Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
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ago/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807641-86.2025.8.23.0010
APELANTE: ALCILENE DA GRAÇA ABREU LINDOSO
ADVOGADO: OAB 3008N-RR - LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
APELADOS: BANCO DAYCOVAL; BANCO S.A; BANCO SANTANDER S/A;
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A;
ADVOGADOS: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA; OAB 717A-RR -
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 87929N-RJ - PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR; OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcilene da Graça Abreu Lindoso
contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº
0807641-86.2025.8.23.0010, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval
S.A., Banco Santander S.A. e Vemcard Participações S.A.
Na petição inicial, a autora requereu, em síntese, a limitação dos descontos
realizados em folha de pagamento em razão de operações de crédito consignado,
sustentando que o comprometimento mensal excederia a margem legal. Pediu que as
consignações fossem adequadas ao limite de 35% para empréstimos e 5% para cartão de
crédito (EP 1.1).
No EP 108.1, ao apreciar Embargos de Declaração contra anterior decisão de
saneamento (EP 76), o Juiz de origem consignou expressamente que a demanda não se
fundava na legislação do superendividamento, mas na limitação dos descontos em
contracheque, tornou sem efeito a decisão anterior e delimitou a controvérsia sob essa
perspectiva.
A sentença do EP 145.1, contudo, voltou a enquadrar a demanda como pretensão
de repactuação por superendividamento e julgou os pedidos improcedentes com
fundamento predominante na Lei nº 14.181/2021 e no regime do mínimo existencial.
Os Embargos de Declaração opostos pela autora (EP 156) foram rejeitados no
EP 178.1.
Na Apelação do EP 189.1, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da
sentença por julgamento dissociado da moldura processual fixada nos autos e por
deficiência de fundamentação.
Sustenta que o próprio Juízo havia definido no EP 108.1 que a ação não versava
sobre superendividamento, mas sobre limitação dos descontos consignados.
Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para aplicação da margem prevista na
regulamentação municipal por ela indicada ou, sucessivamente, do limite federal que
reputa aplicável.
Requer, ainda, tutela provisória recursal para limitar os descontos durante o
processamento da Apelação.
A certidão do EP 194.1 atesta a tempestividade do recurso e registra que a
apelante é beneficiária da assistência judiciária.
Os apelados apresentaram contrarrazões nos EPs 203.1, 204.1, 205.1 e 206.1. O
Banco Daycoval suscita (EP 205.1), preliminarmente, ausência de dialeticidade, ao
argumento de que a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da
sentença, e requer o não conhecimento, ao menos parcial, da Apelação. No mérito, os
apelados defendem a manutenção do julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Data constante no sistema.
Des. Almiro Padilha
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807641-86.2025.8.23.0010
APELANTE: ALCILENE DA GRAÇA ABREU LINDOSO
ADVOGADO: OAB 3008N-RR - LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
APELADOS: BANCO DAYCOVAL; BANCO S.A; BANCO SANTANDER S/A;
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A;
ADVOGADOS: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA; OAB 717A-RR -
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 87929N-RJ - PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR; OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO PRELIMINAR
Da violação ao princípio da dialeticidade
A preliminar não procede.
O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que a
Apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou
invalidação. O não conhecimento pressupõe ausência efetiva de impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, não bastando a constatação de que a parte reproduziu
argumentos anteriormente apresentados.
No caso, a recorrente confronta diretamente o fundamento central da sentença ao
sustentar que o julgamento adotou o regime do superendividamento apesar de o próprio
Juízo ter delimitado anteriormente a demanda como pretensão de limitação das
consignações. Formula, ainda, pedidos de invalidação e reforma compatíveis com a
insurgência.
Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e a sentença.
Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
Da nulidade da sentença por julgamento extra petita
De plano, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o
julgamento deve observar os limites objetivos da demanda. O artigo 489, § 1º, inciso IV,
exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a solução adotada.
Nesse sentido, é cediço que o julgamento extra petita ocorre quando o juiz
concede prestação jurisdicional diferente daquela postulada inicialmente ou quando defere
a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir
(EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
No caso dos autos, o próprio magistrado reconheceu expressamente que a ação
não versava sobre repactuação por superendividamento (EP 108), mas sobre a
limitação dos descontos incidentes no contracheque, tendo delimitado a controvérsia a
partir da natureza das operações e da margem consignável.
A sentença do EP 145.1, entretanto, voltou a tratar a causa como demanda de
superendividamento e desenvolveu a fundamentação predominantemente a partir da Lei nº
14.181/2021 e do mínimo existencial.
Embora tenha feito referência genérica à legalidade das parcelas, não identificou
a norma disciplinadora da margem consignável, sua base de cálculo, as operações sujeitas
à limitação nem confrontou os descontos documentados com o limite normativo
pertinente.
A inconsistência foi expressamente apontada nos Embargos de Declaração, mas
não foi sanada pelo EP 178.1. Houve, portanto, ausência de efetiva solução da controvérsia
que integrava o objeto processual, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Logo, é evidente que o Juiz concedeu prestação jurisdicional diversa daquela
postulada na exordial, configurando julgamento extra petita. Quanto a isso, vejamos o
entendimento consolidado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO
ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO
FUNDAMENTADA
EM
CAUSA
DE
PEDIR
NÃO
APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita
quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi
postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base
em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg
no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento”.
(STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:
09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
13/08/2021)
***
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
OMISSÃO
.
CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR.
INVIABILIDADE
POR
AUSÊNCIA
DE
PEDIDO.
PREQUESTIONAMENTO . OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO. 1 . Trata-se de embargos
de declaração opostos pela UNIÃO sob o argumento de que o acórdão
embargado foi omisso em relação à inviabilidade da concessão da
reforma por ausência de pedido. 2. Inicialmente, destaca-se que a
questão está devidamente prequestionada uma vez que o voto vencido,
parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de
Processo Civil ( CPC), reconheceu que: "[ ...] o direito do autor à
reforma militar refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como
ele próprio admite - não houve formulação de pedido específico na
inicial - cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de
reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou
consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de
ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido
processo legal (contraditório e ampla defesa)". 3. O pedido formulado
na inicial foi o de reintegração do militar à corporação, contudo o
Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos termos do art. 942 do
CPC, reformou a sentença que havia julgado improcedentes os
pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora embargado para
reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de que "a
reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é inócua" . 4. Ante
a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento
jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra
petita (violação ao art. 492 do CPC). 5 . A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a
prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou
quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado
como causa de decidir. 6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para, em substituição ao acórdão de fls. 743/749,
dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a
ocorrência de julgamento extra petita, determinando que o Tribunal de
origem proceda a novo julgamento da causa atendo-se aos limites do
pedido formulado na inicial”.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1476989 RS
2019/0088064-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/12/2023)
***
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
OCORRÊNCIA
.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede
prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o
deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento
não invocado como causa de pedir . 2. Não há que se falar em
incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no
aresto impugnado, em relação ao julgamento extra petita, porquanto
prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo
necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. O mero
não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a
automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno
improvido”.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1796079 SP 2020/0312496-7,
Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 21/02/2022)
Harmonicamente, segue o entendimento deste TJRR:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA
ULTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas
contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário
cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o juízo
julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Contudo, deixou de
apreciar o pedido de indenização por danos morais e concedeu
prestação jurisdicional diferente da postulada. 2. A controvérsia
recursal reside na alegada nulidade da sentença por ser extra e citra
petita, em razão de ter concedido prestação jurisdicional diferente da
postulada e ter silenciado quanto ao pedido de indenização por danos
morais. 3. Configura sentença extra petita o decisum que analisa fatos
não aventados pelas partes, concedendo prestação jurisdicional
diferente da postulada. 3. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do
Código de Processo Civil, a sentença deve enfrentar todas as questões
suscitadas pelas partes necessárias ao deslinde do mérito. 4. A
omissão do juízo de origem em apreciar questão essencial ao desfecho
da lide caracteriza nulidade da sentença, por ser citra petita, devendo
os autos retornar para o saneamento do vício processual. 5. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento da
omissão e prolação de nova decisão. 6. Tese de julgamento: Padece de
nulidade a sentença que concede prestação jurisdicional diferente da
postulada, bem como aquela que resolve a lide aquém dos pedidos
formulados pelas partes (destaquei)”.
(TJRR – AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK
LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 12/05/2025)
Destarte, considerando que o Juízo concedeu prestação jurisdicional diferente da
postulada, utilizando fundamento não invocado pelas partes, a sentença deve ser anulada
para que outra seja prolatada.
Outrossim, o artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil
autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando anulada a sentença por
incongruência ou deficiência de fundamentação, desde que a causa esteja efetivamente
madura.
No caso em tela, não considero presentes condições suficientes para o
julgamento direto.
A definição da margem aplicável exige a individualização das operações
consignadas, sua natureza e data de contratação, a base remuneratória pertinente e a
disciplina normativa incidente em cada hipótese.
Embora a inicial tenha qualificado a autora como servidora estadual, os
contracheques dos EPs 1.6 e 1.7 indicam vínculos estatutários com a Prefeitura
Municipal de Boa Vista, circunstância que torna relevante a legislação municipal.
Há, ainda, contratos celebrados em momentos distintos. Consta, por exemplo,
operação “BB Crédito Consignação”, vinculada ao convênio “PREF BOA VISTA/RR –
CONSIG”, firmada em 12/09/2023.
A recorrente, por sua vez, pretende percentuais extraídos de regulamentação
municipal anterior e, subsidiariamente, de disciplina federal.
Assim, a imediata fixação de margem pelo Tribunal, sem prévia definição do
regime temporal aplicável às operações e sem contraditório específico sobre essas
premissas, poderia substituir o vício da sentença por novo julgamento assentado em bases
ainda não suficientemente delimitadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta que a aplicação da
teoria da causa madura não afasta a necessidade de contraditório efetivo sobre as questões
determinantes do julgamento (STJ - AgInt no AREsp: 2280352 ES 2023/0012116-0,
Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Por isso, a anulação da sentença não implica reconhecimento do direito da autora
aos percentuais de 30%, 35% ou qualquer outro, matéria que deverá ser examinada no
novo julgamento.
Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar
nula a sentença do EP 145.1 e a decisão integrativa do EP 178.1, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento da pretensão de limitação dos
descontos consignados.
Pedido de tutela provisória recursal prejudicado.
Afasto os ônus sucumbenciais fixados na sentença anulada, a serem redefinidos
no novo julgamento.
É como voto.
Des. Almiro Padilha
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807641-86.2025.8.23.0010
APELANTE: ALCILENE DA GRAÇA ABREU LINDOSO
ADVOGADO: OAB 3008N-RR - LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
APELADOS: BANCO DAYCOVAL; BANCO S.A; BANCO SANTANDER S/A;
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A;
ADVOGADOS: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA; OAB 717A-RR -
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 87929N-RJ - PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR; OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FUNDADA NO REGIME DO
SUPERENDIVIDAMENTO.
ALTERAÇÃO
DA
MOLDURA
PROCESSUAL
PREVIAMENTE DELIMITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DO REGIME
NORMATIVO E TEMPORAL INCIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer destinada à
limitação dos descontos decorrentes de operações de crédito consignado em folha de
pagamento, julgou improcedentes os pedidos com fundamento predominante na Lei nº
14.181/2021 e no regime do mínimo existencial, embora decisão anterior do próprio Juízo
houvesse expressamente delimitado a controvérsia à margem consignável, afastando o
enquadramento da demanda como repactuação por superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade;
(ii) estabelecer se a sentença é nula por julgamento extra petita e deficiência de
fundamentação ao decidir a causa sob o regime do superendividamento, em
desconformidade com a controvérsia previamente delimitada sobre a margem de
consignações em folha; e
(iii) determinar se, anulada a sentença, a causa se encontra madura para julgamento
imediato pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação satisfaz o princípio da dialeticidade quando confronta diretamente o
fundamento central da sentença e formula pedidos de invalidação e reforma compatíveis
com a insurgência, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados.
Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao julgador a observância dos limites objetivos da
demanda, configurando julgamento extra petita tanto a concessão de prestação
jurisdicional diversa da postulada quanto a decisão fundada em causa de pedir não
invocada pelas partes.
A sentença incorre em incongruência ao examinar a demanda predominantemente sob a
perspectiva da Lei nº 14.181/2021 e do mínimo existencial, apesar de o próprio Juízo ter
anteriormente reconhecido que a ação não versava sobre repactuação por
superendividamento, mas sobre limitação dos descontos consignados em contracheque.
A teoria da causa madura não autoriza o julgamento imediato quando a definição da
margem consignável depende da individualização da natureza e da data de contratação de
cada operação, da base remuneratória pertinente e da disciplina normativa incidente em
cada hipótese.
A fixação imediata da margem pelo Tribunal, sem prévia definição do regime temporal
aplicável às diferentes operações e sem contraditório específico sobre essas premissas,
substituiria o vício da sentença por julgamento fundado em bases ainda não
suficientemente delimitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença incorre em julgamento extra petita quando decide a controvérsia com
fundamento estranho à causa de pedir e à moldura processual previamente delimitada.
2. A teoria da causa madura não se aplica quando o julgamento exige prévia
individualização das operações de crédito, de suas datas, da base remuneratória e do
regime normativo e temporal incidente, com observância do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha
(Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026.
Des. Almiro Padilha
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807641-86.2025.8.23.0010
APELANTE: ALCILENE DA GRAÇA ABREU LINDOSO
ADVOGADO: OAB 3008N-RR - LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
APELADOS: BANCO DAYCOVAL; BANCO S.A; BANCO SANTANDER S/A;
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A;
ADVOGADOS: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA; OAB 717A-RR -
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 87929N-RJ - PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR; OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcilene da Graça Abreu Lindoso
contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº
0807641-86.2025.8.23.0010, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval
S.A., Banco Santander S.A. e Vemcard Participações S.A.
Na petição inicial, a autora requereu, em síntese, a limitação dos descontos
realizados em folha de pagamento em razão de operações de crédito consignado,
sustentando que o comprometimento mensal excederia a margem legal. Pediu que as
consignações fossem adequadas ao limite de 35% para empréstimos e 5% para cartão de
crédito (EP 1.1).
No EP 108.1, ao apreciar Embargos de Declaração contra anterior decisão de
saneamento (EP 76), o Juiz de origem consignou expressamente que a demanda não se
fundava na legislação do superendividamento, mas na limitação dos descontos em
contracheque, tornou sem efeito a decisão anterior e delimitou a controvérsia sob essa
perspectiva.
A sentença do EP 145.1, contudo, voltou a enquadrar a demanda como pretensão
de repactuação por superendividamento e julgou os pedidos improcedentes com
fundamento predominante na Lei nº 14.181/2021 e no regime do mínimo existencial.
Os Embargos de Declaração opostos pela autora (EP 156) foram rejeitados no
EP 178.1.
Na Apelação do EP 189.1, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da
sentença por julgamento dissociado da moldura processual fixada nos autos e por
deficiência de fundamentação.
Sustenta que o próprio Juízo havia definido no EP 108.1 que a ação não versava
sobre superendividamento, mas sobre limitação dos descontos consignados.
Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para aplicação da margem prevista na
regulamentação municipal por ela indicada ou, sucessivamente, do limite federal que
reputa aplicável.
