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TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807654-16.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE DA GLORIA, JOSE DA COSTA, JOSE DA COSTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EXECUÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. TEMA 880 DO STJ. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SERVIDORES REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUPRIMENTO DE OMISSÕES DETERMINADO PELO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Quinta Turma que, em composição ampliada, acolheu embargos de declaração da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença decorrente de execução coletiva relativa à Gratificação de Operações Especiais (GOE), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da União para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem examinadas alegadas omissões relativas: (i) à aplicação do Tema 880 do STJ diante da alegação de que a execução não dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União; e (ii) à tese de que a execução promovida pelos denominados "2.081 remanescentes" não constituiria mero prosseguimento ou desdobramento da execução coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso concreto, diante da alegação de que a execução não dependia do fornecimento de fichas financeiras pela Administração; e (ii) saber se a execução promovida pelos chamados "2.081 remanescentes" possui natureza autônoma e desvinculada da execução coletiva originária, com repercussão sobre a análise da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissões no acórdão anteriormente proferido, impondo o enfrentamento expresso das teses suscitadas pela União, nos termos do art. 1.022 do CPC. O exame das questões apontadas não implica, por si só, modificação da conclusão anteriormente adotada pela Quinta Turma. 5. Afastou-se a alegação de inaplicabilidade do Tema 880 do STJ. Concluiu-se que o acórdão anteriormente integrado não fundamentou o afastamento da prescrição exclusivamente na modulação estabelecida naquele precedente. Reconheceu-se, como fundamento principal, que a execução coletiva ajuizada pela ANSEF em janeiro de 1995 interrompeu a fluência do prazo prescricional, incidindo o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a prescrição interrompida somente volta a correr pela metade após o último ato ou termo do respectivo processo. 6. Consignou-se que a execução coletiva originária não foi definitivamente encerrada, circunstância que impede o reconhecimento da consumação da prescrição em relação aos substituídos processuais remanescentes. Assentou-se que a execução coletiva permaneceu em tramitação mediante diversos requerimentos individualizados e autos vinculados ao processo executivo originário. 7. Registrou-se, ainda, que as execuções individualizadas instauradas posteriormente constituem derivações da execução coletiva originária, não configurando pretensões executivas autônomas e independentes. Tal circunstância reforça a conclusão pela inocorrência da prescrição. 8. Quanto ao Tema 880 do STJ, consignou-se expressamente que os elementos financeiros relativos aos "2.081 remanescentes" não foram integralmente disponibilizados pela União. Reconheceu-se a necessidade de apresentação de documentação financeira indispensável à quantificação dos créditos, circunstância compatível com a hipótese considerada pelo Superior Tribunal de Justiça ao modular os efeitos do precedente repetitivo. 9. Rejeitou-se a tese de que os "2.081 remanescentes" estariam completamente apartados da execução coletiva originária. Assentou-se que a execução coletiva ajuizada pela ANSEF produziu efeitos interruptivos da prescrição em benefício dos substituídos processuais e que a validade da substituição processual já se encontrava reconhecida por decisões transitadas em julgado, limitadamente aos associados filiados à entidade na data da sentença proferida na ação de conhecimento. 10. Esclareceu-se que o afastamento da prescrição não dispensa a comprovação, pelos exequentes, dos requisitos necessários ao prosseguimento da execução, especialmente a demonstração do vínculo associativo existente antes da prolação da sentença no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução coletiva por associação legitimada interrompe a prescrição da pretensão executória dos substituídos processuais, incidindo o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 enquanto não ultimado o processo executivo coletivo. 2. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ é compatível com hipótese em que os elementos financeiros indispensáveis à liquidação dos créditos dos substituídos remanescentes não foram integralmente disponibilizados. 3. As execuções individualizadas decorrentes de desmembramento da execução coletiva mantêm vínculo jurídico com o processo executivo originário. 4. O afastamento da prescrição não exonera os exequentes da comprovação dos requisitos subjetivos necessários à execução do título coletivo. ___________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, § 3º; CPC, arts. 505 e 507; CPC, art. 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 2º e 9º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880 dos Recursos Repetitivos). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807654-16.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE DA GLORIA, JOSE DA COSTA, JOSE DA COSTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO 1 - Trata-se de autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cumprimento de decisão proferida no Recurso Especial interposto pela União, nos seguintes termos: "(...) Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da omissão Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar as seguintes alegações (fl. 1.123e): A primeira omissão é referente à aplicação do Tema 880 ao caso concreto. [...] O acórdão que foi objeto dos Embargos Declaratórios, todavia, aplicou a modulação de efeitos do Tema 880, sem se manifestar sobre premissa fática fundamental para a resolução da controvérsia, capaz de afastar a aplicação da modulação em referência, qual seja: a execução de origem NÃO ESTAVA NA DEPENDÊNCIA DO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELA UNIÃO. [...] O segundo ponto suscitado pela União em seus Embargos Declaratórios foi a omissão quanto à demonstração de que a primitiva execução coletiva não abrangeu esse grupo 'remanescente' de 2.081 servidores, de modo que inviável falar-se em mero prosseguimento de execução desmembrada. O cumprimento de sentença que se pretende extinguir não é mero desdobramento da execução original. Em relação aos chamados 'remanescentes' (os '2.081' servidores), a execução não foi efetivamente instaurada, conforme demonstrado pela UNIÃO no recurso. Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: (...). In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes precedentes: (...). - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se". 2 - A presente demanda tem origem em cumprimento de sentença decorrente da execução coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, no qual foi reconhecida, em primeiro grau, a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do feito. 3 - Interposta apelação pelos exequentes, esta Quinta Turma, em julgamento inicial, negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição, em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. GOE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS ANTE O PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES EM AUTOS SEPARADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta por ANSEF e outros contra sentença que indeferiu a inicial por reconhecer a prescrição da pretensão executória, bem como condenou a parte autora (exequente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A respeito das custas processuais, apenas não seriam devidas se o cumprimento de sentença ocorresse nos próprios autos originais, como fase seguinte à fase de conhecimento, num mesmo processo. Tal entendimento encontra-se em consonância com o teor do inciso I do art. 292 do CPC. 3. Como a execução não está se processando nos autos originais (o que, de resto, seria inviável, dada a quantidade de exequentes), mostra-se devido o recolhimento. A respeito do tema, citam-se os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018; AgInt no AREsp n. 944.149/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no REsp n. 265.272/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2001, DJ de 4/6/2001, p. 222. Por fim, precedente recente da Sexta e Terceira Turma desta Corte, no sentido da fundamentação aqui expendida: PROCESSO: 08073779720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; PROCESSO: 08110480920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13.06.2018), assentou que 'Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 5. Não há, todavia, nenhuma evidência, no caso dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções anteriormente. 6. Os exequentes/agravados, na petição inicial, não demonstraram qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento este que não procede, eis que referida execução coletiva não permanece suspensa, tendo, em verdade, sido determinado o seu desmembramento em grupos menores. 7. Dos 9.008 servidores associados, a imensa maioria já propôs execução anteriormente, estando agora um novo grupo (de 2.081 associados) a pretender uma execução extemporânea, eis que já configurada a prescrição. 8. Nos autos da ação principal originária (0002329-17.1990.4.05.8000), o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já assim consignara (decisão de 18/6/2018): "14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o 'prosseguimento' em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas. 15. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 listas diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016. 16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada'. 