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0807655-14.2024.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública de Timon · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0807655-14.2024.8.10.0060 Parte Autora: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA Parte ré: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos. I- RELATÓRIO O ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS, id. 168128028, à sentença proferida em id. 164248903 que julgou procedente o pedido formulado pela requerente. Requer o embargante que receba e acolha os presentes aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada e, concedendo-lhe efeitos infringentes, especificamente no que se refere na análise do requerimento de envio de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, bem como para a OAB/MA. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id.169025009. Em síntese, o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Uma vez proferida a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 494, I e II). Estes, segundo a nova sistemática processual civil, foram erigidos à condição de recurso (CPC, art. 994, IV). Podem, assim, ser interpostos embargos de declaração nas situações previstas no art. 1.022, do NCPC-2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; Convêm pontuar que, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”). Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A jurisprudência é unânime em afirmar que os embargos de declaração de caráter puramente infringente e somente podem ser aceitos em casos excepcionalíssimos, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existentes ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado. E é justamente nessa exceção que entra o caso descrito neste processo. Nesse sentido, Luís Eduardo Simardi Fernandes apresenta a seguinte definição de embargos: “E, sustentados pelo art. 535 do CPC, definimos os embargos de declaração como o recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão da decisão judicial. E também, por obra da jurisprudência e da doutrina, serve para a correção do erro material contido na decisão. E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente.”1 Nesse sentido também a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013) Dessa forma entende-se que os embargos de declaração não possuem naturalmente os efeitos infringentes, mas podem ocorrer como consequência do conhecimento do mesmo. Nesse caso, a infringência do julgado é excepcional, como consequência natural do saneamento da omissão. No caso em análise, assiste razão ao embargante ao sustentar a existência de omissão na sentença, uma vez que não houve manifestação expressa acerca do pedido de expedição de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI e da OAB/MA, formulado nos autos. Verificada a omissão apontada, passa-se a analise do pleito. Considerando o requerimento formulado pela parte e tendo em vista que compete à Ordem dos Advogados do Brasil a fiscalização do exercício profissional e a apuração de eventual necessidade de inscrição suplementar ou de outras questões afetas ao exercício da advocacia, entendo pertinente o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/MA para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, caso reputadas necessárias. III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos artigos 1.022 incisos I e II do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontadas no dispositivo da sentença, que terá o seguinte teor: "Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, julgo procedente a ação e, por consequência, condeno o executado ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais. Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em nome da parte exequente. Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor. Determino envio de ofícios para o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, bem como para a OAB/MA, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes em relação a possível infração ético-disciplinar prevista na norma do artigo 34, VI, do Estatuto da OAB pela advogada Conceição de Maria Carvalho Moura, OAB/PI 11539. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III). Intimem-se. Cumpra-se." Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública

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