Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Seção Especializada Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0807658-06.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: A. I. de A. - Impetrado: Juíza de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família - Impetrado: Estado de Alagoas - LitsPassiv: Samuel Magalhães de Albuquerque - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. I. de A., contra ato omissivo do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família, consistente na ausência de apreciação do pedido de antecipação de tutela nos autos da ação de exoneração de alimentos tombada sob o nº 0729990-87.2025.8.02.0001. Narrou o impetrante que "Em 14 de junho de 2025, [...] ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos (processo nº 0729990-87.2025.8.02.0001) em face de seu filho, que atingiu a maioridade civil. Na peça inaugural (fls. 1-7), ciente da urgência da matéria e da natureza irrepetível dos alimentos, formulou pedido expresso de tutela de urgência para que fosse imediatamente suspenso o pagamento da pensão", não tendo, até a impetração do mandamus, a autoridade apontada como coatora prolatado decisão acerca da matéria. Assim, entendendo estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pleiteou pelo deferimento do pedido liminar para que seja determinado ao magistrado de primeiro grau que "no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, profira decisão apreciando o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos do processo nº 0729990-87.2025.8.02.0001, sob pena de responsabilidade". Por fim,no mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, "para reconhecer a violação ao direito líquido e certo do Impetrante a uma tutela jurisdicional tempestiva e determinar que a autoridade coatora cumpra seu dever de decidir, sanando a omissão apontada.". Juntou documentos de fls. 07/35. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional autônoma, cabível contra ato abusivo ou ilegal de autoridade coatora, seja ele comissivo ou omissivo, desde que ofenda ou viole direito líquido e certo e não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, consoante o previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, abaixo transcrito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus"ou"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Sem grifos no original). Essa ação mandamental é regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, a qual corrobora a previsão constitucional e prevê os requisitos que condicionam a sua impetração: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. (Sem grifos no original). Direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. A propósito do tema, Hely Lopes Meirelles ensina que: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Pois bem. A controvérsia dos autos restringe-se à alegada omissão do juízo de origem, que compromete a celeridade processual. É consabido que o direito constitucional à razoável duração do processo e à prestação jurisdicional tempestiva está assegurado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No mesmo sentido, o artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", o que reforça o dever do magistrado de proferir decisão tempestiva nos atos processuais que lhe são submetidos. Por sua vez, o mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos dos já mencionados arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei nº 12.016/2009. Ocorre, contudo, que a via mandamental não se mostra adequada para toda e qualquer insurgência contra ato judicial. Com efeito, dispõe a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso concreto, a pretensão deduzida pela impetrante não se volta propriamente contra o conteúdo decisório da tutela provisória concedida pelo Juízo de origem. O inconformismo dirige-se, em verdade, à alegada omissão ou inércia da autoridade judicial. A insurgência, portanto, diz respeito à condução do processo pelo magistrado de primeiro grau, circunstância que afasta o cabimento do mandado de segurança quando existente instrumento processual próprio para a correção da alegada irregularidade. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra suposta omissão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, apesar de conceder tutela provisória determinando o restabelecimento do pagamento de complemento salarial, não teria tomado providências para seu efetivo cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de mandado de segurança contra suposta omissão ou inércia de magistrado de primeiro grau no cumprimento de decisão judicial. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. 4. Conforme Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas consolidou o entendimento de que a omissão ou inércia judicial constitui ato passível de correição parcial, e não de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Não é cabível mandado de segurança contra omissão ou inércia do juízo de primeiro grau, sendo a correição parcial o meio processual adequado para tal irresignação." 7. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Decisão unânime. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJAL, Processo nº 0809678-38.2024.8.02.0000. Data julgamento: 24/08/2015.(Número do Processo: 0809381-31.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Campo Alegre; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) (grifei) Outro, aliás, não é o posicionamento da jurisprudência pátria acerca da matéria. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO DE AUTORIDADE JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Impetrante que se insurge contra a demora na apreciação de requerimento de nulidade de citação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Inadequação da via eleita - Mandado de segurança contra ato judicial que só é admissível na ausência de recurso dotado de efeito suspensivo ou de medida idônea para sua impugnação - Aplicação da Súmula 267 do STF - Alegado excesso de prazo para decisão judicial que deve ser avaliado em procedimento diverso, se o caso - Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP - Ademais, ausência de teratologia na conduta da autoridade coatora - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC E 5º, II, DA LEI 12.016/09 . (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2005242-66.2024.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 30/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifei) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA INÉRCIA JURISDICIONAL - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. - Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora injustificada na prestação jurisdicional é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 27576860320218130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 267 DO STF. PRECEDENTES DESTE EG. TJRJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL . ART. 293 RITJRJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Enunciado sumular nº 267 do E. STF); 2 . Na hipótese, pretende o impetrante a concessão da segurança para que seja sanada alegada omissão existente em despacho judicial, sendo determinada, de imediato, a fixação dos honorários periciais para todos os peritos envolvidos, e a sua intimação para o início dos trabalhos periciais. Alega que as omissões do Juízo impetrado comprometem a regularidade do procedimento e a duração razoável do processo; 3. Em caso de omissões ou despachos irrecorríveis do juiz que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder, o meio adequado de impugnação é a reclamação correicional, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do TJRJ; 4 . Inadequação da via eleita. Inicial indeferida. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00293358820258190000, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COBRANÇA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS. OMISSÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 . NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/09, A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA, POR DECISÃO MOTIVADA, QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO FALTAR-LHE ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO DECORRIDO O PRAZO LEGAL À IMPETRAÇÃO, O QUE SE VERIFICA NO CASO, VISTO QUE CONTRA A OMISSÃO JUDICIAL ACERCA DE PLEITO DA PARTE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL . 2. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 53534862320238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 13-11-2023) (TJ-RS - Mandado de Segurança: 53534862320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 13/11/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO MAGISTRADO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECISÃO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO CORRECIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625/STF . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional. 2 . Inexiste controvérsia acerca do conteúdo normativo do art. 523 do CPC/2015, a fim de ensejar a incidência da Súmula 625 da Suprema Corte, considerando que a matéria aventada no mandado de segurança versa exclusivamente sobre o descumprimento de prazos e determinações legais. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 73617 SP 2024/0190889-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos. 2. O mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, somente admitida quando inexistente recurso dotado de efeito suspensivo e configurada situação de manifesta teratologia ou ilegalidade, não se prestando a substituir o recurso próprio, nos termos do art . 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF . 3. A utilização da via mandamental para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, ainda que sob a alegação de ilegalidade, revela inadequação da via eleita, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de teratologia ou de violação manifesta de direito líquido e certo. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 00000000000000069809 SP 2022/0300864-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) (grifei) Assim, se a pretensão da parte consiste em imputar ao Juízo de primeiro grau omissão, demora ou inércia na prática de providência processual, deve valer-se do instrumento processual adequado à correção do alegado vício, não sendo o mandado de segurança sucedâneo de correição ou de outros meios de impugnação próprios. Em outras palavras, não se mostra juridicamente admissível utilizar o mandado de segurança como mecanismo substitutivo destinado a compelir o magistrado de primeiro grau a praticar ato processual ou a impulsionar o feito, quando existente meio próprio para a impugnação da alegada inércia. Desse modo, ausente pressuposto de cabimento da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A propósito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer de recurso ou, conforme o regime processual aplicável ao caso, a proferir decisão singular quando ausente pressuposto de admissibilidade. No âmbito específico do mandado de segurança, constatada a inadequação da via eleita, a consequência processual é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente mandado de segurança, em razão da inadequação da via eleita, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial, inclusive o requerimento liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Maceió, data de assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Clyffer Alexander Sarto Conselheiro (OAB: 297932/SP) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.