Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0807676-02.2026.8.10.0001 Requerente: M. D. R. M. D. S. e outros Requerido: D. M. D. C. D. S. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposto por M. D. R. M. D. S. e outros e D. M. D. C. D. S. e outros (2), que, aceitando o resultado positivo de exame de DNA e em comunhão de vontades, acordaram no reconhecimento da filiação da menor A. R. M. D. S., registrada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Coroatá/MA, conforme a certidão de nascimento de ID 171338314, matrícula nº 030361 01 55 2024 1 00281 254 0038498 66. No termo de audiência de ID 172259467, pactuaram que a filha passará a chamar-se A. R. P. D. S., com a inclusão, em seu registro de nascimento, do nome do pai e da ascendência paterna. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo (ID 180828412). O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de ID 172259467: *“*2) DO PEDIDO: Trata-se de audiência de pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM solicitada por M. D. R. M. D. S. para a verificação da paternidade POST MORTEM do de cujus R. P. D. S., falecido em 28/08/2025, em relação à menor A. R. M. D. S., nascida em 12/03/2024. 3) DA LEITURA DO LAUDO: Realizada a abertura do exame do LAUDO TÉCNICO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, realizado pela Divisão do Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se, conforme laudo conclusivo, que o de cujus R. P. D. S. É O PAI BIOLÓGICO DA MENOR A. R. M. D. S. 4) DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Coroatá/MA, onde a criança fora registrada sob a matrícula n. 030361 01 55 2024 1 00281 254 0038498 66, para que proceda à alteração do registro de nascimento da menor para constar o nome do pai, Sr. R. P. D. S., bem como a avó paterna E. P. D. S. A menor passará a chamar-se A. R. P. D. S. 5) AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, sabe-se que o laudo genético de DNA concluiu que R. P. D. S. é o PAI BIOLÓGICO da menor A. R. M. D. S., sendo certo que a biologia genética permite apontar a paternidade com desprezível margem de erro, chegando-se ao ponto do Prof. Sílvio de Salvo Venosa afirmar (in “Direito de Família”. Vol. 5., São Paulo: Atlas, 2001, p. 249), litteris: “Atualmente, considera-se que o resultado positivo de paternidade é tão seguro quanto sua exclusão.” Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos supera o conceito de indícios para alcançar o status de provas robustas para CONFIRMAR a paternidade alegada, tornando-se incontroversa pelo laudo de DNA, restando ao juízo homologar os termos do acordo formulado pelas partes. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência – ID 172259467, para DECLARAR que R. P. D. S., filho de E. P. D. S., é PAI de A. R. M. D. S., que passará a chamar-se A. R. P. D. S. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação/ofício, dispensando qualquer outra formalidade, para registro desta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Coroatá/MA, averbando o presente reconhecimento de paternidade na certidão de nascimento de A. R. M. D. S., registrada sob a matrícula nº 030361 01 55 2024 1 00281 254 0038498 66, para constar os dados inerentes ao ato, inclusive nome do pai, ascendência paterna e acréscimo do patronímico paterno. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024