Requer, ainda, tutela provisória recursal para limitar os descontos durante o
processamento da Apelação.
A certidão do EP 194.1 atesta a tempestividade do recurso e registra que a
apelante é beneficiária da assistência judiciária.
Os apelados apresentaram contrarrazões nos EPs 203.1, 204.1, 205.1 e 206.1. O
Banco Daycoval suscita (EP 205.1), preliminarmente, ausência de dialeticidade, ao
argumento de que a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da
sentença, e requer o não conhecimento, ao menos parcial, da Apelação. No mérito, os
apelados defendem a manutenção do julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Data constante no sistema.
Des. Almiro Padilha
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807641-86.2025.8.23.0010
APELANTE: ALCILENE DA GRAÇA ABREU LINDOSO
ADVOGADO: OAB 3008N-RR - LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
APELADOS: BANCO DAYCOVAL; BANCO S.A; BANCO SANTANDER S/A;
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A;
ADVOGADOS: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA; OAB 717A-RR -
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 87929N-RJ - PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR; OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO PRELIMINAR
Da violação ao princípio da dialeticidade
A preliminar não procede.
O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que a
Apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou
invalidação. O não conhecimento pressupõe ausência efetiva de impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, não bastando a constatação de que a parte reproduziu
argumentos anteriormente apresentados.
No caso, a recorrente confronta diretamente o fundamento central da sentença ao
sustentar que o julgamento adotou o regime do superendividamento apesar de o próprio
Juízo ter delimitado anteriormente a demanda como pretensão de limitação das
consignações. Formula, ainda, pedidos de invalidação e reforma compatíveis com a
insurgência.
Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e a sentença.
Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
Da nulidade da sentença por julgamento extra petita
De plano, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o
julgamento deve observar os limites objetivos da demanda. O artigo 489, § 1º, inciso IV,
exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a solução adotada.
Nesse sentido, é cediço que o julgamento extra petita ocorre quando o juiz
concede prestação jurisdicional diferente daquela postulada inicialmente ou quando defere
a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir
(EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
No caso dos autos, o próprio magistrado reconheceu expressamente que a ação
não versava sobre repactuação por superendividamento (EP 108), mas sobre a
limitação dos descontos incidentes no contracheque, tendo delimitado a controvérsia a
partir da natureza das operações e da margem consignável.
A sentença do EP 145.1, entretanto, voltou a tratar a causa como demanda de
superendividamento e desenvolveu a fundamentação predominantemente a partir da Lei nº
14.181/2021 e do mínimo existencial.
Embora tenha feito referência genérica à legalidade das parcelas, não identificou
a norma disciplinadora da margem consignável, sua base de cálculo, as operações sujeitas
à limitação nem confrontou os descontos documentados com o limite normativo
pertinente.
A inconsistência foi expressamente apontada nos Embargos de Declaração, mas
não foi sanada pelo EP 178.1. Houve, portanto, ausência de efetiva solução da controvérsia
que integrava o objeto processual, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Logo, é evidente que o Juiz concedeu prestação jurisdicional diversa daquela
postulada na exordial, configurando julgamento extra petita. Quanto a isso, vejamos o
entendimento consolidado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO
ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO
FUNDAMENTADA
EM
CAUSA
DE
PEDIR
NÃO
APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita
quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi
postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base
em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg
no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento”.
(STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:
09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
13/08/2021)
***
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
OMISSÃO
.
CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR.
INVIABILIDADE
POR
AUSÊNCIA
DE
PEDIDO.
