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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0807643-46.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DE SOUZA SILVA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIA REGINA DE SOUZA SILVA DE FREITAS, VICTOR HUGO DE FREITAS RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que a alegação de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos autores. Considerando a natureza da relação jurídica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do disposto no art. 373 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual de tolerância; (ii) a existência de eventual inadimplemento contratual imputável à ré; (iii) a possibilidade de rescisão contratual sem ônus para os autores; (iv) a existência de valores passíveis de restituição, inclusive aqueles relativos às taxas indicadas na inicial; e (v) a configuração de dano moral indenizável e sua extensão. Indefiro a prova pericial requerida pela ré, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os pedidos formulados na inicial não se fundamentam na existência de vícios construtivos no imóvel, mas, essencialmente, no alegado atraso na entrega, na rescisão contratual e na restituição de valores. A matéria controvertida pode ser solucionada mediante prova documental, não demandando conhecimento técnico especializado. Quanto à prova testemunhal, a ré formulou requerimento genérico, sem indicar os fatos específicos que pretende demonstrar por esse meio, razão pela qual indefiro-a, por ausência de pertinência concreta. Não havendo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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