2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807688-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A EXECUTADO: M. RODRIGUES MOREIRA - ME DECISAO: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer (id 151111623, reiterado no id 143792671) a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens, pelo valor atualizado do débito, que indica em R$ 3.805.695,93 (três milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), conforme demonstrativo de id 151112678.Decido.A executada foi citada por edital, após frustradas as tentativas de citação pessoal. As pesquisas realizadas por este juízo nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em fevereiro de 2023 (ids 85251012, 85277385 e 85672681), foram infrutíferas. A execução foi suspensa na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivada em 17/07/2024 e novamente suspensa pelo prazo de 1 (um) ano na decisão de 10/02/2025 (id 140834331), que indeferiu a penhora sobre o faturamento e sobre os bens do estabelecimento.Transcorridos mais de 3 (três) anos desde a última pesquisa de ativos financeiros, é razoável a renovação da diligência, cujo resultado pode ter se alterado com o tempo, e a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. A reiteração automática de ordens, disponível no próprio sistema, não impõe ônus adicional ao juízo e amplia a possibilidade de localização de valores, sem gravame excessivo à executada, cuja indisponibilidade fica limitada ao valor da execução (art. 854 do Código de Processo Civil).O exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas correspondentes.Anoto que o prazo de suspensão fixado na decisão de id 140834331 encerrou-se em 10/02/2026, a partir de quando corre o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que somente se interrompe pela efetiva constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A).Diante do exposto:a) DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, M. Rodrigues Moreira - ME (CNPJ nº 07.556.854/0001-06), por meio do sistema Sisbajud, com reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado pelo exequente, R$ 3.805.695,93 (três milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), condicionada ao recolhimento prévio das custas da diligência;b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas perante a Secretaria, após o que a diligência será realizada;c) havendo bloqueio de valores, proceda a Secretaria ao cancelamento de eventual excesso e à intimação da executada, na forma do art. 854, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, observada a citação por edital, e após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos;d) sendo infrutífera a diligência, ou não comprovado o recolhimento das custas no prazo fixado, retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente já iniciado, ressalvado o desarquivamento mediante indicação de bens penhoráveis.Intimem-se.São LuísMA, data do sistema.Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA[Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]