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Processo 0807696-33.2024.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0807696-33.2024.8.14.0039 AUTOR: KARINA MAYRA ALCANTARA DO NASCIMENTO Nome: KARINA MAYRA ALCANTARA DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Pessoa, 506, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-460 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, Edifício New Tower Plaza, sobreloja 2, Novo Centro (Zona 07), MARINGá - PR - CEP: 87020-025 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio c/c repetição ou compensação de indébito e indenização por danos morais proposta por KARINA MAYRA ALCANTARA DO NASCIMENTO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SICOOB PARANÁ LTDA. A autora sustenta, em síntese, a existência de cobranças excessivas no contrato de consórcio, especialmente quanto à taxa de administração, abatimento de lances e composição das parcelas, requerendo revisão contratual, restituição ou compensação de valores e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças e da taxa de administração contratada, impugnando o parecer contábil apresentado pela autora. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. É o necessário. Passo ao saneamento do feito. I. DA DELINEAÇÃO DA MEDIDA SANEADORA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verificada a regularidade da relação processual, passa-se ao saneamento e à organização do processo, com a resolução das questões processuais pendentes, delimitação das matérias de fato e de direito controvertidas, definição da distribuição do ônus da prova e especificação dos meios probatórios necessários à adequada instrução do feito. II. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova: A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram expressamente deferidas na decisão de ID 140818034. Não sobreveio elemento que justifique alteração dessa distribuição nesta fase. Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de registrar que a inversão do ônus probatório não implica procedência automática dos pedidos nem dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São incontroversos, para fins de organização processual, a existência da relação contratual de consórcio entre as partes, a identificação do grupo nº 000133 e da cota nº 1312 e a existência dos documentos contratuais e registros de pagamento juntados aos autos. Controvertem as partes, contudo, quanto: a) aos valores efetivamente pagos pela autora no curso do contrato e à forma como foram apropriados pela administradora; b) à existência, quantidade e valores dos lances ofertados/pagos pela autora e à forma pela qual repercutiram, ou deveriam repercutir, no saldo da cota e nas prestações; c) à composição de cada prestação exigida da autora, discriminando-se fundo comum, taxa de administração, eventual taxa antecipada, fundo de reserva, seguros, reajustes, encargos moratórios e demais rubricas, caso existentes; d) ao percentual total da taxa de administração efetivamente contratado e ao percentual efetivamente cobrado; e) à alegação da requerida de que a taxa de administração total corresponde a 16%, sendo 1% antecipado nos primeiros doze meses e 15% distribuído no período restante; f) à existência ou inexistência de cobrança em duplicidade ou de valores não previstos nos instrumentos contratuais; g) aos índices de atualização efetivamente utilizados pela administradora e à correspondência destes com os instrumentos contratuais; h) à incidência, nos períodos de eventual mora, de multa, juros ou outros encargos e aos respectivos percentuais; i) à existência de eventual diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles resultantes da aplicação estrita das condições contratualmente previstas; j) à existência e ao montante de eventual crédito ou débito remanescente, sem que o perito formule juízo jurídico sobre repetição simples ou em dobro; k) à ocorrência de eventual inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes relacionada ao contrato objeto da demanda, caso essa circunstância seja sustentada e documentalmente demonstrada nos autos; l) à existência de fatos concretos, além da própria divergência contratual, pertinentes ao pedido de reparação moral. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Constituem questões jurídicas relevantes: a) a interpretação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida; b) a incidência da Lei nº 11.795/2008 e das normas regulamentares aplicáveis ao sistema de consórcios; c) a validade e eficácia das cláusulas que disciplinam a taxa de administração e sua forma de cobrança; d) a validade do critério contratual de atualização do crédito e das prestações; e) a legalidade dos encargos moratórios efetivamente cobrados; f) a existência, ou não, de cobrança indevida e, se constatada, a possibilidade de compensação ou restituição e a respectiva modalidade; g) a eventual incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; h) a configuração, ou não, de falha na prestação do serviço capaz de produzir dano moral indenizável. i) A aplicação da Súmula 538 do STJ. V. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME O PRECEITUADO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim: à requerente incumbe demonstrar os fatos pessoais de que tenha disponibilidade probatória, notadamente os pagamentos que afirma ter realizado, fatos concretos relacionados ao dano extrapatrimonial e demais circunstâncias que não estejam sob domínio documental exclusivo da administradora; à requerida incumbe demonstrar a regularidade da execução do contrato, inclusive mediante apresentação do histórico completo da cota, evolução do saldo, composição das prestações, lançamentos de lances, amortizações, reajustes, taxa de administração, encargos e demais elementos contábeis mantidos em seus sistemas. Considerando a maior aptidão da administradora para produzir tais documentos, deverá disponibilizar ao perito todos os registros necessários à reconstrução da evolução da cota. VI. Especificação dos meios de prova admitidos: DEFIRO a prova documental já produzida e eventual documentação complementar estritamente relacionada ao objeto da perícia. