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0807641-47.2025.8.14.0201

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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0807641-47.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: ANA VITORIA SOARES RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11200, Conj Residencial João Coelho, Bloco 1, Apto 302, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: CARLA MARYAH COELHO ALVES OAB/PA 39611 PARTE RECLAMADA Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Av. Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Andar 5 Torre Sul, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA Endereço: Rua Protásio Alves, 47, Niterói, CANOAS - RS - CEP: 92120-160 Advogado: DANILO ANDRADE MAIA OAB/RS 13213-A Endereço: RUA QUINTINO BOCAIUVA, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-051 Advogado: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/RS 30820 Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: JONAS SILVA DO NASCIMENTO OAB/RN 17996-A Endereço: SANTA MARIA, 247, NOVO AMARANTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Com base nas informações constantes dos autos, verifica-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, §3º do Código de Processo Civil, 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 163226237). I – Preliminares I.1. Da ilegitimidade passiva da Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. A reclamada Redebrasil Gestão de Ativos Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou exclusivamente como mandatária e assessoria de cobrança da credora original, sem relação jurídica direta com a autora. A preliminar não merece acolhimento. Tendo em vista que o objeto da demanda é justamente a forma abusiva pela qual as cobranças foram realizadas, a empresa que efetivou os contatos telefônicos é parte legítima para responder pelos danos decorrentes de sua própria conduta. O fato de a Redebrasil atuar como assessoria de cobrança não a exime da responsabilidade pelos atos praticados no exercício da atividade delegada, respondendo solidariamente com o credor original nos termos do artigo 34 do CDC. Desta feita, rejeito a preliminar. I.2. Da ilegitimidade passiva da Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que a contratação do cartão teria se dado exclusivamente com a Lojas Renner S.A. A preliminar igualmente não prospera. A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A opera o braço financeiro do cartão CCR da Lojas Renner S.A., integrando o mesmo grupo econômico e sendo corresponsável pela gestão do crédito e pelos atos de cobrança decorrentes. A documentação acostada aos autos (ID 172888963) demonstra que a Realize detinha informações sobre os contratos e débitos da autora, o que evidencia sua integração à relação jurídica, pelo que rejeito a preliminar. I.3. Da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Indefiro a preliminar suscitada, pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, artigo 5º, XXXV e CPC, artigo 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio. II – Mérito Trata-se de relação de consumo (consumidor e fornecedor), pois as partes se amoldam às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), haja vista que a parte reclamante usufruía como destinatária final dos serviços de crédito e cobrança prestados pelas reclamadas. A parte promovente, além de consumidora, é hipossuficiente e, dessa forma, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID 163226237) e a hipossuficiência técnica da parte autora na produção probatória, pois as promovidas possuem melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas. Resta incontroverso nos autos que a autora é titular de débito com as reclamadas Lojas Renner S.A. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, oriundo de compras realizadas mediante o uso de cartão CCR em 22/11/2023 e 09/06/2023, gerando saldo devedor de R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), conforme documentação acostada pelas reclamadas (ID 172888956). A própria autora reconhece a existência do débito (ID 163226237 - Pág. 2), de modo que não se controverte a legitimidade do crédito, mas a forma pela qual a cobrança foi exercida. A autora comprovou, por meio de registros detalhados de seu terminal telefônico, o recebimento de volume excessivo e desproporcional de ligações em um curto intervalo de tempo, evidenciando o abuso cometido pela parte ré (ID 163226237 - Págs. 2 e seguintes; vídeos ID 163230596 e ID 163230600). No que tange à alegação das reclamadas Renner e Realize de que o número da autora não constaria em seus sistemas, tal argumento foi contraditado pelos próprios documentos por elas acostados. Conforme demonstrado na réplica (ID 172964652 - Pág. 4), as capturas de tela do sistema interno das reclamadas (ID 172888956) revelam o número telefônico da autora devidamente cadastrado na aba "Complementos", além de registros de ligações realizadas às 19h e, portanto, fora do horário comercial. Ademais, a mesma documentação demonstra que a dívida da autora foi atribuída simultaneamente a várias assessorias de cobrança distintas, o que explica o volume expressivo de contatos recebidos. A Redebrasil Gestão de Ativos Ltda, em sua contestação (ID 171788839), reconheceu ter recebido o contrato da autora para cobrança em 15/11/2025 e ter procedido