9. Apelação desprovida". 4 - Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela União e pela ANSEF. Em composição ampliada, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, tendo sido acolhidos os embargos da ANSEF, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, consoante acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DEFINIDO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. CPC, ART. 942. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO PARTICULAR. PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela União e pela ANSEF contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento à apelação interposta pela ANSEF, para exigir o recolhimento das custas iniciais e reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da sentença de primeiro grau. 2. A UNIÃO, em suas razões recursais, aduz a existência de omissão quanto à fixação de honorários recursais, e pugna para que seja suprida. 3. De seu turno, a ANSEF, alega a existência de omissão relacionados à prescrição, quanto aos seguintes aspectos assim resumidos: 'Em suma, o acórdão padece de QUATRO OMISSÕES, sobre: 1ª) a natureza jurídica deste procedimento, vez que, não se tratando de execução individual nova, mas de feito desmembrado de execução coletiva inaugurada pela ANSEF em 1995, não há que se falar em prescrição; 2ª) a interrupção do prazo para execuções individuais até final julgamento de execução coletiva anteriormente ajuizada, o que impede o reconhecimento da prescrição ainda que se considere esta execução individual autônoma, não um desmembramento da execução coletiva de 1995; 3ª) a análise das alegações da Ansef, pelas quais se depreende que a apresentação das fichas financeiras se limita ao número de 7308 associados, cujos precatórios foram expedidos há muito, não quanto aos 2081, dentre os quais os credores deste feito, cujas fichas financeiras ainda não foram apresentadas e sequer mais existem, conforme reconhecido expressamente pelo Setor de Cálculos e Perícias da AGU especificamente neste processo. 4ª) Na eventualidade de ser mantido o reconhecimento da existência de fichas financeiras nos autos - informação contraditada pela própria área técnica de cálculos da AGU e não informada por qualquer das alegações e fundamentos analisados do acórdão -, deve ser indicado o anexo e folhas em que se encontram especificamente os documentos dos credores que figuram neste feito, vez que o dever de motivação das decisões judiciais pressupõe indicação da prova em que se lastreia a conclusão, sendo insuficiente afirmação genérica de sua existência nos autos.' Apresentou prequestionamento e pediu que este Colegiado se manifestasse sobre a norma constante no art. 489, §1º, IV, do CPC. Pugnou pelo provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para afastar a prescrição decretada no acórdão embargado. 4. Registrou-se, nos termos do r. voto-divergente do d. Desembargador Federal Originário, Francisco Alves dos Santos Júnior, que as questões postas nos autos já vinham, há algum tempo, sendo enfrentadas por esta Quinta Turma, todavia, reestudando-se o caso, na sessão do dia 16.10.2023, quando do julgamento de vários recursos de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, findou por dar provimento a tais recursos, com efeito infringente do julgado, para acolher a exceção de prescrição. 5. Esclareceu-se, contudo, que o d. Desembargador Originário, no julgamento de vários processos relativos à questão em debate, na sessão ampliada da 7ª Turma deste eg. TRF5R, no dia 11.06.2024, após apresentação de detalhado levantamento feito pelo d. Desembargador LEONARDO COUTINHO, sessão aquela que também contou com a presença do d. Desembargador RODRIGO TENÓRIO (em face de problema de saúde da D. Desembargadora CIBELE BENEVIDES), por maioria, foi rejeitada idêntica exceção de prescrição. 5.1. 'O r. voto do d. Desembargador Federal Leonardo Coutinho, Relator, findou por ser o voto vencedor, o qual contou com a adesão do d. Desembargador Federal Francisco Alves, desta 5ª Turma, e do d. Desembargador Federal Rodrigo Tenório, integrante da 6ª Turma deste eg. TRF5. Transcreveu-se trecho da fundamentação do referido voto proferido no PJe 0807249-77.2022.4.05.8000.'. 5.2. 'É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição, de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social. Relativamente aos parâmetros para contatem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).'. 5.3. 'No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.'. 5.4. 'No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.'. 5.5. 'A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado ocoletivo, quando volta a correr pela metade. processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.'. 5.6. 'Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.'. 5.7. 'Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que 'dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes', estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.'