2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807691-53.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO LUCAS REGO REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por TIAGO LUCAS REGO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 060/2014, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que afirma terem sido ocasionados pela omissão administrativa. Ocorre que, ao melhor analisar a presente demanda, verifico que a pretensão formulada e o valor atribuído à causa indicam que a matéria deve ser apreciada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o valor indicado não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, fixado pela Lei nº 12.153/2009 para a competência desses juizados. Dispõe o art. 94, I, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 de 20/09/2022: Art. 94. A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: I - 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo: […] b) Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (grifei) Depreende-se, portanto, que a competência para processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública, e desde que obedecidas ao limite pecuniário legal, são do Juizado Especial da Fazenda Pública, unidade autônoma instalada, cumulativamente, a partir do normativo acima, no Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba. Art. 77. Compete aos Juizados Especiais: […] III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (grifei) Ante o exposto, diante das alterações legais promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 266/2022 de 20/09/2022, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO-ME incompetente para julgar o feito e DETERMINO que os autos sejam imediatamente remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba. Redistribuam-se. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 31 de julho de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba