2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) determinar o arresto/bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 2.109.000,00 (dois milhões, cento e nove mil reais) em nome do executado Jairo Queiroz Jorge; b) determinar que os exequentes realizem o depósito judicial da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em subconta vinculada a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a respectiva operação. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade em valor parcial (R$ 200.841,99), conforme extrato anexo. Ainda, intime-se a parte devedora da presente decisão, bem como na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da primeira parcela do valor incontroverso reconhecido no título executivo, observando-se o parcelamento em 12 (doze) prestações mensais, até a integral quitação do montante de R$ 3.902.386,98 (três milhões, novecentos e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). Fica a parte executada advertida de que o não pagamento voluntário de qualquer das parcelas acarretará a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Informo desde já que caso sobrevenha depósito nos autos ou penhora eletrônica, nenhum valor será levantado a favor da parte exequente, antes do trânsito (ou preclusão conforme o caso), sem que prestada a devida caução (inciso IV do art. 520 do CPC), além do que, caso sobrevenha reforma do julgado, a parte exequente deverá arcar com as perdas e danos (inciso I do art. 520 do CPC), pois este incidente provisório corre sob o risco e responsabilidade da parte exequente. Intimem-se