. 5.8. 'Asseverou-se, no r. voto de acompanhamento ao do Relator do PJe 0807249-77.2022.4.05.8000, o d. Desembargador Federal Leonardo Coutinho, que não ocorrera a prescrição da pretensão executiva daqueles Apelantes, quer se considerasse a data da propositura da execução coletiva ou execução plúrima, com efeito interruptivo da fluência da prescrição, como sustenta o d. Relator, quer se considerasse como tal a data da propositura da execução dos Substituídos Processuais, Apelantes, fato esse decorrente da r. decisão do Juízo da execução que determinou o desmembramento do feito em grupos de cinco Substituídos Processuais. Estes últimos Exequentes, Apelantes, deram início à execução dentro do prazo fixado na modulação dos efeitos do julgado que deu origem à tese do Tema 880, segundo o qual a fluência do prazo de prescrição para execuções como a ora questionada só se iniciou em 30.06.2017 e os Apelantes propuseram a ação executiva em 27.06.2022, antes, pois, de completar-se o prazo prescricional de 5(cinco) anos. A prescrição, à luz da mencionada Tese do Tema 880 STJ, só se consumaria em 30.06.2022'. 5.9. 'Diante desse quadro, voltou-se ao antigo entendimento que era adotado pelo ora d. Relator do processo PJe em julgamento por esta 5ª Turma, no sentido de que não houve prescrição da pretensão executória dos Substituídos Processuais Exequentes remanescentes da mencionada ação civil pública de cunho específico.'. 6. Verificou-se que as questões arroladas nos itens primeiro e segundo dos Aclaratórios da ANSEF recurso (transcritas no item 3 supra), e que também foram levantadas em sua Apelação, concernentes à temática da prescrição, não foram analisadas por este Colegiado, sendo, portanto, omisso o Acórdão, nesse tocante. 7. E, assim, colmatadas as apontadas omissões, reconheceu-se não ter ocorrido prescrição da pretensão executória dos Substituídos Processuais Exequentes remanescentes da mencionada ação civil pública de cunho específico. 8. Acolhidos, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração acolhidos, para reformar a r. sentença e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva dos ora Embargantes, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da ANSEF, determinando, outrossim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau. 8.1. PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração da UNIÃO". 5 - Contra esse acórdão, a União opôs novos embargos de declaração, sustentando a existência de omissões quanto à aplicação do Tema 880 do STJ ao caso concreto, diante da alegação de que a execução não dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União, bem como quanto à tese de que a execução promovida pelos chamados "2.081 remanescentes" não constituiria mero desdobramento da execução coletiva originária. Os aclaratórios foram rejeitados por esta Quinta Turma, em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União, visando sanar omissões no acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição da pretensão executória relativa ao pagamento de diferenças da GOE (Gratificação de Operações Especiais). II- Questão em discussão 2. Está em discussão a existência de omissões no acórdão embargado quanto à análise de questões essenciais à execução coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF), com destaque para: (i) A suposta violação dos artigos 505 e 507 do CPC, sob a alegação de que a inclusão de 2.081 exequentes remanescentes extrapolaria os limites do título executivo judicial e desrespeitaria decisões transitadas em julgado, que delimitam o direito de execução aos associados filiados à ANSEF até a data da sentença originária; (ii) A aplicação dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, com a alegação de que o prazo prescricional de cinco anos deveria ter sido reconhecido; (iii) A inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que as fichas financeiras dos exequentes remanescentes estariam disponíveis desde o início da execução coletiva. III- Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, devem ser opostos com o escopo de sanar falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito. 4. Constatou-se que as omissões alegadas pela Embargante inexistiram, sendo que o órgão colegiado, no acórdão embargado, analisou de forma expressa e clara as matérias apontadas, reconhecendo que: (i) O Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas havia facultado aos 2.081 exequentes remanescentes o ajuizamento de pedidos de cumprimento de sentença em blocos de substituídos, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), não havendo execução pendente para esses servidores na ação coletiva originária; (ii) execução foi ajuizada dentro do prazo estabelecido pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, o qual determinou que o prazo de prescrição para execuções similares só começou a correr em 30/06/2017, sendo respeitado o prazo quinquenal até 27/06/2022; (iii) A ausência das fichas financeiras necessárias à execução para os 2.081 exequentes foi considerada relevante para a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, reconhecendo-se a necessidade de apresentação desses documentos para o prosseguimento da execução; (iv) A execução coletiva, ajuizada em 1995, interrompeu o prazo prescricional, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que a contagem do prazo só retorna após o último ato ou termo do respectivo processo. Dado que a execução coletiva não chegou a termo, não se pode afirmar a fluência do prazo prescricional em relação aos exequentes remanescentes. 