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0807676-20.2026.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0807676-20.2026.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO DA SILVA PEREIRA 1- A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação no id.2672179642, trazendo questões que dizem respeito ao mérito da causa, a exigir cognição exauriente. Não havendo elementos que permitam aferir sobre a possibilidade de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2- DESIGNO AIJ para o dia 29/09/2026, às 14 horas. A audiência será realizada de modo presencial, no prédio do fórum desta Comarca, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023. Em casos excepcionais de impossibilidade de comparecimento presencial, a serem informados e justificados previamente, poderão a parte e/ou testemunhas participarem da audiência por meio virtual, mediante acesso ao "link" ora disponibilizado, em conformidade com o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 23/2024: 0807676-20.2026.8.19.0011 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Desde já, fica a advertência de que a participação por meio remoto se dá por conta e risco da parte, que deve se assegurar de que tem os meios técnicos para participar da audiência sem intercorrências, sob pena de o fato reverter em seu prejuízo. Intimem-se/requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas. Faça-se constar, em eventual ato de requisição de réu(s) preso(s), que a apresentação deverá ser feita, preferencialmente, de modo remoto, visando a prevenir riscos à integridade física do(s) custodiado(s) e à segurança pública. Dê-se vista ao Ministério Público e à defesa. Publique-se. 3- A defesa pugna ainda pela revogação da prisão preventiva do acusado, ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito defensivo, conforme se observa no id. 303502029. Em análise aos autos, verifico que assiste razão ao MP, eis que a prisão do acusado ainda é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a regular instrução do feito. Consta nos autos que no dia 09/08/2026 o denunciado se envolveu em um desentendimento com seus vizinhos INGRID SIMAS GOMES, CARLOS DE ARAÚJO GOMES E ARACY CRISTINA SIMAS GOMES, ocasião em que teria proferido ameaças e adotado comportamento intimidatório. Em razão disso, as vítimas registraram ocorrência perante a DEAM de Cabo Frio. As vítimas relatam que no dia seguinte, 10/08/2026, enquanto buscavam imagens de câmeras de segurança de vizinhos para instruir o procedimento policial, o denunciado saiu de sua residência portando um pedaço de madeira e investiu contra a vítima JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA COSTA. Em seguida, tentou agredir a vítima CARLOS DE ARAÚJO GOMES, que conseguiu contê-lo, mas foi atingido por um soco no rosto, sofrendo a lesão corporal constatada por exame pericial. Consta no APF que após as vítimas se recolherem à residência e acionarem a Guarda Municipal, o denunciado passou a danificar o portão e as câmeras de segurança do imóvel com o pedaço de madeira. Mesmo após a intervenção dos agentes públicos, ele continuou a ameaçar as vítimas, inclusive durante atendimento na UPA e posteriormente na 126ª Delegacia de Polícia, afirmando que mataria INGRID e CARLOS. Segundo a denúncia, as agressões, danos e ameaças foram praticados com a finalidade de intimidar as vítimas e impedir que prosseguissem na coleta de provas e na persecução criminal decorrente dos fatos ocorridos no dia anterior. Verifico que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo comportamento violento do acusado, que ameaçou as vítimas com um pedaço de madeira, agrediu fisicamente uma delas e continuou a proferir ameaças mesmo na UPA e na Delegacia, inclusive na presença de agentes públicos, sendo necessária sua contenção. Além disso, consta dos autos que o acusado teria afirmado saber por onde a família das vítimas costumava caminhar na praia e teria dito que seu "facão está amolado". Destaque-se que o acusado possui anotação criminal em sua FAC por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cabo Frio, indicando possível prática reiterada de infrações penais. Tais circunstâncias demonstram risco à ordem pública e justificam a custódia cautelar, valendo ressaltar que a prisão também é necessária para assegurar a regular instrução do feito, ante o ínsito temor das vítimas em prestarem declarações em Juízo caso o acusado se encontre em liberdade. Ante o exposto, considerando que não há medidas cautelares suficientes ao presente caso, INDEFIRO O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFIRO também a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, eis que ausente prova inequívoca de grave debilidade do acusado e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, não havendo nos autos notícias de que SEAP seja incapaz de fornecer a assistência médica e os medicamentos necessários ao acusado. Contudo, considerando que a defesa alega que o acusado é "pessoa com deficiência, sofrendo uma série de distúrbios cerebrais com episódios reiterados de epilepsia, convulsões, vivendo praticamente um quadro de alienação", tendo juntado aos autos laudo médico que registra "O paciente acima é portador de epilepsia, com episódios recorrentes de disruptura com o meio e Abalos tônico-clônicos generalizados, portador de convulsões, com alienação mental ...", OFICIE-SE À SEAP e à UNIDADE PRISIONAL, COM URGÊNCIA, SOLICITANDO O ENCAMINHAMENTO do acusado para atendimento médico, ambulatorial e psiquiátrico, devendo a Unidade prisionalinformar, em até 5 dias, a respeito do estado de saúde do réu, encaminhando-se os relatórios médicos e informando se há algum impedimento clínico para que o acusado permaneça custodiado onde se encontra. Deixo, por ora, de apreciar o pleito de instauração do Incidente de Insanidade Mental, reservando sua análise para momento posterior à audiência de instrução e julgamento. Com efeito, é de conhecimento deste Juízo que não há disponibilidade para a realização do exame pericial no corrente ano, sendo a vaga mais próxima atualmente prevista apenas para abril de 2027. Assim, a imediata instauração do incidente acarretaria significativa demora na marcha processual, em razão da suspensão do feito, retardando a prestação jurisdicional. Nesse contexto, mostra-se mais prudente aguardar a colheita da prova oral, especialmente a oitiva das testemunhas, cujos elementos poderão melhor esclarecer a necessidade e a pertinência da medida, sem prejuízo de sua ulterior instauração, caso se revele efetivamente necessária, preservando-se, por ora, a regularidade da instrução e a razoável duração do processo. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. CABO FRIO, 28 de agosto de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular

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