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Processo 0807662-16.2024.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0807662-16.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: EDUARDO MARTINS DE PAIVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS DE PAIVA FILHO D E S P A C H O Id.300262343: o Oficial de Justiça Avaliador certificou a devolução do mandado por inércia da parte interessada, diante da ausência de comparecimento para o agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem. A atuação do Oficial de Justiça observou o procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, o art. 390 dispõe que o mandado que necessitar de agendamento permanecerá com o Oficial de Justiça, que aguardará o comparecimento da parte interessada até o prazo disponibilizado para o cumprimento da ordem, estabelecendo, em seu parágrafo único, que, em caso de não comparecimento da parte para efetuar o agendamento, o mandado deverá ser devolvido por inércia. De igual modo, o art. 429 do referido diploma normativo disciplina o procedimento administrativo para o agendamento das diligências de busca e apreensão de veículos, impondo à parte interessada, por intermédio de advogado ou estagiário regularmente habilitado, a adoção das providências indispensáveis à realização da diligência. Assim, a devolução do mandado decorreu da inércia da própria parte autora, não sendo possível atribuir ao serviço judiciário ou ao Oficial de Justiça a frustração do cumprimento da ordem judicial. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à expedição de novo mandado e adotar as providências exigidas para o regular agendamento da diligência, na forma dosarts. 390 e 429 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, cumpridas as determinações, expeça-se novo mandado. Em caso de inércia, voltem os autos conclusos. BELFORD ROXO, 3 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

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