PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (telefone omitido) - E-mail
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: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807688-94.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. No ep. 281, o patrono requereu o levantamento do crédito de Carlos Alberto Marinho da Fonseca em seu próprio favor, alegando que o exequente já teria recebido integralmente o valor devido, em razão de repasse equivocado de honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, a expedição de alvará referente ao crédito do Espólio de Aslheyde da Silva Nunes. É o relatório. Decido. Quanto ao Espólio de Aslheyde da Silva Nunes, verifico que a procuração apresentada foi outorgada por Arlene Talita Nunes Viana em nome próprio, sem indicação expressa de sua condição de inventariante. Assim, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente instrumento de mandato outorgado em nome do espólio, representado pela inventariante, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Quanto ao crédito de Carlos Alberto Marinho da Fonseca, determino que a serventia certifique os valores já levantados nos autos, identificando os respectivos beneficiários, a natureza dos créditos e os comprovantes de pagamento existentes, a fim de esclarecer a alegação de satisfação integral da obrigação formulada no ep. 281. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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