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2026-09-16 · TJPB
Processo n. 0807677-88.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Telefonia, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALVA DE LOURDES DO NASCIMENTO TRAJANO DE SOUZA. REU: TIM CELULAR S.A.. DESPACHO Vistos. Analisando os termos do acordo acostado pela promovida, a conta indicada da autora Dalva de Lourdes era aquela mantida junto ao Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta 701.209-4 (ID 131177507, fls. 01, do PDF): A demandada comunicou a realização do pagamento à demandante, acostando o então comprovante junto ao ID 162148809, ausente identificação da conta destino. De acordo com o referido documento, o depósito teria sido efetuado em 04/02/2026. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se nos autos, insurgindo-se em relação à quitação, posto que não teria recebido a quantia acordada. Para tanto, colacionou aos autos os extratos bancários da conta em referência, compreendendo os períodos de 01 a 31/01/2026 (ID 162872522), 01 a 31/03/2026 (ID 162872523) e 01 a 31/04/2026 (ID 162872524). Tem-se, portanto, a falta de qualquer extrato referente ao período do pagamento alegado pelo demandado, ou seja, que abranja a data de 04/02/2026, o que entende-se por essencial a uma justa conclusão. Em que pese intimada, a parte promovida nada manifestou em relação à discordância da autora. Todavia, considerando que a autora colacionou os extratos de períodos muito próximos à data do então pagamento, excluindo, entretanto, a emissão de extrato ao período correspondente ao referido depósito, antes de homologar a quitação ou de analisar eventual pedido de litigância de má-fé contra a ré, a diligência mostra-se indispensável para a segurança do Juízo. Deste modo, intimo a parte demandante, via DJEN, para, em 05 (cinco) dias, promover o anexo do extrato bancário (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta 701.209-4) que compreenda o período de 01/02/2026 a 28/02/2026. Apresentado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo. Silente a demandante ou ausente manifestação pela parte promovida, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
2026-09-15 · TJPB
Processo n. 0807677-88.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Telefonia, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALVA DE LOURDES DO NASCIMENTO TRAJANO DE SOUZA. REU: TIM CELULAR S.A.. DESPACHO Vistos. Analisando os termos do acordo acostado pela promovida, a conta indicada da autora Dalva de Lourdes era aquela mantida junto ao Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta 701.209-4 (ID 131177507, fls. 01, do PDF): A demandada comunicou a realização do pagamento à demandante, acostando o então comprovante junto ao ID 162148809, ausente identificação da conta destino. De acordo com o referido documento, o depósito teria sido efetuado em 04/02/2026. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se nos autos, insurgindo-se em relação à quitação, posto que não teria recebido a quantia acordada. Para tanto, colacionou aos autos os extratos bancários da conta em referência, compreendendo os períodos de 01 a 31/01/2026 (ID 162872522), 01 a 31/03/2026 (ID 162872523) e 01 a 31/04/2026 (ID 162872524). Tem-se, portanto, a falta de qualquer extrato referente ao período do pagamento alegado pelo demandado, ou seja, que abranja a data de 04/02/2026, o que entende-se por essencial a uma justa conclusão. Em que pese intimada, a parte promovida nada manifestou em relação à discordância da autora. Todavia, considerando que a autora colacionou os extratos de períodos muito próximos à data do então pagamento, excluindo, entretanto, a emissão de extrato ao período correspondente ao referido depósito, antes de homologar a quitação ou de analisar eventual pedido de litigância de má-fé contra a ré, a diligência mostra-se indispensável para a segurança do Juízo. Deste modo, intimo a parte demandante, via DJEN, para, em 05 (cinco) dias, promover o anexo do extrato bancário (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta 701.209-4) que compreenda o período de 01/02/2026 a 28/02/2026. Apresentado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo. Silente a demandante ou ausente manifestação pela parte promovida, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito