Publicações do processo

0807656-35.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807656-35.2026.8.20.0000 Polo ativo ARTE DE CRESCER SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado(s): JORIS CALDAS ARNO GALVAO FILHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807656-35.2026.8.20.0000. Agravante: Arte de Crescer Serviços Educacionais Ltda – ME. Advogado: Joris Caldas Arno Galvão Filho. Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONTROVERTIDOS. VEDAÇÃO DE CORTE, NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em controvérsia envolvendo faturamento de energia elétrica e compensação de créditos oriundos de unidade geradora, deixou de assegurar integralmente a tutela pretendida pela consumidora. 2. A agravante sustenta que, a partir de outubro de 2025, a concessionária deixou de promover a adequada compensação da energia elétrica injetada na rede, passando a emitir faturas sem a integral alocação dos créditos de energia nas unidades consumidoras beneficiárias. Requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos débitos daí decorrentes, com impedimento de corte no fornecimento, negativação, protesto e outras medidas coercitivas de cobrança, bem como a determinação de alocação integral da energia injetada nas faturas futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de controvérsia relevante sobre a correta contabilização e compensação da energia elétrica injetada pela unidade geradora, a concessionária pode (i) exigir integralmente os valores constantes das faturas emitidas a partir de outubro de 2025; (ii) suspender o fornecimento de energia elétrica; (iii) promover negativação, protesto ou outras medidas coercitivas de cobrança; e (iv) ser compelida, desde logo, a alocar integralmente a energia injetada nas faturas futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, sem prejuízo da observância das normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da micro e minigeração distribuída. 5. Os documentos de faturamento produzidos pela própria concessionária evidenciam que, entre setembro de 2024 e setembro de 2025, a energia injetada vinha sendo regularmente alocada entre as unidades consumidoras indicadas pela agravante, em proporção compatível com o consumo registrado. 6. A partir de outubro de 2025, houve alteração abrupta no padrão de compensação, com alocação uniforme de 100 kWh às unidades consumidoras e, em determinados ciclos, ausência total de compensação, apesar da existência de consumo elevado e de saldo acumulado de créditos de energia na unidade geradora. 7. Essas inconsistências documentais tornam controvertida a origem e a extensão dos débitos cobrados, de modo que não se mostra legítima, enquanto pendente a apuração da regularidade da metodologia de faturamento, a exigência coercitiva dos valores questionados. 8. A suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe débito exigível e regularmente constituído. Também não se admite, no mesmo contexto, a utilização de negativação, protesto ou outras medidas coercitivas para compelir o pagamento de débito cuja composição depende da solução judicial da controvérsia técnica instaurada. 9. A tutela deve resguardar a continuidade do serviço essencial e o equilíbrio da relação jurídica, sem importar reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos valores cobrados. Se, ao final da instrução, for reconhecida a regularidade da metodologia adotada, permanece assegurada à concessionária a cobrança dos valores efetivamente devidos. 10. Não cabe, neste momento processual, determinar a imediata alocação integral da energia injetada nas faturas futuras, pois essa providência exige aprofundamento probatório sobre medição, disponibilidade de créditos, critérios de rateio e parâmetros regulatórios aplicáveis, matéria a ser definida pelo Juízo de origem após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras indicadas pela agravante, bem como de promover negativação, protesto ou outras medidas coercitivas de cobrança, com fundamento nos débitos decorrentes dos ciclos de faturamento a partir de outubro de 2025, naquilo que estiver relacionado à ausência ou insuficiência de alocação da energia injetada pela unidade geradora, ressalvada a cobrança de débitos estranhos à controvérsia. Tese de julgamento: 1. A existência de inconsistências relevantes nos documentos de faturamento da própria concessionária, quanto à compensação da energia elétrica injetada na rede, impede o tratamento dos débitos correspondentes como obrigação incontroversa. 2. Enquanto pendente a apuração judicial da regularidade da metodologia de compensação de energia elétrica, é vedada a suspensão do fornecimento, a negativação, o protesto e a adoção de outras medidas coercitivas de cobrança fundadas nos débitos controvertidos. 3. A determinação de alocação integral da energia injetada nas faturas futuras depende de instrução probatória e não pode ser imposta de plano em sede de tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica no voto a precedentes individualizados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto pela Arte de Crescer Serviços Educacionais Ltda – ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: É proprietária de central de energia elétrica fotovoltaica com potência instalada de até 75 kW, enquadrando-se como microgeradora nos termos da Lei nº 14.300/2022. Desde o ciclo de faturamento de outubro de 2025, a Cosern passou a calcular as faturas das unidades consumidoras sem abater corretamente o total de energia produzido, alocando apenas 100 kWh dos aproximadamente 6.129,33 kWh médios gerados mensalmente, em violação ao art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 14.300/2022 e ao art. 283 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. As fotografias mensais do medidor eletrônico e as próprias faturas emitidas pela concessionária demonstram discrepâncias relevantes entre os valores de energia injetada registrados pelo medidor e os efetivamente lançados pela COSERN. A maior unidade consumidora não recebeu qualquer alocação de energia no ciclo de março/2026, e recebeu apenas 83 kWh em abril/2026, de um total produzido de 5.137 kWh. A probabilidade do direito verifica-se na existência de dever legal de alocar o total de energia efetivamente injetado na rede, "quantidade de energia injetada na rede medida, exclusivamente pela leitura do medidor", corroborada pelas fotografias mensais dos medidores e pelos relatórios de produção de energia. O risco de dano é evidenciado pela iminência de corte de energia em decorrência de faturas calculadas em valores majorados, sem considerar a energia efetivamente alocada. A agravante ressalta que é uma escola infantil, com 251 alunos matriculados em 2026 Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para: (i) impedir o corte de energia por débitos decorrentes de faturas nas quais não houve alocação total da energia injetada; (ii) suspender as cobranças contestadas, com impedimento de juros de mora, negativação em cadastros de proteção ao crédito e protesto de títulos; e (iii) obrigar a COSERN a alocar, nas faturas futuras, a totalidade da energia injetada na rede de distribuição. A tutela recursal foi concedida em parte, conforme decisão monocrática no id. 38376527. Decorreu o prazo sem que a parte agravada tenha apresentado contrarrazões. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode exigir os valores constantes das faturas emitidas a partir de outubro de 2025, sem a integral compensação da energia elétrica injetada pela unidade geradora da agravante, bem como se pode, em razão desses débitos, promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, o protesto de títulos e a adoção de outras medidas coercitivas de cobrança. A pretensão recursal merece parcial acolhimento. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de adequada prestação do serviço, transparência e informação, sem prejuízo da observância das normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica. A questão deve ser examinada, ainda, à luz do regime jurídico da micro e minigeração distribuída e do sistema de compensação de energia elétrica, no qual a energia ativa injetada na rede pelo consumidor-gerador pode ser compensada com o consumo das unidades beneficiárias, observados os critérios técnicos e regulatórios pertinentes. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela circunstâncias que não podem ser desconsideradas. Os demonstrativos de faturamento emitidos pela própria concessionária evidenciam que, entre setembro de 2024 e setembro de 2025, a energia injetada pela unidade geradora vinha sendo regularmente alocada entre as unidades consumidoras indicadas pela agravante, de forma proporcional ao respectivo consumo. Na unidade consumidora de código 7020421325, por exemplo, os documentos registram compensações mensais que alcançavam valores expressivos, variando, em determinados períodos, entre aproximadamente 2.762 kWh e 7.263 kWh. O cenário, contudo, sofreu alteração substancial a partir de outubro de 2025. A partir desse período, verifica-se que as unidades consumidoras passaram a receber compensação uniforme de apenas 100 kWh, circunstância que destoa significativamente do padrão de faturamento anteriormente praticado e, sobretudo, da quantidade de energia efetivamente injetada na rede. A inconsistência torna-se ainda mais evidente no Demonstrativo de Faturamento referente a fevereiro de 2026, produzido pela própria concessionária, no qual consta que a unidade consumidora de código 7020421325, embora apresentasse consumo mensal de milhares de quilowatts-hora, recebeu 0 kWh de energia compensada nos ciclos de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Trata-se de elemento probatório particularmente relevante, porquanto proveniente da própria fornecedora e referente aos registros de faturamento por ela produzidos. Não se ignora que a concessionária possui competência técnica para realizar a medição, contabilização e faturamento da energia elétrica consumida e injetada na rede. Essa circunstância, entretanto, não afasta o dever de demonstrar, de maneira clara, objetiva e tecnicamente verificável, a correção da metodologia utilizada, sobretudo quando os próprios documentos de faturamento revelam alteração abrupta no padrão anteriormente adotado. A existência de saldo acumulado de 3.049,72 kWh na unidade geradora, sem a correspondente transferência ou compensação nas unidades consumidoras indicadas pela agravante, constitui outro elemento que reforça a necessidade de revisão da cobrança controvertida. Com efeito, não se mostra razoável exigir da consumidora o pagamento integral de faturas cuja composição está diretamente relacionada à controvérsia acerca da correta contabilização e compensação da energia efetivamente injetada na rede, especialmente quando existem documentos da própria concessionária que evidenciam divergências relevantes entre o consumo registrado e a energia compensada. A situação assume maior gravidade quando se observa que a fatura da unidade consumidora de código 7020421325, referente a março de 2026, apontava débito de R$ 12.448,36, com advertência de suspensão do fornecimento a partir de 22 de abril de 2026, valor calculado sem a consideração da compensação da energia cuja alocação constitui justamente o objeto da controvérsia. Nesse contexto, a exigibilidade dos débitos não pode ser tratada como questão incontroversa. É certo que a concessionária não está impedida de cobrar valores efetivamente devidos. O que não se admite é a utilização de mecanismos coercitivos — notadamente a interrupção do serviço, a negativação ou o protesto — para compelir a consumidora ao pagamento de débito cuja própria origem e extensão dependem da definição judicial acerca da correta compensação da energia produzida e injetada na rede. A suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui medida excepcional e, embora admitida pelo ordenamento jurídico em determinadas hipóteses de inadimplemento, pressupõe a existência de débito exigível e regularmente constituído. Não pode ser utilizada como instrumento de coerção para cobrança de valores cuja legitimidade está seriamente controvertida e cuja formação depende da solução de questão técnica diretamente relacionada ao comportamento da própria concessionária. A propósito, a continuidade do serviço revela-se especialmente relevante no caso concreto, uma vez que as unidades consumidoras abrangidas pela controvérsia incluem estabelecimentos destinados à atividade educacional, de modo que eventual interrupção do fornecimento ultrapassaria a esfera meramente patrimonial da parte agravante e poderia comprometer o regular funcionamento de suas atividades. Também não se mostra legítima, enquanto perdurar a controvérsia sobre a composição dos débitos, a adoção de medidas de cobrança capazes de produzir efeitos gravosos sobre a esfera jurídica da consumidora, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou o protesto de títulos. Não se está, com isso, reconhecendo a inexigibilidade definitiva dos valores questionados. A presente conclusão decorre da necessidade de preservar o equilíbrio da relação jurídica enquanto se apura, com a profundidade necessária, a correção dos critérios de faturamento adotados. A solução, portanto, não impede que, uma vez demonstrada a regularidade da metodologia utilizada e reconhecida a efetiva existência dos débitos, a concessionária proceda à cobrança dos valores devidos, inclusive com os encargos legalmente incidentes, observados os parâmetros que vierem a ser definidos no processo de origem. Por outro lado, não merece acolhimento, neste momento, a pretensão de determinar à concessionária a imediata alocação da totalidade da energia injetada nas faturas futuras, nos exatos moldes pretendidos pela agravante. Isso porque essa providência pressupõe o reconhecimento definitivo de que o critério de compensação adotado pela concessionária é integralmente incompatível com a regulamentação aplicável, além da análise dos dados de medição, da origem e disponibilidade dos créditos de energia, da forma de rateio entre as unidades beneficiárias e dos demais parâmetros técnicos incidentes sobre o sistema. A controvérsia, nesse particular, não se resolve apenas pela constatação de que houve redução ou ausência de compensação em determinados ciclos de faturamento. É indispensável verificar, mediante contraditório e eventual prova técnica, se a metodologia empregada pela concessionária decorreu de erro de faturamento, alteração cadastral, insuficiência ou indisponibilidade de créditos, critérios de rateio, parâmetros regulatórios ou outra circunstância tecnicamente justificável. Assim, embora os elementos constantes dos autos sejam suficientes para reconhecer a existência de controvérsia concreta e relevante sobre a regularidade das cobranças, não são, por si sós, suficientes para impor, em caráter definitivo, determinada metodologia de faturamento e compensação. Nesse ponto, deve ser preservada a competência do Juízo de origem para aprofundar a instrução probatória e, após o contraditório, definir de maneira definitiva os critérios de compensação aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes. A distinção é importante: uma coisa é impedir que a concessionária suspenda o fornecimento ou adote medidas coercitivas de cobrança com fundamento em débitos cuja exigibilidade está diretamente relacionada à controvérsia sobre a compensação da energia; outra, diversa, é reconhecer desde logo qual deve ser a metodologia definitiva de faturamento e determinar a sua aplicação para os ciclos futuros. A primeira providência encontra respaldo na necessidade de impedir que a parte seja submetida a consequências gravosas enquanto se discute a própria formação do débito. A segunda exige maior aprofundamento probatório, incompatível com o estado atual da instrução. Desse modo, a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço e do equilíbrio da relação de consumo consiste em manter a suspensão da exigibilidade dos débitos controvertidos, vedando-se, quanto a eles, a interrupção do fornecimento e a adoção de medidas coercitivas de cobrança, sem, contudo, antecipar conclusão definitiva acerca da metodologia de compensação de energia elétrica. Ressalte-se, ainda, que a medida não representa prejuízo irreversível à concessionária. Caso, ao final da instrução, seja reconhecida a regularidade dos critérios adotados e a efetiva exigibilidade dos valores cobrados, poderá a concessionária promover a cobrança dos débitos reconhecidos como devidos, com os consectários legais cabíveis. Em sentido oposto, permitir desde logo o corte do fornecimento ou a negativação da agravante, quando a própria documentação produzida pela concessionária revela inconsistências relevantes no faturamento, poderia ocasionar danos de difícil reparação, sobretudo diante da natureza essencial do serviço e das atividades desenvolvidas nas unidades consumidoras. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, impõe-se a manutenção, no mérito, da tutela anteriormente deferida em caráter provisório, consolidando-se a determinação para que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da agravante em razão dos débitos decorrentes dos ciclos de faturamento a partir de outubro de 2025, enquanto relacionados à ausência ou insuficiência de alocação da energia injetada pela unidade geradora, bem como de adotar, com fundamento nesses mesmos débitos controvertidos, medidas coercitivas de cobrança, tais como negativação ou protesto. A providência, contudo, não alcança débitos estranhos à controvérsia ora examinada, tampouco impede a concessionária de efetuar cobranças relativas a valores cuja exigibilidade não esteja relacionada à questão da compensação de energia elétrica. Em consequência, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, nos limites acima delineados, preservando-se a possibilidade de que o Juízo de origem, após a adequada instrução, examine de forma definitiva a regularidade da metodologia de faturamento e de compensação adotada pela concessionária, inclusive quanto à eventual necessidade de recálculo das faturas e à destinação dos créditos de energia acumulados. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a COSERN se abstenha de: I – interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da agravante, códigos 7020381331, 7020421325, 7020421414 e 7021059190, em razão dos débitos decorrentes dos ciclos de faturamento a partir de outubro de 2025, naquilo que estiver relacionado à ausência ou insuficiência de alocação da energia injetada pela unidade geradora; II – promover, com fundamento nos mesmos débitos controvertidos, a inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, o protesto de títulos ou quaisquer outras medidas coercitivas de cobrança; III – fica ressalvada a possibilidade de cobrança e adoção das medidas legalmente cabíveis quanto a débitos que não estejam abrangidos pela presente controvérsia. Fica, por outro lado, afastada a pretensão de determinar, desde logo, a alocação integral da energia injetada nas faturas futuras, sem prejuízo de que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Juízo de origem após a adequada instrução probatória. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807656-35.2026.8.20.0000 Polo ativo ARTE DE CRESCER SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado(s): JORIS CALDAS ARNO GALVAO FILHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807656-35.2026.8.20.0000. Agravante: Arte de Crescer Serviços Educacionais Ltda – ME. Advogado: Joris Caldas Arno Galvão Filho. Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONTROVERTIDOS. VEDAÇÃO DE CORTE, NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em controvérsia envolvendo faturamento de energia elétrica e compensação de créditos oriundos de unidade geradora, deixou de assegurar integralmente a tutela pretendida pela consumidora. 2. A agravante sustenta que, a partir de outubro de 2025, a concessionária deixou de promover a adequada compensação da energia elétrica injetada na rede, passando a emitir faturas sem a integral alocação dos créditos de energia nas unidades consumidoras beneficiárias. Requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos débitos daí decorrentes, com impedimento de corte no fornecimento, negativação, protesto e outras medidas coercitivas de cobrança, bem como a determinação de alocação integral da energia injetada nas faturas futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de controvérsia relevante sobre a correta contabilização e compensação da energia elétrica injetada pela unidade geradora, a concessionária pode (i) exigir integralmente os valores constantes das faturas emitidas a partir de outubro de 2025; (ii) suspender o fornecimento de energia elétrica; (iii) promover negativação, protesto ou outras medidas coercitivas de cobrança; e (iv) ser compelida, desde logo, a alocar integralmente a energia injetada nas faturas futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, sem prejuízo da observância das normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da micro e minigeração distribuída. 5. Os documentos de faturamento produzidos pela própria concessionária evidenciam que, entre setembro de 2024 e setembro de 2025, a energia injetada vinha sendo regularmente alocada entre as unidades consumidoras indicadas pela agravante, em proporção compatível com o consumo registrado. 6. A partir de outubro de 2025, houve alteração abrupta no padrão de compensação, com alocação uniforme de 100 kWh às unidades consumidoras e, em determinados ciclos, ausência total de compensação, apesar da existência de consumo elevado e de saldo acumulado de créditos de energia na unidade geradora. 7. Essas inconsistências documentais tornam controvertida a origem e a extensão dos débitos cobrados, de modo que não se mostra legítima, enquanto pendente a apuração da regularidade da metodologia de faturamento, a exigência coercitiva dos valores questionados. 8. A suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe débito exigível e regularmente constituído. Também não se admite, no mesmo contexto, a utilização de negativação, protesto ou outras medidas coercitivas para compelir o pagamento de débito cuja composição depende da solução judicial da controvérsia técnica instaurada. 9. A tutela deve resguardar a continuidade do serviço essencial e o equilíbrio da relação jurídica, sem importar reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos valores cobrados. Se, ao final da instrução, for reconhecida a regularidade da metodologia adotada, permanece assegurada à concessionária a cobrança dos valores efetivamente devidos. 10. Não cabe, neste momento processual, determinar a imediata alocação integral da energia injetada nas faturas futuras, pois essa providência exige aprofundamento probatório sobre medição, disponibilidade de créditos, critérios de rateio e parâmetros regulatórios aplicáveis, matéria a ser definida pelo Juízo de origem após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras indicadas pela agravante, bem como de promover negativação, protesto ou outras medidas coercitivas de cobrança, com fundamento nos débitos decorrentes dos ciclos de faturamento a partir de outubro de 2025, naquilo que estiver relacionado à ausência ou insuficiência de alocação da energia injetada pela unidade geradora, ressalvada a cobrança de débitos estranhos à controvérsia. Tese de julgamento: 1. A existência de inconsistências relevantes nos documentos de faturamento da própria concessionária, quanto à compensação da energia elétrica injetada na rede, impede o tratamento dos débitos correspondentes como obrigação incontroversa. 2. Enquanto pendente a apuração judicial da regularidade da metodologia de compensação de energia elétrica, é vedada a suspensão do fornecimento, a negativação, o protesto e a adoção de outras medidas coercitivas de cobrança fundadas nos débitos controvertidos. 3. A determinação de alocação integral da energia injetada nas faturas futuras depende de instrução probatória e não pode ser imposta de plano em sede de tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica no voto a precedentes individualizados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto pela Arte de Crescer Serviços Educacionais Ltda – ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: É proprietária de central de energia elétrica fotovoltaica com potência instalada de até 75 kW, enquadrando-se como microgeradora nos termos da Lei nº 14.300/2022. Desde o ciclo de faturamento de outubro de 2025, a Cosern passou a calcular as faturas das unidades consumidoras sem abater corretamente o total de energia produzido, alocando apenas 100 kWh dos aproximadamente 6.129,33 kWh médios gerados mensalmente, em violação ao art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 14.300/2022 e ao art. 283 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. As fotografias mensais do medidor eletrônico e as próprias faturas emitidas pela concessionária demonstram discrepâncias relevantes entre os valores de energia injetada registrados pelo medidor e os efetivamente lançados pela COSERN. A maior unidade consumidora não recebeu qualquer alocação de energia no ciclo de março/2026, e recebeu apenas 83 kWh em abril/2026, de um total produzido de 5.137 kWh. A probabilidade do direito verifica-se na existência de dever legal de alocar o total de energia efetivamente injetado na rede, "quantidade de energia injetada na rede medida, exclusivamente pela leitura do medidor", corroborada pelas fotografias mensais dos medidores e pelos relatórios de produção de energia. O risco de dano é evidenciado pela iminência de corte de energia em decorrência de faturas calculadas em valores majorados, sem considerar a energia efetivamente alocada. A agravante ressalta que é uma escola infantil, com 251 alunos matriculados em 2026 Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para: (i) impedir o corte de energia por débitos decorrentes de faturas nas quais não houve alocação total da energia injetada; (ii) suspender as cobranças contestadas, com impedimento de juros de mora, negativação em cadastros de proteção ao crédito e protesto de títulos; e (iii) obrigar a COSERN a alocar, nas faturas futuras, a totalidade da energia injetada na rede de distribuição. A tutela recursal foi concedida em parte, conforme decisão monocrática no id. 38376527. Decorreu o prazo sem que a parte agravada tenha apresentado contrarrazões. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode exigir os valores constantes das faturas emitidas a partir de outubro de 2025, sem a integral compensação da energia elétrica injetada pela unidade geradora da agravante, bem como se pode, em razão desses débitos, promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, o protesto de títulos e a adoção de outras medidas coercitivas de cobrança. A pretensão recursal merece parcial acolhimento. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de adequada prestação do serviço, transparência e informação, sem prejuízo da observância das normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica. A questão deve ser examinada, ainda, à luz do regime jurídico da micro e minigeração distribuída e do sistema de compensação de energia elétrica, no qual a energia ativa injetada na rede pelo consumidor-gerador pode ser compensada com o consumo das unidades beneficiárias, observados os critérios técnicos e regulatórios pertinentes. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela circunstâncias que não podem ser desconsideradas. Os demonstrativos de faturamento emitidos pela própria concessionária evidenciam que, entre setembro de 2024 e setembro de 2025, a energia injetada pela unidade geradora vinha sendo regularmente alocada entre as unidades consumidoras indicadas pela agravante, de forma proporcional ao respectivo consumo. Na unidade consumidora de código 7020421325, por exemplo, os documentos registram compensações mensais que alcançavam valores expressivos, variando, em determinados períodos, entre aproximadamente 2.762 kWh e 7.263 kWh. O cenário, contudo, sofreu alteração substancial a partir de outubro de 2025. A partir desse período, verifica-se que as unidades consumidoras passaram a receber compensação uniforme de apenas 100 kWh, circunstância que destoa significativamente do padrão de faturamento anteriormente praticado e, sobretudo, da quantidade de energia efetivamente injetada na rede. A inconsistência torna-se ainda mais evidente no Demonstrativo de Faturamento referente a fevereiro de 2026, produzido pela própria concessionária, no qual consta que a unidade consumidora de código 7020421325, embora apresentasse consumo mensal de milhares de quilowatts-hora, recebeu 0 kWh de energia compensada nos ciclos