PREQUESTIONAMENTO . OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO. 1 . Trata-se de embargos
de declaração opostos pela UNIÃO sob o argumento de que o acórdão
embargado foi omisso em relação à inviabilidade da concessão da
reforma por ausência de pedido. 2. Inicialmente, destaca-se que a
questão está devidamente prequestionada uma vez que o voto vencido,
parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de
Processo Civil ( CPC), reconheceu que: "[ ...] o direito do autor à
reforma militar refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como
ele próprio admite - não houve formulação de pedido específico na
inicial - cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de
reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou
consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de
ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido
processo legal (contraditório e ampla defesa)". 3. O pedido formulado
na inicial foi o de reintegração do militar à corporação, contudo o
Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos termos do art. 942 do
CPC, reformou a sentença que havia julgado improcedentes os
pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora embargado para
reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de que "a
reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é inócua" . 4. Ante
a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento
jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra
petita (violação ao art. 492 do CPC). 5 . A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a
prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou
quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado
como causa de decidir. 6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para, em substituição ao acórdão de fls. 743/749,
dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a
ocorrência de julgamento extra petita, determinando que o Tribunal de
origem proceda a novo julgamento da causa atendo-se aos limites do
pedido formulado na inicial”.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1476989 RS
2019/0088064-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/12/2023)
***
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
OCORRÊNCIA
.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede
prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o
deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento
não invocado como causa de pedir . 2. Não há que se falar em
incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no
aresto impugnado, em relação ao julgamento extra petita, porquanto
prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo
necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. O mero
não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a
automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno
improvido”.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1796079 SP 2020/0312496-7,
Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 21/02/2022)
Harmonicamente, segue o entendimento deste TJRR:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA
ULTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas
contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário
cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o juízo
julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Contudo, deixou de
apreciar o pedido de indenização por danos morais e concedeu
prestação jurisdicional diferente da postulada. 2. A controvérsia
recursal reside na alegada nulidade da sentença por ser extra e citra
petita, em razão de ter concedido prestação jurisdicional diferente da
postulada e ter silenciado quanto ao pedido de indenização por danos
morais. 3. Configura sentença extra petita o decisum que analisa fatos
não aventados pelas partes, concedendo prestação jurisdicional
diferente da postulada. 3. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do
Código de Processo Civil, a sentença deve enfrentar todas as questões
suscitadas pelas partes necessárias ao deslinde do mérito. 4. A
omissão do juízo de origem em apreciar questão essencial ao desfecho
da lide caracteriza nulidade da sentença, por ser citra petita, devendo
os autos retornar para o saneamento do vício processual. 5. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento da
omissão e prolação de nova decisão. 6. Tese de julgamento: Padece de
nulidade a sentença que concede prestação jurisdicional diferente da
postulada, bem como aquela que resolve a lide aquém dos pedidos
formulados pelas partes (destaquei)”.
(TJRR – AC 0846642-49.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK
LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 12/05/2025)
Destarte, considerando que o Juízo concedeu prestação jurisdicional diferente da
postulada, utilizando fundamento não invocado pelas partes, a sentença deve ser anulada
para que outra seja prolatada.
Outrossim, o artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil
autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando anulada a sentença por
incongruência ou deficiência de fundamentação, desde que a causa esteja efetivamente
madura.
No caso em tela, não considero presentes condições suficientes para o
julgamento direto.
A definição da margem aplicável exige a individualização das operações
consignadas, sua natureza e data de contratação, a base remuneratória pertinente e a
disciplina normativa incidente em cada hipótese.
Embora a inicial tenha qualificado a autora como servidora estadual, os
contracheques dos EPs 1.6 e 1.7 indicam vínculos estatutários com a Prefeitura
Municipal de Boa Vista, circunstância que torna relevante a legislação municipal.
Há, ainda, contratos celebrados em momentos distintos. Consta, por exemplo,
operação “BB Crédito Consignação”, vinculada ao convênio “PREF BOA VISTA/RR –
CONSIG”, firmada em 12/09/2023.
A recorrente, por sua vez, pretende percentuais extraídos de regulamentação
municipal anterior e, subsidiariamente, de disciplina federal.