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela autora. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pois nenhuma das partes especificou, de maneira concreta, fato controvertido dependente de prova oral, e as matérias remanescentes são predominantemente documentais, contábeis e jurídicas. Nada impede reavaliação excepcional após a perícia, caso surja questão fática nova e efetivamente dependente de prova oral, mediante decisão fundamentada. VII. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFIRO a prova pericial em contabilidade. Para a realização da perícia, nomeio ANTONIO EDNALDO AGUIAR SOUSA, contador, devidamente habilitado no CapJus em caso de sua recusa, nomeio EVELYN MOURA DE SOUZA, contadora também devidamente cadastrado no CAPJUS. Sendo a parte solicitante da perícia beneficiária da gratuidade da justiça, com base na Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, fixo os Honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo prazo, currículo. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O perito deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. Aceita a nomeação pelo perito e não havendo impugnação pelas partes, intime-se ambas para procederem, de forma rateada, com o depósito judicial de metade do valor fixado como honorários do perito. Desde já, fixo como objeto da perícia, sem prejuízo de quesitos pertinentes das partes: 1. Qual é a natureza do contrato efetivamente celebrado entre as partes e quais são, sob perspectiva exclusivamente contábil, as rubricas que compõem as prestações da cota nº 1312, grupo nº 000133? 2. Qual o percentual de taxa de administração previsto nos instrumentos contratuais e de que modo deveria ser distribuído durante a vigência da cota? 3. Qual o percentual de taxa de administração efetivamente cobrado em cada período? 4. Confirma-se, pelos registros contábeis e contratuais, a alegação da requerida de que a taxa de administração total é de 16%, sendo 1% antecipado nos primeiros doze meses e 15% distribuído ao longo do restante do contrato? 5. Houve cobrança, em qualquer período, de taxa de administração em duplicidade ou acima do percentual contratualmente previsto? Em caso positivo, discriminar datas e valores. 6. Quais pagamentos foram realizados pela autora, em que datas e a que rubricas foram destinados? 7. Houve pagamento de lances pela autora? Em caso positivo, informar os respectivos valores, datas e a forma como foram contabilizados ou amortizados. 8. Os lances identificados nos documentos foram efetivamente considerados na evolução da cota e do saldo? Demonstrar matematicamente. 9. Quais critérios e índices de atualização foram efetivamente aplicados pela requerida? 10. Os critérios e índices efetivamente utilizados correspondem aos previstos nos instrumentos contratuais? Indicar eventual divergência, sem emitir juízo sobre sua validade jurídica. 11. Foram cobrados juros, multa ou outros encargos em razão de atraso? Em caso positivo, especificar percentuais, períodos e base de cálculo. 12. Existem rubricas cobradas que não estejam identificadas nos instrumentos contratuais apresentados? Em caso positivo, discriminá-las. 13. Considerando exclusivamente as condições econômicas expressamente previstas no contrato, sem exclusão judicial de qualquer cláusula, qual seria a evolução correta da cota desde a adesão até a data do laudo? 14. Comparando o resultado do quesito anterior com os valores efetivamente cobrados e pagos, existe diferença contábil? Em caso positivo, indicar detalhadamente sua origem e valor. 15. Qual o saldo da cota segundo os lançamentos efetivamente realizados pela requerida e qual seria o saldo decorrente da aplicação estrita das condições econômicas constantes do contrato? 16. O parecer contábil unilateral de ID 130133741, elaborado sob a identificação de operação de “CDC – Crédito Direto ao Consumidor – Veículo”, utiliza premissas compatíveis com o contrato de consórcio objeto dos autos? Esclarecer tecnicamente as diferenças metodológicas relevantes, sem emitir juízo jurídico sobre a validade do documento. 17. Há elementos contábeis indicativos de que a requerida tenha utilizado Sistema Price ou cobrado juros remuneratórios próprios de operação de financiamento? Em caso positivo, especificar objetivamente; em caso negativo, consignar essa circunstância. 18. Há outros elementos técnicos relevantes à correta compreensão da evolução financeira do contrato? Finda a prova pericial, intimem-se a partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial. VIII. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OUTRAS PROVAS Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. A prova testemunhal e o depoimento pessoal foram indeferidos e a instrução remanescente é essencialmente documental e pericial. A designação de audiência neste momento configuraria ato processual desnecessário. Concluída a perícia e exercido o contraditório sobre o laudo, será aferida a necessidade de qualquer providência instrutória complementar ou, estando o processo maduro, os autos serão conclusos para sentença. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes desta decisão, facultando-se pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo legal de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável quanto à organização do processo. No mesmo ato, intime-se a autora para cumprir, em 10 (dez) dias, a determinação relativa à localização e preservação do inversor substituído. Em havendo pedido de esclarecimento ou ajuste do saneador (PEAS), venham os autos conclusos para decisão definitiva acerca do saneamento processual. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas

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