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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807642-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REU: ARILSON MENDES SAMPAIO Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966 DECISAO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ARILSON MENDES SAMPAIO, tendo por objeto o veículo da marca Toyota, modelo Hilux CD SRX 4x4 2.8 TB, ano e modelo 2023/2024, cor branca, placa SNJ4H93, chassi 8AJBA3CD8R1792622, Renavam 1384918547. A medida liminar foi deferida, mas não foi cumprida, porque o veículo não foi localizado. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, e apresentou contestação de identificador 182759021, seguida de réplica do requerente de identificador 186478009. Na decisão de identificador 182463979 consignou-se que, na forma do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Na petição de identificador 189438010, o requerente pede o reconhecimento do comparecimento espontâneo do requerido, a intimação deste para informar a localização atual do bem, a autorização para expedição de novo mandado de busca e apreensão e o afastamento da extinção por abandono da causa. Decido. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO, portanto, integrada a relação processual, ficando dispensada nova diligência destinada exclusivamente à citação do requerido. A parte autora tem se manifestado nos autos sempre que instada, inclusive após a intimação pessoal determinada na decisão de identificador 187124359, de modo que não se configura abandono da causa. AFASTO, por ora, a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Quanto à localização do bem, o pedido tem amparo no dever de cooperação e no dever de não criar embaraços à efetivação de decisão judicial, previstos nos arts. 6º e 77, IV, do Código de Processo Civil. O requerido, que reconhece a identificação do veículo em sua defesa, é quem detém as informações necessárias ao cumprimento da ordem. INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização atual do veículo, com indicação de endereço completo, advertido de que o descumprimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Informado o endereço e recolhidas pelo requerente as custas da diligência, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, independentemente de nova conclusão. Nada sendo informado, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem ou requerer a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]