Assim, a imediata fixação de margem pelo Tribunal, sem prévia definição do
regime temporal aplicável às operações e sem contraditório específico sobre essas
premissas, poderia substituir o vício da sentença por novo julgamento assentado em bases
ainda não suficientemente delimitadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta que a aplicação da
teoria da causa madura não afasta a necessidade de contraditório efetivo sobre as questões
determinantes do julgamento (STJ - AgInt no AREsp: 2280352 ES 2023/0012116-0,
Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Por isso, a anulação da sentença não implica reconhecimento do direito da autora
aos percentuais de 30%, 35% ou qualquer outro, matéria que deverá ser examinada no
novo julgamento.
Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar
nula a sentença do EP 145.1 e a decisão integrativa do EP 178.1, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento da pretensão de limitação dos
descontos consignados.
Pedido de tutela provisória recursal prejudicado.
Afasto os ônus sucumbenciais fixados na sentença anulada, a serem redefinidos
no novo julgamento.
É como voto.
Des. Almiro Padilha
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807641-86.2025.8.23.0010
APELANTE: ALCILENE DA GRAÇA ABREU LINDOSO
ADVOGADO: OAB 3008N-RR - LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
APELADOS: BANCO DAYCOVAL; BANCO S.A; BANCO SANTANDER S/A;
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A;
ADVOGADOS: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA; OAB 717A-RR -
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 87929N-RJ - PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR; OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FUNDADA NO REGIME DO
SUPERENDIVIDAMENTO.
ALTERAÇÃO
DA
MOLDURA
PROCESSUAL
PREVIAMENTE DELIMITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DO REGIME
NORMATIVO E TEMPORAL INCIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer destinada à
limitação dos descontos decorrentes de operações de crédito consignado em folha de
pagamento, julgou improcedentes os pedidos com fundamento predominante na Lei nº
14.181/2021 e no regime do mínimo existencial, embora decisão anterior do próprio Juízo
houvesse expressamente delimitado a controvérsia à margem consignável, afastando o
enquadramento da demanda como repactuação por superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade;
(ii) estabelecer se a sentença é nula por julgamento extra petita e deficiência de
fundamentação ao decidir a causa sob o regime do superendividamento, em
desconformidade com a controvérsia previamente delimitada sobre a margem de
consignações em folha; e
(iii) determinar se, anulada a sentença, a causa se encontra madura para julgamento
imediato pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação satisfaz o princípio da dialeticidade quando confronta diretamente o
fundamento central da sentença e formula pedidos de invalidação e reforma compatíveis
com a insurgência, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados.
Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao julgador a observância dos limites objetivos da
demanda, configurando julgamento extra petita tanto a concessão de prestação
jurisdicional diversa da postulada quanto a decisão fundada em causa de pedir não
invocada pelas partes.
A sentença incorre em incongruência ao examinar a demanda predominantemente sob a
perspectiva da Lei nº 14.181/2021 e do mínimo existencial, apesar de o próprio Juízo ter
anteriormente reconhecido que a ação não versava sobre repactuação por
superendividamento, mas sobre limitação dos descontos consignados em contracheque.
A teoria da causa madura não autoriza o julgamento imediato quando a definição da
margem consignável depende da individualização da natureza e da data de contratação de
cada operação, da base remuneratória pertinente e da disciplina normativa incidente em
cada hipótese.
A fixação imediata da margem pelo Tribunal, sem prévia definição do regime temporal
aplicável às diferentes operações e sem contraditório específico sobre essas premissas,
substituiria o vício da sentença por julgamento fundado em bases ainda não
suficientemente delimitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença incorre em julgamento extra petita quando decide a controvérsia com
fundamento estranho à causa de pedir e à moldura processual previamente delimitada.
2. A teoria da causa madura não se aplica quando o julgamento exige prévia
individualização das operações de crédito, de suas datas, da base remuneratória e do
regime normativo e temporal incidente, com observância do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha
(Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026.
Des. Almiro Padilha
Relator
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