de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Trata-se de elemento probatório particularmente relevante, porquanto proveniente da própria fornecedora e referente aos registros de faturamento por ela produzidos. Não se ignora que a concessionária possui competência técnica para realizar a medição, contabilização e faturamento da energia elétrica consumida e injetada na rede. Essa circunstância, entretanto, não afasta o dever de demonstrar, de maneira clara, objetiva e tecnicamente verificável, a correção da metodologia utilizada, sobretudo quando os próprios documentos de faturamento revelam alteração abrupta no padrão anteriormente adotado. A existência de saldo acumulado de 3.049,72 kWh na unidade geradora, sem a correspondente transferência ou compensação nas unidades consumidoras indicadas pela agravante, constitui outro elemento que reforça a necessidade de revisão da cobrança controvertida. Com efeito, não se mostra razoável exigir da consumidora o pagamento integral de faturas cuja composição está diretamente relacionada à controvérsia acerca da correta contabilização e compensação da energia efetivamente injetada na rede, especialmente quando existem documentos da própria concessionária que evidenciam divergências relevantes entre o consumo registrado e a energia compensada. A situação assume maior gravidade quando se observa que a fatura da unidade consumidora de código 7020421325, referente a março de 2026, apontava débito de R$ 12.448,36, com advertência de suspensão do fornecimento a partir de 22 de abril de 2026, valor calculado sem a consideração da compensação da energia cuja alocação constitui justamente o objeto da controvérsia. Nesse contexto, a exigibilidade dos débitos não pode ser tratada como questão incontroversa. É certo que a concessionária não está impedida de cobrar valores efetivamente devidos. O que não se admite é a utilização de mecanismos coercitivos — notadamente a interrupção do serviço, a negativação ou o protesto — para compelir a consumidora ao pagamento de débito cuja própria origem e extensão dependem da definição judicial acerca da correta compensação da energia produzida e injetada na rede. A suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui medida excepcional e, embora admitida pelo ordenamento jurídico em determinadas hipóteses de inadimplemento, pressupõe a existência de débito exigível e regularmente constituído. Não pode ser utilizada como instrumento de coerção para cobrança de valores cuja legitimidade está seriamente controvertida e cuja formação depende da solução de questão técnica diretamente relacionada ao comportamento da própria concessionária. A propósito, a continuidade do serviço revela-se especialmente relevante no caso concreto, uma vez que as unidades consumidoras abrangidas pela controvérsia incluem estabelecimentos destinados à atividade educacional, de modo que eventual interrupção do fornecimento ultrapassaria a esfera meramente patrimonial da parte agravante e poderia comprometer o regular funcionamento de suas atividades. Também não se mostra legítima, enquanto perdurar a controvérsia sobre a composição dos débitos, a adoção de medidas de cobrança capazes de produzir efeitos gravosos sobre a esfera jurídica da consumidora, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou o protesto de títulos. Não se está, com isso, reconhecendo a inexigibilidade definitiva dos valores questionados. A presente conclusão decorre da necessidade de preservar o equilíbrio da relação jurídica enquanto se apura, com a profundidade necessária, a correção dos critérios de faturamento adotados. A solução, portanto, não impede que, uma vez demonstrada a regularidade da metodologia utilizada e reconhecida a efetiva existência dos débitos, a concessionária proceda à cobrança dos valores devidos, inclusive com os encargos legalmente incidentes, observados os parâmetros que vierem a ser definidos no processo de origem. Por outro lado, não merece acolhimento, neste momento, a pretensão de determinar à concessionária a imediata alocação da totalidade da energia injetada nas faturas futuras, nos exatos moldes pretendidos pela agravante. Isso porque essa providência pressupõe o reconhecimento definitivo de que o critério de compensação adotado pela concessionária é integralmente incompatível com a regulamentação aplicável, além da análise dos dados de medição, da origem e disponibilidade dos créditos de energia, da forma de rateio entre as unidades beneficiárias e dos demais parâmetros técnicos incidentes sobre o sistema. A controvérsia, nesse particular, não se resolve apenas pela constatação de que houve redução ou ausência de compensação em determinados ciclos de faturamento. É indispensável verificar, mediante contraditório e eventual prova técnica, se a metodologia empregada pela concessionária