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0807657-43.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807657-43.2026.8.20.5004 REQUERENTE: MARCELO AGRA DE SOUZA REQUERIDO: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que seja reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de Sentença e, consequentemente, a incidência da multa prevista no artigo 523, 1§ do CPC. Não se verifica no caso em tela a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC, uma vez que as guias de pagamentos foram efetivadas em 24 de agosto de 2026, quando o prazo final para pagamento ocorreria em 26 de agosto de 2026, consoante expediente de intimação nº 29927331. De igual forma, a juntada aos autos ocorreu em 27 de agosto de 2026, não ocasionando prejuízo para o exequente, ante a juntada no dia seguinte, sem prejuízo de recebimento pelo credor. Assim, reconhecido o pagamento do débito pelo executado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes acerca do teor da presente Decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807657-43.2026.8.20.5004 REQUERENTE: MARCELO AGRA DE SOUZA REQUERIDO: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que seja reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de Sentença e, consequentemente, a incidência da multa prevista no artigo 523, 1§ do CPC. Não se verifica no caso em tela a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC, uma vez que as guias de pagamentos foram efetivadas em 24 de agosto de 2026, quando o prazo final para pagamento ocorreria em 26 de agosto de 2026, consoante expediente de intimação nº 29927331. De igual forma, a juntada aos autos ocorreu em 27 de agosto de 2026, não ocasionando prejuízo para o exequente, ante a juntada no dia seguinte, sem prejuízo de recebimento pelo credor. Assim, reconhecido o pagamento do débito pelo executado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes acerca do teor da presente Decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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