Publicações do processo

0807669-85.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807669-85.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA NOBRE EVANGELISTA DE PAIVA, JOSE BENTO NETO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por AMANDA NOBRE EVANGELISTA DE PAIVA e JOSÉ BENTO NETO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual os autores alegam que receberam como presente de casamento uma televisão Samsung, modelo Crystal UHD 70” (UN70U8500FGXZD), adquirida por SÍLVIO CESAR MELO DA CUNHA, pelo valor de R$ 3.781,26. Sustentam que mantiveram o aparelho lacrado em sua embalagem original durante viagem de lua de mel e que, ao retornarem constataram que a tela estava trincada e quebrada, embora a embalagem e as proteções internas não apresentassem sinais de avaria. Aduzem que buscaram solução administrativa junto à fabricante, ocasião em que lhes foi apresentado orçamento de R$ 4.490,00 para substituição da tela, sem reparo gratuito. Após reclamação perante o Procon, requerem a substituição do produto ou a restituição do valor pago, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que a nota fiscal foi emitida em nome de terceiro, bem como a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem do dano. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação e afirma que a avaria constatada no aparelho decorreu de queda, atrito, impacto ou choque físico, caracterizando uso inadequado e culpa exclusiva do consumidor. Aduz, ainda, que o produto somente foi apresentado à assistência técnica em 23/04/2026, tendo sido constatado dano físico incompatível com a cobertura da garantia, razão pela qual o reparo dependeria de orçamento, posteriormente recusado pelos consumidores. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em apurar a origem da avaria apresentada na televisão, especificamente a trinca e quebra da tela. Os autores afirmam que o produto apresentou o dano após o recebimento, sem sinais de avaria na embalagem, enquanto a requerida sustenta que a avaria decorreu de impacto, queda ou outro fator externo, incompatível com vício de fabricação. Nessas circunstâncias, a solução da demanda depende da verificação da causa do dano, a fim de se estabelecer se houve vício preexistente, defeito decorrente do transporte ou avaria provocada posteriormente por mau uso ou conservação inadequada. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada elucidação exige a realização de perícia especializada, apta a examinar o aparelho e esclarecer a origem das avarias apontadas pelas partes. A produção dessa prova extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no microssistema dos Juizados Especiais, demandando dilação probatória incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em sentido convergente, transcrevo ementas das Turmas Recursais deste TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a necessidade de perícia técnica inviabiliza a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. 2. Ação ajuizada por consumidor que adquiriu aparelho celular da marca Samsung, modelo A15 LTE, o qual apresentou falhas técnicas após curto período de uso. Apesar de reparo realizado pela fabricante dentro do prazo de garantia, os defeitos reapareceram, e a assistência técnica recusou novo conserto, alegando mau uso do produto. 3. Pedido do autor de substituição do produto ou fornecimento de modelo superior, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem do defeito no aparelho celular (vício oculto ou mau uso) inviabiliza a tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A documentação apresentada, especialmente o laudo técnico da fabricante, evidencia a complexidade da controvérsia, exigindo prova pericial para adequada resolução do caso. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a impossibilidade de julgamento de mérito em casos que demandam produção de prova técnica, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para análise de questões complexas. 4. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o entendimento jurídico adequado à matéria, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial para apuração de controvérsia técnica inviabiliza a tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, RI 08009160520228205108, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 28.03.2023; TJ-RN, RI 08085114720208205004, Rel. José Maria Nascimento, 1ª Turma Recursal Temporária, j. 27.09.2022. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804303-18.2024.8.20.5121, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2. A controvérsia decorre da alegação de vício oculto em aparelho celular, cuja avaliação técnica é imprescindível para determinar se o defeito decorre de vício de fabricação, desgaste natural ou mau uso. 3. A parte recorrente pleiteia o prosseguimento do feito para apreciação do mérito. A parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de elementos que justifiquem sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial, em razão da complexidade técnica da controvérsia, afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para causas de menor complexidade, sendo vedada a realização de prova pericial que exija conhecimento técnico especializado. 2. No caso concreto, a controvérsia envolve a análise técnica para determinar a origem do defeito no aparelho de celular, o que demanda a realização de perícia técnica. Tal exigência caracteriza a complexidade da causa, afastando a competência do Juizado Especial. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de prova pericial inviabiliza o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada buscar o juízo comum para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Deferido o pedido de justiça gratuita.5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial que exija conhecimento técnico especializado caracteriza a complexidade da causa, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816325-37.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 17/03/2026) No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 54 do FONAJE que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, sendo imprescindível a realização de prova pericial para a adequada solução da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da prova técnica necessária, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807669-85.