decorreu de erro de faturamento, alteração cadastral, insuficiência ou indisponibilidade de créditos, critérios de rateio, parâmetros regulatórios ou outra circunstância tecnicamente justificável. Assim, embora os elementos constantes dos autos sejam suficientes para reconhecer a existência de controvérsia concreta e relevante sobre a regularidade das cobranças, não são, por si sós, suficientes para impor, em caráter definitivo, determinada metodologia de faturamento e compensação. Nesse ponto, deve ser preservada a competência do Juízo de origem para aprofundar a instrução probatória e, após o contraditório, definir de maneira definitiva os critérios de compensação aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes. A distinção é importante: uma coisa é impedir que a concessionária suspenda o fornecimento ou adote medidas coercitivas de cobrança com fundamento em débitos cuja exigibilidade está diretamente relacionada à controvérsia sobre a compensação da energia; outra, diversa, é reconhecer desde logo qual deve ser a metodologia definitiva de faturamento e determinar a sua aplicação para os ciclos futuros. A primeira providência encontra respaldo na necessidade de impedir que a parte seja submetida a consequências gravosas enquanto se discute a própria formação do débito. A segunda exige maior aprofundamento probatório, incompatível com o estado atual da instrução. Desse modo, a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço e do equilíbrio da relação de consumo consiste em manter a suspensão da exigibilidade dos débitos controvertidos, vedando-se, quanto a eles, a interrupção do fornecimento e a adoção de medidas coercitivas de cobrança, sem, contudo, antecipar conclusão definitiva acerca da metodologia de compensação de energia elétrica. Ressalte-se, ainda, que a medida não representa prejuízo irreversível à concessionária. Caso, ao final da instrução, seja reconhecida a regularidade dos critérios adotados e a efetiva exigibilidade dos valores cobrados, poderá a concessionária promover a cobrança dos débitos reconhecidos como devidos, com os consectários legais cabíveis. Em sentido oposto, permitir desde logo o corte do fornecimento ou a negativação da agravante, quando a própria documentação produzida pela concessionária revela inconsistências relevantes no faturamento, poderia ocasionar danos de difícil reparação, sobretudo diante da natureza essencial do serviço e das atividades desenvolvidas nas unidades consumidoras. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, impõe-se a manutenção, no mérito, da tutela anteriormente deferida em caráter provisório, consolidando-se a determinação para que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da agravante em razão dos débitos decorrentes dos ciclos de faturamento a partir de outubro de 2025, enquanto relacionados à ausência ou insuficiência de alocação da energia injetada pela unidade geradora, bem como de adotar, com fundamento nesses mesmos débitos controvertidos, medidas coercitivas de cobrança, tais como negativação ou protesto. A providência, contudo, não alcança débitos estranhos à controvérsia ora examinada, tampouco impede a concessionária de efetuar cobranças relativas a valores cuja exigibilidade não esteja relacionada à questão da compensação de energia elétrica. Em consequência, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, nos limites acima delineados, preservando-se a possibilidade de que o Juízo de origem, após a adequada instrução, examine de forma definitiva a regularidade da metodologia de faturamento e de compensação adotada pela concessionária, inclusive quanto à eventual necessidade de recálculo das faturas e à destinação dos créditos de energia acumulados. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a COSERN se abstenha de: I – interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da agravante, códigos 7020381331, 7020421325, 7020421414 e 7021059190, em razão dos débitos decorrentes dos ciclos de faturamento a partir de outubro de 2025, naquilo que estiver relacionado à ausência ou insuficiência de alocação da energia injetada pela unidade geradora; II – promover, com fundamento nos mesmos débitos controvertidos, a inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, o protesto de títulos ou quaisquer outras medidas coercitivas de cobrança; III – fica ressalvada a possibilidade de cobrança e adoção das medidas legalmente cabíveis quanto a débitos que não estejam abrangidos pela presente controvérsia. Fica, por outro lado, afastada a pretensão de determinar, desde logo, a alocação integral da energia injetada nas faturas futuras, sem prejuízo de que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Juízo de origem após a adequada instrução probatória. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.