Processo no TJPI

Processo 0807702-35.2026.8.18.0176

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807702-35.2026.8.18.0176 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: AC MORAES ODONTO LTDA, ANA CLARA COSTA MORAES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou serviços odontológicos consistentes na confecção de próteses dentárias, pelo valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ficando o saldo de R$ 200,00 (duzentos reais) para o momento da conclusão do serviço. Aduz que, apesar dos sucessivos comparecimentos à clínica, o tratamento não foi finalizado em prazo razoável, tendo ocorrido reiterados adiamentos e promessas de conclusão não concretizadas. Sustenta que, diante da demora, comunicou sua desistência e requereu a devolução dos valores pagos, sem êxito. Diante do ocorrido, Requer a resolução do contrato, a restituição de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela requerida em sua peça de defesa. A requerida ANA CLARA COSTA MORAES sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a contratação, o recebimento dos valores e a emissão da nota fiscal foram realizados pela pessoa jurídica AC MORAES ODONTO LTDA. Todavia, a existência ou não de responsabilidade pessoal, constitui matéria de mérito, não havendo o que se falar em extinção precoce da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares, passo a julgar o mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. Da análise das alegações, fundamentos jurídicos e documentação anexada aos autos, entendo que assiste razão à parte autora. O objeto principal da contratação não consistia na realização isolada de moldagens ou etapas preparatórias, mas na confecção e disponibilização ao consumidor de próteses dentárias devidamente concluídas e aptas à prova, adaptação e entrega. Embora as requeridas sustentem que não havia prazo contratual expresso para conclusão, a inexistência de termo final formalmente estabelecido não confere ao fornecedor a possibilidade de prolongar indefinidamente a execução do serviço, que deve ser concluído em prazo razoável, em observância à boa-fé objetiva e à legítima expectativa do consumidor. As mensagens juntadas sob ID 94898385 revelam sucessivas informações acerca de dificuldades na confecção, necessidade de novas moldagens, atraso do laboratório e ausência de previsão segura de conclusão. A própria contestação reconhece expressamente que o tempo de execução foi superior ao inicialmente esperado. Mais relevante, entretanto, é a cronologia apresentada pelas próprias requeridas. Segundo a contestação, o autor formulou, em 15.04.2026, pedido de desistência e devolução do valor pago. A comunicação de que as próteses estariam prontas e disponíveis para prova final e entrega somente ocorreu em 20.04.2026. Portanto, quando o consumidor manifestou inequivocamente seu desinteresse na continuidade do tratamento, a prestação principal ainda não havia sido disponibilizada para conclusão. Não prospera, assim, a tese de que o autor teria simplesmente recusado, sem justificativa, prestação já integralmente concluída e anteriormente disponibilizada, posto que a conclusão do serviço somente ocorreu, conforme linha do tempo apresentada pela ré, após o pedido de desistência do consumidor – pedido de cancelamento motivado, conforme demonstram o acervo comprobatório e documentação acostada aos autos, pela demora injustificada e desproporcional na conclusão do serviço contratado. Neste sentido, a demora na entrega do objeto principal, somada às sucessivas intercorrências e à ausência de conclusão antes da manifestação de desistência, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a resolução do vínculo contratual, nos termos dos arts. 20 do Código de Defesa do Consumidor e 421 e 422 do Código Civil. Reconhecida a resolução contratual por falha imputável à fornecedora, impõe-se a restituição do montante desembolsado pelo consumidor. As requeridas sustentam que eventual restituição deveria ocorrer de forma proporcional, com abatimento dos custos clínicos, laboratoriais, materiais, tributários e operacionais. Todavia, os elementos apresentados não permitem quantificar, com segurança, parcela do preço que deva ser definitivamente suportada pelo consumidor. O documento denominado relato clínico, ID 101113565, contém tabela de custos elaborada unilateralmente pela própria requerida, atribuindo valores às consultas, moldagens e demais atos realizados. Quanto ao alegado custo laboratorial de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), a própria contestação consignou que sua comprovação externa ainda estaria sendo providenciada. Da mesma forma, embora tenham sido juntadas notas fiscais referentes à aquisição de materiais odontológicos, não ficou suficientemente individualizado que a integralidade dos produtos adquiridos tenha sido destinada exclusivamente ao tratamento do autor, tampouco que tais despesas possam ser transferidas ao consumidor quando a resolução decorre da própria demora na conclusão da prestação. Ademais, as sucessivas moldagens e repetições necessárias à obtenção do resultado contratado integram o risco próprio da atividade profissional desempenhada pelo fornecedor, não sendo razoável imputar ao consumidor o custo integral de tentativas que não culminaram na entrega da prestação principal em prazo razoável. Assim, não demonstrado de modo objetivo e individualizado valor passível de retenção, deve ser restituída integralmente a quantia comprovadamente paga, correspondente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Situação diversa ocorre quanto à responsabilidade pessoal da cirurgiã-dentista ANA CLARA COSTA MORAES. A responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da demonstração de culpa, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição ora determinada decorre essencialmente da relação contratual mantida com a pessoa jurídica AC MORAES ODONTO LTDA., responsável pela contratação, emissão da nota fiscal e recebimento dos valores. Por outro lado, não se comprovou erro técnico, imperícia, imprudência ou negligência individualmente atribuível à profissional. Ausente prova de conduta culposa individual da cirurgiã-dentista, os pedidos formulados contra ela devem ser julgados improcedentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. No caso concreto, não houve demonstração de lesão física, agravamento de condição de saúde, exposição vexatória, humilhação, negativação indevida ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do autor em intensidade suficiente para justificar indenização por dano moral. Indefiro portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré AC MORAES ODONTO LTDA - CNPJ: **.***.***/****-** ao pagamento de indenização por danos materiais/ restituição de valores no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (18/06/2026 ), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b)Indefiro o pedido de danos morais. c) Defiro à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 94898383). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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