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA NOBRE EVANGELISTA DE PAIVA, JOSE BENTO NETO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por AMANDA NOBRE EVANGELISTA DE PAIVA e JOSÉ BENTO NETO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual os autores alegam que receberam como presente de casamento uma televisão Samsung, modelo Crystal UHD 70” (UN70U8500FGXZD), adquirida por SÍLVIO CESAR MELO DA CUNHA, pelo valor de R$ 3.781,26. Sustentam que mantiveram o aparelho lacrado em sua embalagem original durante viagem de lua de mel e que, ao retornarem constataram que a tela estava trincada e quebrada, embora a embalagem e as proteções internas não apresentassem sinais de avaria. Aduzem que buscaram solução administrativa junto à fabricante, ocasião em que lhes foi apresentado orçamento de R$ 4.490,00 para substituição da tela, sem reparo gratuito. Após reclamação perante o Procon, requerem a substituição do produto ou a restituição do valor pago, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que a nota fiscal foi emitida em nome de terceiro, bem como a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem do dano. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação e afirma que a avaria constatada no aparelho decorreu de queda, atrito, impacto ou choque físico, caracterizando uso inadequado e culpa exclusiva do consumidor. Aduz, ainda, que o produto somente foi apresentado à assistência técnica em 23/04/2026, tendo sido constatado dano físico incompatível com a cobertura da garantia, razão pela qual o reparo dependeria de orçamento, posteriormente recusado pelos consumidores. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em apurar a origem da avaria apresentada na televisão, especificamente a trinca e quebra da tela. Os autores afirmam que o produto apresentou o dano após o recebimento, sem sinais de avaria na embalagem, enquanto a requerida sustenta que a avaria decorreu de impacto, queda ou outro fator externo, incompatível com vício de fabricação. Nessas circunstâncias, a solução da demanda depende da verificação da causa do dano, a fim de se estabelecer se houve vício preexistente, defeito decorrente do transporte ou avaria provocada posteriormente por mau uso ou conservação inadequada. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada elucidação exige a realização de perícia especializada, apta a examinar o aparelho e esclarecer a origem das avarias apontadas pelas partes. A produção dessa prova extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no microssistema dos Juizados Especiais, demandando dilação probatória incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em sentido convergente, transcrevo ementas das Turmas Recursais deste TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a necessidade de perícia técnica inviabiliza a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. 2. Ação ajuizada por consumidor que adquiriu aparelho celular da marca Samsung, modelo A15 LTE, o qual apresentou falhas técnicas após curto período de uso. Apesar de reparo realizado pela fabricante dentro do prazo de garantia, os defeitos reapareceram, e a assistência técnica recusou novo conserto, alegando mau uso do produto. 3. Pedido do autor de substituição do produto ou fornecimento de modelo superior, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem do defeito no aparelho celular (vício oculto ou mau uso) inviabiliza a tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A documentação apresentada, especialmente o laudo técnico da fabricante, evidencia a complexidade da controvérsia, exigindo prova pericial para adequada resolução do caso. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a impossibilidade de julgamento de mérito em casos que demandam produção de prova técnica, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para análise de questões complexas. 4. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o entendimento jurídico adequado à matéria, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial para apuração de controvérsia técnica inviabiliza a tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, RI 08009160520228205108, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 28.03.2023; TJ-RN, RI 08085114720208205004, Rel. José Maria Nascimento, 1ª Turma Recursal Temporária, j. 27.09.2022. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804303-18.2024.8.20.5121, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2. A controvérsia decorre da alegação de vício oculto em aparelho celular, cuja avaliação técnica é imprescindível para determinar se o defeito decorre de vício de fabricação, desgaste natural ou mau uso. 3. A parte recorrente pleiteia o prosseguimento do feito para apreciação do mérito. A parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de elementos que justifiquem sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial, em razão da complexidade técnica da controvérsia, afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para causas de menor complexidade, sendo vedada a realização de prova pericial que exija conhecimento técnico especializado. 2. No caso concreto, a controvérsia envolve a análise técnica para determinar a origem do defeito no aparelho de celular, o que demanda a realização de perícia técnica. Tal exigência caracteriza a complexidade da causa, afastando a competência do Juizado Especial. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de prova pericial inviabiliza o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada buscar o juízo comum para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Deferido o pedido de justiça gratuita.5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial que exija conhecimento técnico especializado caracteriza a complexidade da causa, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816325-37.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 17/03/2026) No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 54 do FONAJE que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, sendo imprescindível a realização de prova pericial para a adequada solução da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da prova técnica necessária, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.