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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807652-56.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 REU: JOSE AUGUSTO NETO DA SILVA Nome: JOSE AUGUSTO NETO DA SILVA Endereço: Rua Marechal Pires Ferreira, 1535, São Benedito, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-265 D E C I S Ã O O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. A concessão da liminar em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora do devedor, conforme consolidado na Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Compulsando os autos, verifico que a notificação foi encaminhada ao endereço expressamente fornecido pela devedora no instrumento contratual, o que satisfaz o requisito da ciência inequívoca. Ressalte-se que, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ, é desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário, bastando a entrega no endereço (físico ou, por analogia, eletrônico) constante no contrato. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Estando comprovada a mora e a garantia fiduciária, a concessão da liminar é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, MARCA: FIAT MODELO: STRADA VOLCANO 1.3 FLEX 8V CD PLACA: GEG2A98 CHASSIS: 9BD281B41MYV37664 RENAVAM: 01241189789 ANO: 2020/2021 COR: PRATA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. DETERMINO a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, facultando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário. EFETIVADA A MEDIDA, cite-se a parte ré para, querendo: No prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, R$ 45.981,76 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, DL n.º 911/69); No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º, § 3º, DL n.º 911/69). ADVIRTA-SE a parte ré de que, não havendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, DL 911/69). Cumpra-se. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072919335413000000094091561 02. FIEL - PI Documentos 26072919335417900000094091562 04. Procuração C6 AUTO 2026 Procuração 26072919335422900000094091563 05.1 Estatuto Social Documentos 26072919335426100000094091564 05.10 Estatuto Social Documentos 26072919335439000000094091565 05.11 Estatuto Social Documentos 26072919335443400000094091566 05.2 Estatuto Social Documentos 26072919335448200000094091568 05.3 Estatuto Social Documentos 26072919335453900000094091569 05.4 Estatuto Social Documentos 26072919335458000000094091570 05.5 Estatuto Social Documentos 26072919335463600000094091571 05.6 Estatuto Social Documentos 26072919335467600000094091572 05.7 Estatuto Social Documentos 26072919335472400000094091573 05.8 Estatuto Social Documentos 26072919335475700000094091574 05.9 Estatuto Social Documentos 26072919335481000000094091575 06. Contrato Documentos 26072919335484700000094091576 06.11 Situacao Cadastral Documentos 26072919335490400000094091577 07. Notificacao Documentos 26072919335493900000094091578 09. Planilha de Calculo Documentos 26072919335497400000094091580 10. Gravame Documentos 26072919335503100000094091581 11. Detran Documentos 26072919335506000000094091583 Intimação Intimação 26073109585182600000094204657 Petição (outras) Petição (outras) 26080408073949800000094361510 25711156 CUSTAS 26080408073956300000094361511 25711157 CUSTAS 26080408073959200000094361512 Guia AA1 72F 1974896 Certidão de Custas 26080422105044000000094434284 Certidão Certidão 26080514384036000000094495293 Sistema Sistema 26080514384794200000094495308 PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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