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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0807670-21.2024.8.19.0031 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO RÉU: FABIOLA DA SILVA PULVIRENTI RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO propôs ação de imissão de posse, com pedido de antecipação de tutela, em face de FABÍOLA DA SILVA PULVIRENTI. Alega o autor, em resumo, que adquiriu da Caixa Econômica Federal a casa 2, do lote 15, da quadra 277, da Rua 61 (atualmente Eduardo Carlson), no Loteamento Jardim Atlântico, Maricá - RJ - CEP 24.934-120. Assevera que o imóvel se encontra indevidamente ocupado pela ré. Requer seja concedida a tutela de urgência para se determinar a desocupação do imóvel, a ser confirmada ao final. Decisão concedendo a antecipação da tutela no indexador 118996809. Contestação no indexador 158763007. Sustenta a ré a existência de prejudicialidade externa em virtude da propositura da ação anulatória 5002339-29.2024.4.02.5102. Intenta a revogação da decisão concessiva da tutela de urgência e postula o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. Defende que o leilão extrajudicial é nulo. Assevera que a instituição financeira não cumpriu as regras do contrato. Argumenta que o leilão foi realizado sem a sua intimação pessoal. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 170952202. Decisão do E. Tribunal de Justiça no indexador 173764394. Manifestação do autor no indexador 173963942. Documentos juntados pela ré nos indexadores 174508940 e 174508941. Despacho determinando a intimação do autor no indexador 174166584. Decisão do E. TJRJ no ID 194468420. Decisão no ID 209095294. Certidão de trânsito em julgado na ação que tramitou na Justiça Federal no ID 250467154. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se não se estar diante da hipótese de intervenção de terceiros, razão pela qual deixo de deferir o pleito da ré nesse sentido. A questão na presente lide consiste na disputa pela posse do imóvel objeto da lide, descrito e caracterizado na inicial, que veio a ser adquirido pela parte autora junto à CEF por meio de instrumento particular de compra e venda. Em sua defesa, a parte ré invoca prejudicialidade externa com ação ajuizada perante a Justiça Federal com o objetivo de anular o procedimento extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal. Em casos similares, observa-se que a jurisprudência entende não haver óbice ao acolhimento do pedido de imissão, resolvendo-se em perdas e danos eventual direito reconhecido em favor do ex-mutuário em face da instituição financeira. Contudo, nesse caso específico, há de se atentar para as peculiaridades da situação sob exame. Verifica-se pelos documentos dos indexadores 174508940/174508941 que o autor desta demanda também figurou no polo passivo da ação anulatória 5002339-29.2024.4.02.5102. Naquela lide a aquisição pelo ora autor foi desconstituída, com o retorno das partes aostatus quo ante. Foi assegurada, ainda, a restituição dos valores despendidos ao arrematante, ora autor, considerando que a desconstituição não se deu por fato a ele imputável. Destarte, embora, via de regra, se reconheça que as ações anulatórias ajuizadas perante a Justiça Federal não importam na suspensão das ações de imissão na posse ajuizadas, bem como que eventual acolhimento do pleito em prol do antigo mutuário deva ser convertido em perdas e danos, no caso em apreço, sobreveio no curso da lide decisão judicial que anulou o título que embasava a pretensão do demandante. Ainda que a nulidade da arrematação, como pontuado no V. Acórdão proferido na Justiça Federal, não pudesse ser imputada ao arrematante, o certo é que a desconstituição do ato de arrematação repercute diretamente nos direitos derivados da aquisição do imóvel por essa forma. Com a declaração da nulidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal para retomar o imóvel da ré, todos os atos posteriores praticados, consequentemente, tornam-se inválidos, tendo em mira que a instituição financeira não poderia transferir a propriedade a terceiros. Constata-se, diante do esposado, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir no curso da demanda. Embora o autor, quando do ajuizamento da ação, possuísse título que, em princípio, embasava sua pretensão, tal título perdeu sua validade por força da decisão final do processo 5002339-29.2024.4.02.5102. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00, na forma do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. I. Transitada em julgado, nada sendo postulado no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular