2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807684-30.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Após o trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, que reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada nesta ação e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais (ID 65631094). Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal negou provimento a ambos os recursos, majorando-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 83908861). Certificado o trânsito em julgado (ID 83908862), a parte autora promoveu a execução do julgado, acostando a respectiva memória discriminada de cálculo (ID 84023990). Por sua vez, a instituição financeira executada peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (ID 89980765), oportunidade em que juntou o comprovante do depósito judicial na quantia de R$ 26.099,26 (ID 89980767) e recolheu as custas processuais remanescentes, conforme certidão ID 85048122. Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará, com pedido de destaque, somente, dos honorários sucumbenciais (ID 91439522). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da comprovação do depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), via SISCONDJ ou outro sistema disponível, em benefício: a) da parte autora RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ - CPF: 077.804.513-72, no valor de R$ 22.184,37 (vinte e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), e eventuais acréscimos, referente à indenização por danos materiais e morais, para levantamento direto no banco; b) do advogado LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - OAB PI 17.541 - CPF: 058.221.293-66, no valor de R$ 3.914,89 (três mil e novecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), e eventuais acréscimos, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para depósito em conta de titularizada por LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 43.744.979/0001-15, no BANCO DO BRASIL, Agência 0888-5, Conta Corrente 36892-0; Comprovante de depósito da condenação em custas finais no ID 85048122. Comprovante de depósito judicial da condenação no ID 89980767. Não havendo outros expedientes, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06