PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (telefone omitido). E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0807643-63.2026.8.14.0045 AÇÃO
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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: VANESSA ARRUDA CORREA SILVA Endereço: Rua da Prata, 37, SAO JOSE, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-380 Nome: CARLOS ALBERTO SILVA Endereço: Rua da Prata, 37, SAO JOSE, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-380 |Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL LIMA PINTO - PA27722 Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL LIMA PINTO - PA27722 POLO PASSIVO: Nome: BENEFICIOS BLUE Endereço: AUGUSTO DE LIMA, 555, LOJA 57, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-005 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. A petição inicial demanda regularização antes da apreciação da tutela de urgência. Quanto à gratuidade da justiça, o STF, no julgamento da ADC 80, estabeleceu que incumbe ao requerente comprovar a renda ou a insuficiência financeira, admitida a exigência de documentação complementar pelo magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autores não apresentaram elementos suficientes para aferição de sua situação econômica individual, razão pela qual devem comprová-la documentalmente ou promover o recolhimento das custas iniciais. Além disso, as conversas de WhatsApp juntadas consistem em capturas de tela desacompanhadas de mecanismo que permita aferir sua autenticidade e integridade, embora sejam invocadas como elemento probatório da obrigação e fundamento do pedido de tutela. Diante do exposto, DETERMINO a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, a fim de: A) comprovarem, individualmente, a renda e a alegada insuficiência financeira, nos termos da ADC 80/STF, mediante documentação idônea, a exemplo de contracheques, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou documento equivalente, ou promoverem o recolhimento das custas iniciais; B) apresentarem as conversas de WhatsApp acompanhadas de mecanismo idôneo que permita aferir sua autenticidade e integridade, mediante ata notarial, ferramenta verifact, metadados ou meio equivalente. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.