5. Assim, concluiu-se que os embargos de declaração não poderiam ser utilizados como via para rediscutir questões já decididas. 6. Ressaltou-se que, segundo a Tese do Tema 339 do STF, 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.' Ou seja, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para decidir. 7. Pontuou-se que, no tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição dos embargos de declaração se mostra suficiente para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 8 - Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO, mas REJEITADO". 6 - Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, no qual alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que as omissões apontadas nos embargos de declaração permaneceram sem enfrentamento. Aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de apreciar a alegada violação aos arts. 505 e 507 do CPC, decorrente da existência de decisões anteriores que teriam afastado a possibilidade de prosseguimento da execução em favor dos chamados "2.081 remanescentes"; que não examinou a tese de que esses servidores não integraram a execução coletiva originária, razão pela qual o cumprimento de sentença em exame não constituiria mero desdobramento ou execução desmembrada daquele processo coletivo; que aplicou a modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar a alegação de que a execução não dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União, mas da comprovação da condição de filiados dos exequentes; e que, por consequência, deixou de apreciar adequadamente as teses relativas à ocorrência da prescrição da pretensão executória, à inaplicabilidade da modulação estabelecida no referido precedente e à incidência dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 927 do CPC. 7 - Ao apreciar o recurso, a Ministra Regina Helena Costa deu-lhe provimento monocraticamente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas no tocante: (i) à incidência do Tema 880/STJ diante da alegação de que a execução não dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União; e (ii) à tese de que a execução promovida pelos chamados "2.081 remanescentes" não constituiria mero prosseguimento ou desmembramento da execução coletiva originária. 8 - Os autos vieram-me, então, conclusos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807654-16.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE DA GLORIA, JOSE DA COSTA, JOSE DA COSTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO A Desembargadora Federal Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Relatora Convocada): I -Das Omissões Apontadas Os presentes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça em razão do provimento do Recurso Especial interposto pela União, para que esta Quinta Turma se manifestasse sobre questões suscitadas nos embargos de declaração anteriormente opostos pelo referido ente e que, segundo entendeu a Corte Superior, não teriam sido adequadamente enfrentadas no v. acórdão recorrido. Conforme consignado na decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, o retorno dos autos destina-se ao suprimento de omissões relativas: (i) à aplicação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, diante da alegação de que a execução em questão não dependeria do fornecimento de fichas financeiras pela União; e (ii) à tese de que a execução promovida pelos chamados "2.081 remanescentes" não constituiria mero prosseguimento ou desdobramento da execução coletiva originária. Cumpre registrar, inicialmente, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissões no acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Turma, impondo-se, portanto, o exame expresso das questões indicadas, sem que isso implique, necessariamente, alteração da conclusão alcançada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF. Passo, assim, à análise dos pontos indicados pela Corte Superior. II - Da alegada inaplicabilidade do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça Sustenta a União que o acórdão anteriormente proferido teria aplicado indevidamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, porquanto a execução em exame não estaria condicionada ao fornecimento de fichas financeiras pela Administração, mas à comprovação da condição de filiados dos exequentes à ANSEF. A questão merece enfrentamento expresso. Todavia, a premissa sustentada