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Processo 0807694-27.2024.4.05.8000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807694-27.2024.4.05.8000 AUTOR: CESAR BURELLO PARAISO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREYA DE CASSIA MONTEIRO MARINHO - AL13540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CESAR BURELLO PARAISO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais, ou, caso não seja o entendimento, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade profissional como engenheiro elétrico, tendo laborado, ao longo de sua vida laboral, exposto a agentes nocivos, notadamente eletricidade em tensões superiores a 250 volts, circunstância que caracterizaria a especialidade dos períodos indicados. Afirma que, somados tais períodos, contaria com mais de 25 anos de atividade especial, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial, ou, ao menos, à aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Relata que formulou requerimento administrativo perante o INSS, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de tempo suficiente para a concessão do benefício. Informa, ainda, a existência de demanda judicial anterior, na qual houve reconhecimento parcial de períodos de atividade especial, estando pendente de julgamento recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Aduz, contudo, que a presente ação não configura litispendência, por envolver novo requerimento administrativo e inclusão de períodos posteriores àquele anteriormente analisado. Defende o direito à concessão do benefício mais vantajoso, inclusive na hipótese de reconhecimento judicial concomitante a benefício eventualmente concedido na via administrativa, com fundamento em entendimento consolidado no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos requisitos legais, afirma preencher a carência mínima exigida e o tempo de contribuição necessário, inclusive à luz das regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta, ainda, o direito adquirido à conversão de tempo especial em comum relativamente a períodos laborados até a alteração legislativa, bem como a possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, ainda que não expressamente prevista em normativos mais recentes. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais; a concessão de aposentadoria especial ou, caso não seja o entendimento, aposentadoria por tempo de contribuição; o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo; e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$103.971,00. Contestação apresentada pelo INSS impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, ao argumento de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Destaca, com base em dados do CNIS, que o demandante aufere renda mensal superior a R$14.000,00, valor que ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda, o que evidenciaria a ausência de hipossuficiência econômica. No mérito, a autarquia sustenta, inicialmente, a impossibilidade de rediscussão de matéria já apreciada em demanda anterior, na qual houve sentença de improcedência, afirmando que não há coisa julgada favorável à parte autora quanto ao reconhecimento de tempo especial. Argumenta que apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada, não sendo possível utilizar fundamentos de decisão anterior para concessão do benefício pretendido. No tocante ao tempo de contribuição, o INSS afirma que o autor não preenche os requisitos necessários à aposentadoria, especialmente porque pretende computar períodos como atividade especial sem a devida comprovação. Sustenta que os documentos apresentados são insuficientes e irregulares, apontando, dentre outras inconsistências, a ausência de documentação para determinados períodos, a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a indicação de níveis de ruído abaixo dos limites legais e a utilização de formulários (PPP) sem a devida comprovação de legitimidade de quem os subscreveu. Ressalta, ainda, que parte significativa dos períodos contributivos foi exercida na condição de contribuinte individual, circunstância que, segundo a legislação previdenciária, inviabiliza o reconhecimento de atividade especial, salvo no caso de cooperado vinculado a cooperativa de trabalho, o que não se verifica nos autos. A autarquia também argumenta que a lógica da aposentadoria especial possui natureza preventiva, voltada à proteção do trabalhador submetido a condições impostas por empregador, o que não se compatibiliza com a condição de contribuinte individual, que assume os riscos da própria atividade. Por fim, no que se refere especificamente ao agente nocivo ruído, o INSS alega que não foram observados os critérios técnicos exigidos pela legislação, especialmente quanto à metodologia de aferição, ausência de indicação da norma aplicável (NR-15 ou NHO-01) e inexistência de comprovação de exposição habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho. Diante disso, conclui pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e, consequentemente, pela improcedência do pedido de concessão do benefício. Embora intimado, não houve apresentação de réplica. É o relatório. Decido. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo INSS, assim dispõe o art.99, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil sobre a concessão da gratuidade da justiça: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Da análise conjunta dos dispositivos legais retro transcritos, depreende-se que, requeridos os benefícios da justiça gratuita por pessoa natural, sua alegação de insuficiência será presumida verdadeira, de modo que o juiz somente poderá indeferir o requerimento caso haja elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Naturalmente, deferido o pedido com base em presunção legal, a parte contrária pode oferecer impugnação, nos moldes do art. 100, do CPC, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios e que, por tal razão, não faria jus à benesse, merecendo esta ser revogada. No caso, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor tem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento, uma vez que percebe remuneração superior a R$ 14.000,00. Por outro lado, apesar de intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor não respondeu à impugnação, nem comprovou a existência de circunstância específica e concreta que justifique a manutenção da concessão dos benefícios da gratuidade processual. Diante deste quadro, acolho a impugnação e revogo a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Quanto à preliminar de litispendência, verifica-se que não há identidade entre as demandas, pois, embora similares, as causas de pedir diferem, na medida em que na presente demanda há postulação com base em acréscimo de tempo de contribuição posterior ao pedido formulado na primeira demanda. Nesta situação, não há fundamento que impeça o segurado de postular novamente a concessão do benefício com base em fatos diversos (isto é, somando ao tempo de contribuição objeto da demanda anterior ao tempo posterior), situação em que a única limitação seria a existência de coisa julgada. No caso, além de a sentença de improcedência proferida na ação anterior não haver transitado em julgado, a própria autarquia demandada observa que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada, não sendo possível utilizar fundamentos de decisão anterior para concessão (e, por conseguinte, também para rejeição) do benefício pretendido. Dessa forma, e inexistindo litispendência ou coisa julgada, deve-se proceder à análise do mérito. No mérito, a aposentadoria especial era devida aos segurados que comprovassem o exercício de atividades sob condições especiais (insalubres ou perigosas) por 25, 20 15 anos (dependendo do grau de insalubridade), e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes da Emenda Constitucional n.103/19, era devida aos homens que comprovassem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ou mulheres que comprovassem 30 (trinta) anos de contribuição, independentemente de idade mínima. No caso em tela, a parte autora requereu o benefício em 12/12/2023, ou seja, já sob vigência da EC n. 103/19, que passou a exigir a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição de 65 anos para os homens. Caso a parte autora tenha cumprido os requisitos antes de sua entrada em vigor, terá direito adquirido, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 103. Era admitida, ainda, a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 20), desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 1) contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; 2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; 3) complementar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir os limites de tempo constantes no item anterior (30 anos para homem e 25 anos para mulher) (art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional n. 20/98). Com a vigência da Medida Provisória nº 676, convertida na Lei nº 13.183, a partir de 17 de junho de 2015, tornou-se possível, também, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal, desde que o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos, ou 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. Resta verificar, portanto, se a parte autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria vindicada na inicial. Nesse passo, ressalto que, em relação ao tempo de serviço, as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF[1] e enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho[2], gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)[3]. Nesse sentido, calha trazer o pronunciamento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pela Ministra Laurita Vaz[4]: Previdenciário E Trabalhista. Carteira Profissional. Anotações Feitas Por Ordem Judicial. Presunção Relativa De Veracidade. Enunciado N.º 12 Do Tst E Súmula N.º 225 Do STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Caberia, no caso, ao INSS, refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (cf. art. 333, II, CPC). Entretanto, no caso dos autos o INSS não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo autor para comprovação dos vínculos anotados em sua CTPS. Neste diapasão, impende ressaltar que o art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91[1], garante ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço, prestado em condições especiais. Observe-se que tal conversão trata-se de direito subjetivo do trabalhador, cabendo ao INSS, quando da análise das provas apresentadas para concessão do benefício, proceder a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo comum. Realmente, o art. 28 da Lei 9.718/1998 não teve o condão de revogar o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo, portanto, em tese, possível a conversão do tempo especial em comum mesmo a partir de 28 de maio