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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807653-25.2026.8.14.0040 REQUERENTE: MARIANE BARROSO SOBRINHO REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIANE BARROSO SOBRINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alega a parte autora que, ao tentar abrir crediário em loja de departamentos, foi surpreendida com a notícia de restrição em seu CPF, vindo a constatar, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a existência de negativação promovida pela parte requerida, referente aos contratos nº 7874385355729009 e nº 7874385355305311, no valor total de R$ 609,38 (seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), com inclusão em 01/04/2026. Afirma jamais ter contratado ou utilizado qualquer produto ou serviço vinculado ao débito, tampouco ter recebido notificação prévia acerca da inscrição. Requer a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 174974354). Citada, a parte requerida ofertou contestação (ID 179446981), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, sustenta que adquiriu, por meio de cessão de crédito regularmente formalizada perante o 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, créditos originados de contratos celebrados entre a autora e as empresas cedentes Avon Industrial Ltda. e Natura Cosméticos S/A, decorrentes de operações de cartão de crédito. Alega que a apresentação do instrumento de cessão e das respectivas certidões cartorárias é suficiente para comprovar a existência e a regularidade do débito, sendo dispensável a juntada do contrato originário. Aduz, ainda, que a negativação decorreu do inadimplemento da autora e configura exercício regular de direito, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em patamar razoável, com juros e correção monetária incidentes a partir do arbitramento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 181952540), reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é passível de comprovação exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou em audiência, sem prejuízo do contraditório já plenamente exercido pelas partes. "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97). Primeiramente, importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida atua como fornecedora ao adquirir e cobrar créditos no mercado de consumo, ao passo que a autora figura como destinatária final. Enquadram-se, portanto, as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira ré. Ressalvo, todavia, que a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de trazer aos autos um mínimo de elementos que confiram verossimilhança às suas alegações, tampouco implicam acolhimento automático dos pedidos. Das Preliminares A parte requerida arguiu, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar a denominação FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, em vez de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, tal como indicado na inicial. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a qualificação constante da petição inicial identifica corretamente o CNPJ nº 26.405.883/0001-03, o mesmo indicado pela própria parte requerida em sua contestação, de modo que inexiste dúvida quanto à identidade do sujeito passivo da demanda. Nesses termos, mera imprecisão na denominação social, quando corretamente identificado o CNPJ da parte, não enseja nulidade, devendo a secretaria, se o caso, proceder à anotação da denominação atual no sistema, sem necessidade de emenda à inicial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se restou comprovada a existência e a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; se a cessão de crédito invocada pela ré produziu efeitos válidos em relação à consumidora; e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente quanto à ocorrência de dano moral indenizável. Tratando-se de ação declaratória negativa, em que a parte autora nega a existência de relação jurídica com a parte ré, incumbe a esta o ônus de demonstrar a existência, a validade e a exigibilidade do crédito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de cobrança (art. 373, II, do CPC), somando-se a tal distribuição legal do ônus a inversão probatória decorrente do art. 6º, VIII, do CDC, dada a impossibilidade material de a consumidora produzir prova de fato negativo. No caso concreto, a parte requerida limitou-se a juntar aos autos o instrumento de cessão de crédito e a respectiva certidão de registro perante o 3º Ofício de Títulos e Documentos de São Paulo, documentos que atestam a transferência de uma carteira de créditos entre a requerida e as empresas cedentes Avon Industrial Ltda. e Natura Cosméticos S/A. Tais documentos, todavia, não comprovam a existência do vínculo obrigacional entre a autora e as empresas cedentes, tampouco a regularidade do débito a ela atribuído. Com efeito, não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela consumidora, comprovante de entrega, tampouco faturas detalhando os valores, datas e origem das compras que teriam gerado os débitos de R$ 310,24 e R$ 299,14. A mera certidão cartorária de cessão de créditos, por si só, apenas certifica a transação entre cedente e cessionário, não se prestando a comprovar a existência do débito em face do consumidor que a impugna judicialmente. Diante da ausência de comprovação idônea da origem, da regularidade e da exigibilidade do débito, não se desincumbindo a parte requerida do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 7874385355729009 e nº 7874385355305311, e, por consequência, a inexigibilidade dos valores de R$ 310,24 e R$ 299,14 neles consignados, com a determinação de exclusão definitiva das respectivas anotações dos cadastros de proteção ao crédito. Reconhecida a inexistência do débito e a consequente irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se examinar a ocorrência de dano moral indenizável. É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por débito inexistente ou não comprovado, configura dano moral in re ipsa, que dispensa a demonstração de prejuízo concreto ou de efetivo abalo psicológico, decorrendo diretamente do próprio fato lesivo. Impende verificar, todavia, se a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Compulsando o extrato de consulta acostado à inicial, verifica-se que, além das anotações ora impugnadas, constam registros em nome da autora relativos a CREFISA S/A CRÉDITO e a NU FINANCEIRA S.A. Nenhuma dessas duas anotações, contudo, é anterior à inscrição promovida pela parte ré: a primeira foi lançada na mesma data, e a segunda, em momento posterior. Não havendo nos autos prova de inscrição legítima e preexistente à anotação impugnada, não incide, na espécie, o óbice da Súmula 385 do STJ, remanescendo hígida a presunção de dano moral decorrente da negativação indevida. Configurados, portanto, o ato ilícito (inscrição indevida por débito não comprovado), o dano (presumido, in re ipsa) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, aí incluída a atividade de aquisição e cobrança de créditos exercida pela ré. Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, evitando-se, de outro lado, o enriquecimento sem causa da parte autora. Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos valores usualmente arbitrados por este Tribunal em casos assemelhados, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada a reparar o dano sofrido e a desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa em favor da autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 7874385355729009 e nº 7874385355305311, determinando a exclusão definitiva de quaisquer anotações restritivas deles decorrentes em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ressalvada a hipótese de pagamento voluntário pela autora, se assim desejar; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA já embutido na Taxa Selic, nos termos do art. 389 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)