pela União não possui aptidão para modificar a conclusão alcançada por esta Quinta Turma quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ANSEF. Com efeito, o afastamento da prescrição da pretensão executória não foi fundamentado exclusivamente na aplicação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, a Quinta Turma, em composição ampliada, assentou, primordialmente, que a execução coletiva ajuizada pela entidade associativa em janeiro de 1995 interrompeu a fluência do prazo prescricional, incidindo, ainda, a regra prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr apenas pela metade do prazo e após o último ato ou termo do respectivo processo. Veja-se a fundamentação nesse sentido: "Relativamente aos parâmetros para contatem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023)".. Também se consignou que a execução coletiva originária não chegou a termo, circunstância que impede o reconhecimento da consumação da prescrição em desfavor dos substituídos processuais remanescentes. Confira-se: "Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996 , deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferidaa sentença. No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva". Além disso, registrou-se que as execuções individualizadas posteriormente instauradas constituem desdobramentos da execução coletiva originária, não se tratando de pretensões executivas autônomas e desvinculadas do processo executivo coletivo iniciado pela associação. Foi nesse contexto que o acórdão fez referência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. Transcrevo a fundamentação: "Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original. Por fim, também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que ' dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes ', estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes". Da leitura dos fundamentos acima transcritos, verifica-se que o acórdão integrado enfrentou a questão da disponibilidade das fichas financeiras e concluiu que os elementos financeiros relativos aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes não haviam sido integralmente disponibilizados pela União. Assim, a premissa fática invocada pela recorrente -- no sentido de que a execução não dependeria da apresentação de fichas financeiras -- não foi acolhida por esta Quinta Turma quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ANSEF. Com efeito, o voto vencedor que prevaleceu naquele julgamento consignou expressamente que: "(...) dentro das caixas com documentos apresentados pela UNIÃO, ora Apelada, no início da execução, não estavam os elementos financeiros desses últimos Exequentes e ora Apelantes, de forma que se tem que a execução envolve a necessidade de trazer para os autos tais elementos financeiros, para cujo início da execução foi a data limite acima indicada, fixada na modulação dos efeitos do Tema 880 STJ, data limite essa, como vimos, observada pelos ora Apelantes". Portanto, diversamente do que sustenta a União, o acórdão integrado não partiu da premissa de que toda a documentação necessária à liquidação dos créditos já se encontrava disponível desde o início da execução. Ao contrário, reconheceu expressamente a necessidade de apresentação dos elementos financeiros indispensáveis à quantificação dos valores devidos aos servidores remanescentes, circunstância que justificou a incidência, também por esse fundamento, da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. Assim, a omissão apontada resta suprida, ficando expressamente consignado que esta Quinta Turma entende que a situação dos autos se amolda à hipótese considerada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE). Com efeito, o acórdão registrou, em detalhe, a evolução da jurisprudência da 5ª Turma sobre o tema, inclusive com transcrição dos fundamentos anteriormente adotados em sentido oposto, e expressamente acolheu a tese consolidada pela composição ampliada de aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, sem ressalvas que pudessem comportar a hipótese excepcional de distinguishing pretendida pela União. De todo modo, mesmo que assim não fosse, permaneceriam hígidos os demais fundamentos autônomos adotados no acórdão anteriormente proferido -interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva, incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e natureza derivada das execuções individualizadas - os quais, por si sós, afastam o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, não há falar em consumação da prescrição. A insurgência da União configura, na verdade, inconformismo com a solução adotada e não vício no julgado. III - Da alegação de que os "2.081 remanescentes" não integraram a execução coletiva originária Sustenta a União que os chamados "2.081 remanescentes" não chegaram a integrar a execução coletiva originária, razão pela qual o presente cumprimento de sentença não poderia ser considerado mero prosseguimento, desdobramento ou