de 2008. Somente com a Emenda Constitucional nº 103/2019 restou proibida a conversão. Assim, cumpre avaliar o conjunto probatório, de modo a identificar se a parte autora trabalhou em condições especiais para fazer jus a conversão de tempo pleiteada. A propósito, tenho por bem ressaltar que o tempo de serviço ou contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Já a partir da Lei 9.032/95 de 29/04/95 até o Decreto 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, quando passou a ser necessário a elaboração de laudo por profissional especializado em segurança do trabalho atestando a efetiva exposição a agentes nocivos á saúde do trabalhador, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. Posteriormente, o art. 148 e seu § 2º, da Instrução Normativa 95, de 07.10.2003, no que concerne à demonstração do exercício de atividade especial, estabeleceram que a comprovação do exercício de atividade especial seria feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Contudo, em 25/06/04 foi editada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário. Consoante a norma supratranscrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto. Ora, a ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa. Nesse passo, se a atribuição de caráter especial a tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25.06.04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo. Frise-se, ainda, que, por se tratar de norma relativa à prova, o disposto no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 tem caráter procedimental e aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, processos em curso. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é prova hábil a comprovar submissão efetiva a agentes nocivos, posto tratar-se de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que atesta a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados. Extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada (Súmula 68 da TNU), uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. No que concerne à exposição do empregado ao agente nocivo ruído, os patamares de intensidade para configuração da insalubridade da exposição foram fixados em atos regulamentares (cuja validade foi ratificada pela jurisprudência do STJ), sendo fixado como insalubre, inicialmente, a exposição que ultrapassasse o nível de 80 dB. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, foi estabelecido como insalubre a exposição que ultrapassasse o limite de 90 dB. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou a ser considerado especial o tempo de contribuição por exposição ao agente nocivo ruído quando acima de 85 dB. A partir de 28/04/1995, para a configuração do tempo de contribuição como especial, a norma do art. 57, § 3º da Lei 8.213 aboliu a possibilidade de cômputo do tempo com exposição intermitente, sendo necessário que a exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) seja habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Análise concreta dos períodos contributivos do autor. Inicialmente, verifica-se o enquadramento do tempo de contribuição do autor prestado até 28/04/1995 por ocupação profissional (engenheiro elétrico) de acordo com a Lei 9.032/95. Assim, reconheço o caráter especial do tempo de contribuição relativo às atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 04/1/1993 a 27/03/1993, 01/04/1993 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria/ocupação profissional (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64). Por sua vez, é devido o reconhecimento do tempo de contribuição especial no período de 29/04/1995 a 01/01/1997 em razão da comprovação, por meio de PPP (Id. 107857652), a exposição ao agente ruído 90dB, de maneira habitual e permanente. Também reconheço o caráter especial do tempo de contribuição no período de 01/01/2000 a 01/04/2004, na função de Engenheiro Eletricista (cargo diretor técnico) da empresa Serman - Serviços de Manutenção e Montagem de Caldeiraria Ind. Ltda, com exposição ao agente físico ruído (87 db), conforme PPP constante do processo administrativo id. 107858039, pág. 34. O reconhecimento do tempo de contribuição especial é limitado ao período posterior a 01/01/2000, pois, embora o quadro de exposição a fatores de risco do PPP informe períodos iniciando em 22/05/1999, a data de admissão do empregado informada no PPP é 01/01/2000. Quanto ao período de 02/01/2008 a 13/11/2019, não obstante o PPP emitido pela empresa TECMASTER (Id. 107857555) informe exposição ao agente físico - ruído (85,1 dB), verifica-se que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT - documento técnico em que se fundamenta o PPP emitido pela empresa TECMASTER - informa em seu item 6.2.3 que a exposição ao agente nocivo ruído, no setor de Elétrica, era em caráter intermitente para a função de Engenheiro Eletricista (id. 107857476, pág. 69 e id. 107858039, pág. 26). Logo, o tempo de contribuição decorrente do exercício de tal atividade não é considerado especial, nos termos do art. 57, § 3º da Lei nº 8.213 (com redação dada pela Lei 9.032/95): "Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Sendo assim, reconhece-se o tempo de contribuição do autor nos seguintes períodos: - Período 1 - 13/02/1986 a 27/08/1987 (empregado BANCO NACIONAL SA) - 1 ano, 6 meses e 15 dias (tempo comum) - Período 2 - 04/01/1993 a 27/03/1993 (empregado MEIDEN MONTAGENS) - 0 anos, 2 meses e 24 dias + acréscimo de conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.40) de 0 anos, 1 mes e 3 dias = 0 anos, 3 meses e 27 dias de tempo comum - Período 3 - 01/04/1993 a 01/01/1997 (empregado NORMAN) - 3 anos, 9 meses e 1 dias + acréscimo de conversão de tempo parcialmente especial em tempo comum (fator 1.40) de 1 anos, 6 meses e 0 dias = 5 anos, 3 meses e 1 dias de tempo comum - Período 4 - 09/01/1997 a 26/03/1997 (empregado MONTEC) - 0 anos, 2 meses e 18 dias - Tempo comum - Período 5 - 21/11/1997 a 15/12/1998 (empregado MONTEC) - 1 anos, 0 meses e 25 dias (tempo comum) Período 6 - 01/01/2000 a 01/04/2004 (diretor técnico SERMAN - Serviços de Manutenção e Montagem de Caldeiraria Ind. Ltda) - 4 anos e 3 meses e um dia + acréscimo de conversão de tempo especial em tempo comum (fator 1.4) de 1 ano, 8 meses e 12 dias = 5 anos, 11 meses e 13 dias de tempo comum - Período 7 - 02/04/2004 a 31/12/2007 (contribuinte individual) - 3 anos, 8 meses e 29 dias (tempo comum) - Período 8 - 02/01/2008 a 12/12/2023 (empregado TECMASTER) - 15 anos, 11 meses e 29 dias (tempo comum) Em virtude do tempo de contribuição reconhecido nos períodos acima, o autor possuía os seguintes tempos de contribuição em cada um dos marcos legais previdenciários: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 4 meses e 26 dias 84 31 anos, 11 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 7 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 4 meses e 26 dias 84 32 anos, 10 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 11 meses e 20 dias 323 52 anos, 10 meses e 8 dias 82.8278 Até 31/12/2019 30 anos, 1 mês e 7 dias 324 52 anos, 11 meses e 25 dias 83.0889 Até 31/12/2020 31 anos, 1 mês e 7 dias 336 53 anos, 11 meses e 25 dias 85.0889 Até 31/12/2021 32 anos, 1 mês e 7 dias 348 54 anos, 11 meses e 25 dias 87.0889 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 5 meses e 11 dias 353 55 anos, 3 meses e 29 dias 87.7778 Até 31/12/2022 33 anos, 1 mês e 7 dias 360 55 anos, 11 meses e 25 dias 89.0889 Até a DER (12/12/2023) 34 anos, 0 meses e 19 dias 372 56 anos, 11 meses e 7 dias 90.9889 Em virtude dos somatórios acima, conclui-se que: - Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não possuía direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. - Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. - Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não possuía interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Igualmente, em 31/12/2019, o segurado: *não possuía direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). *não possuía direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 5 dias). *não possuía direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 10 dias). Por fim, na data de entrada do requerimento (DER), em 12/12/2023 (DER), o segurado: *não possuía direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não possuía direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). *não possuía direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 5 dias). *não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 10 dias). Dessa forma, verifica-se que o tempo de contribuição do autor, convertendo-se os períodos em que houve comprovação de exercício de atividades sob condições especiais em comum, com acréscimo, é insuficiente para assegurar-lhe o direito à aposentadoria, sendo correto o ato administrativo que indeferiu o requerimento. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, mantendo, porém, suspensa a sua execução, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Juiz Federal - 2ª Vara/AL D CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/01/1967 Sexo Masculino DER 12/12/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 BCO. NACIONAL 13/02/1986 27/08/1987 1.00 1 ano, 6 meses e 15 dias 19 2 MEIDEN MONTAGENS 04/01/1993 27/03/1993 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 24 dias + 0 anos, 1 mês e 3 dias = 0 anos, 3 meses e 27 dias 3 3 NORMAM NORD. 01/04/1993 01/01/1997 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 1 dia + 1 ano, 6 meses e 0 dias = 5 anos, 3 meses e 1 dia 46 4 MONTEC MONTAGEN 09/01/1997 26/03/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 2 5 MONTEC MONTAGENS 21/11/1997 15/12/1998 1.00 1 ano, 0 meses e 25 dias 14 6 SERMAN 01/01/2000 01/04/2004 1.40 Especial 4 anos, 3 meses e 1 dia + 1 ano, 8 meses e 12 dias = 5 anos, 11 meses e 13 dias 52 7 C individual 02/04/2004 31/12/2007 1.00 3 anos, 8 meses e 29 dias 44 16 Tecmaster 02/01/2008 12/12/2023 1.00 15 anos, 11 meses e 29 dias 192 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 4 meses e 26 dias 84 31 anos, 11 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 7 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 4 meses e 26 dias 84 32 anos, 10 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 11 meses e 20 dias 323 52 anos, 10 meses e 8 dias 82.8278 Até 31/12/2019 30 anos, 1 mês e 7 dias 324 52 anos, 11 meses e 25 dias 83.0889 Até 31/12/2020 31 anos, 1 mês e 7 dias 336 53 anos, 11 meses e 25 dias 85.0889 Até 31/12/2021 32 anos, 1 mês e 7 dias 348 54 anos, 11 meses e 25 dias 87.0889 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 5 meses e 11 dias 353 55 anos, 3 meses e 29 dias 87.7778 Até 31/12/2022 33 anos, 1 mês e 7 dias 360 55 anos, 11 meses e 25 dias 89.0889 Até a DER (12/12/2023) 34 anos, 0 meses e 19 dias 372 56 anos, 11 meses e 7 dias 90.9889

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