2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807663-30.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LUCIANA AVELINO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA AVELINO DE SANTANA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Reative-se o processo. Trata-se de pedido do advogado da parte exequente, de ID 194877107, para que seja expedido o requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor executado na decisão de ID 128104580. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a sentença de ID 128104580 condenou o ente público executado em honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: “No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.” Na sequência, após o trânsito em julgado, a SERPREC expediu os requisitórios relativos aos créditos da exequente LUCIANA AVELINO DE SANTANA PEREIRA e do advogado quanto aos honorários contratuais, já tendo havido o pagamento dos credores através de alvará (ID 147283946); todavia, não houve a expedição dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença ID 128104580. Posteriormente, foi juntado substabelecimento, com reserva de poderes, pelo advogado Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em favor de Jacimária Medeiros Dantas, conforme ID 194862319. Isto posto, defiro o pedido de expedição do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 128104580. Esclareço que os aludidos honorários deverão ser pagos em favor do advogado original da ação, Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira, por ser este o único a atuar no processo à época da prolação da sentença e ante a ausência de qualquer pactuação acerca de eventual rateio dos honorários sucumbenciais entre os patronos. Tendo em vista o substabelecimento ID 194862319, habilite-se no processo a advogada Jacimária Medeiros Dantas. Ato contínuo, determino o retorno dos autos à SERPREC para expedição dos requisitórios. Cumpridas todas as determinações legais, arquive-se o processo. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)