derivação daquela execução coletiva. Segundo a recorrente, a execução promovida por esse grupo de servidores possuiria natureza autônoma, circunstância que afastaria os fundamentos adotados por esta Quinta Turma para o reconhecimento da inocorrência da prescrição. A questão também merece enfrentamento expresso. Todavia, tal premissa não foi acolhida por esta Quinta Turma quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ANSEF. Com efeito, o voto vencedor que prevaleceu na composição ampliada partiu justamente da premissa oposta, ao reconhecer que a execução coletiva ajuizada pela associação em janeiro de 1995 constituiu marco interruptivo da prescrição em benefício dos substituídos processuais, produzindo efeitos em relação à pretensão executória decorrente do título judicial coletivo. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a validade da execução coletiva já havia sido reconhecida por pronunciamentos judiciais anteriores, destacando-se, em especial, o julgamento da AC nº 93.932/AL pela Primeira Turma deste Tribunal, que admitiu o prosseguimento da execução pela ANSEF na qualidade de substituta processual de seus associados, limitadamente àqueles filiados à entidade até a data da sentença de conhecimento. Também se registrou que, apesar da multiplicidade de requerimentos individuais e da autuação de diversos feitos vinculados ao processo executivo originário, a execução coletiva não chegou a termo, circunstância que afasta a premissa de que os substituídos remanescentes estariam completamente desvinculados daquela relação processual executiva. Além disso, o acórdão integrado consignou, de forma expressa, que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado constituem derivações da execução coletiva originária, entendimento adotado como fundamento autônomo para afastar o reconhecimento da prescrição. Assim, embora a União sustente que os 2.081 remanescentes não teriam integrado a execução coletiva, a Quinta Turma assentou que a situação processual examinada decorre justamente do prolongado desenvolvimento da execução coletiva iniciada pela ANSEF, posteriormente operacionalizada por meio de petições individualizadas e autos apartados. Desse modo, a circunstância de determinados substituídos não terem figurado em fases específicas da execução coletiva ou de terem apresentado posteriormente requerimentos individualizados não conduz, por si só, à conclusão de que se está diante de execução nova, autônoma e desvinculada da execução coletiva originária. Cumpre esclarecer, ainda, que o afastamento da prescrição da pretensão executória não dispensa os exequentes da comprovação dos demais requisitos necessários ao prosseguimento da execução. Com efeito, esta Quinta Turma já consignou, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ANSEF, que a inexistência de prescrição não afasta a necessidade de demonstração do vínculo associativo existente anteriormente à prolação da sentença de conhecimento no processo originário nº 0002329-17.1990.4.05.8000. A propósito, ao apreciar os embargos à execução opostos no âmbito da execução coletiva originária (processo nº 9605026910 - AC nº 93.932/AL), este Tribunal estabeleceu expressamente que os efeitos da substituição processual promovida pela ANSEF alcançariam apenas os servidores que já integravam o quadro associativo da entidade à época da prolação da sentença de conhecimento. Resta, portanto, suprida a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando expressamente consignado que esta Quinta Turma não acolheu a premissa sustentada pela União de que os chamados "2.081 remanescentes" estariam completamente apartados da execução coletiva originária, mantendo-se hígida a compreensão adotada no acórdão anteriormente proferido quanto à vinculação dessas execuções ao processo executivo coletivo iniciado pela ANSEF e à consequente inocorrência da prescrição. Supridas as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a insurgência da União remanesce voltada à rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV - Conclusão Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, exclusivamente para suprir as omissões apontadas quanto: (i) à aplicação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; e (ii) à alegada natureza autônoma da execução promovida pelos chamados "2.081 remanescentes", integrando o acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Turma. Mantém-se, contudo, por seus próprios fundamentos, a conclusão adotada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, permanecendo afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807654-16.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE DA GLORIA, JOSE DA COSTA, JOSE DA COSTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região, em sua composição ampliada, ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 27 de setembro de 2026. Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora (convocada)
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