ao bloqueio do número da autora em seus sistemas (ID 171788839 - Págs. 3 e 4), o que confirma que de fato realizou contatos telefônicos com a reclamante. Nesse sentido, o artigo 42 do CDC veda expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça no processo de cobrança. O volume de ligações apurado, com destaque para as 42 (quarenta e duas) ligações em um único dia, constitui conduta que extrapola os limites do exercício regular do direito de cobrança, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento consumerista. Deste modo, sendo a cessação das ligações medida necessária para o restabelecimento da ordem jurídica, o pedido de obrigação de fazer merece procedência. No tocante ao dano moral, conforme se depreende dos autos, a autora não providenciou, antes de ingressar em juízo, qualquer solicitação de bloqueio ao serviço "Não Me Perturbe", disponibilizado pela Anatel, tampouco demonstrou ter entrado em contato com as reclamadas por canais administrativos, como SAC, Procon, Reclame Aqui ou qualquer outra via extrajudicial para exigir a cessação das ligações. Tais medidas, de fácil acesso e reconhecida eficácia, seriam aptas a solucionar o problema sem necessidade de provocação jurisdicional, e sua omissão revela a inexistência de situação de anormal perturbação do cotidiano a ponto de justificar a compensação moral pleiteada. Por outro lado, a autora admite a inadimplência e a dívida cobrada é legítima, o que contextualiza os contatos realizados pelas reclamadas como exercício, ainda que excessivo em volume, do direito de cobrança. A situação narrada, embora incômoda, não ultrapassou os limites do razoável a ponto de causar constrangimento sério ou que a cobrança pudesse ser tida por vexatória, pois as ligações não foram realizadas em local de trabalho, não houve divulgação da situação a terceiros, não houve ameaças concretas demonstradas nos autos e não há prova de que o episódio tenha afetado a honra objetiva da autora perante seu círculo social. O fato se resolve, portanto, no plano do aborrecimento cotidiano, ou seja, daquelas adversidades que, por mais desagradáveis que sejam, integram a experiência comum e não alcançam a esfera psíquica em termos relevantes. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afastar a indenização por dano moral quando ausente efetiva lesão à dignidade do consumidor, pois o mero dissabor, a irritação ou o incômodo decorrente de cobrança, ainda que em quantidade excessiva, não é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pelo que o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: Prestação de serviços. Telefonia. Demanda condenatória em obrigação de não fazer cumulada com pretensão indenizatória. Alegada perturbação promovida pela ré em desfavor da autora, por meio de ligações telefônicas excessivas de cobrança em nome de terceiro e oferecimento de pacotes de serviços. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré à abstenção de ligar ou enviar SMS de cobranças para a autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insurgência de ambas as partes. Comprovação de titularidade dos números utilizados pela ré quanto às chamadas recebidas pela autora. Negativa genérica e evasiva da concessionária. Obrigação de abstenção de ligações e envio de SMS à autora efetivamente devida. Sentença mantida nesse particular. Dano moral, contudo, não verificado. Autora que sequer providenciou a solicitação prévia de bloqueio junto ao site "Não me perturbe", tampouco tendo entrado em contato com a ré para solucionar o problema antes de ingressar com a demanda. Inexistência de situação de anormal perturbação do cotidiano na busca de solução para o problema, optando a parte por ingressar imediatamente em juízo com a presente demanda. Situação que não ultrapassou os limites do razoável, a ponto de causar constrangimento sério, ou que pudesse ser tida por vexatória. Fato insuficiente para a afetação da esfera psíquica em termo relevantes, resolvendo-se a questão no plano de aborrecimento cotidiano. Indenização descabida. Sentença reformada para tal fim. Demanda parcialmente procedente, mas em menor extensão. Apelação da ré provida. Recurso da autora, voltado à majoração da indenização por danos morais, prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024114520248260038 Araras, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 07/10/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA POR TELEFONE. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. EXCESSO DE LINGUAGEM OU CUNHO DISCRIMINATÓRIO. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anexado comprovante que não se refere ao pagamento do preparo da apelação (valor de R$ 270,04), e, após as contrarrazões, acostado o comprovante do pagamento do preparo no valor correto e datado do mesmo dia da interposição da apelação (artigo 1.007, CPC). Não há que se falar em deserção. Preliminar rejeitada, recurso conhecido. 2. A despeito de a relação jurídica básica ser de natureza consumerista, certo é que o tão só fato de o caso ser regido pelas regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor não importa em automática acolhida da pretensão reparatória, sobretudo quando não se encontram satisfeitos os pressupostos caracterizados da responsabilidade civil. 3 - Não é todo e qualquer desconforto sofrido no dia a dia que importa violação à esfera personalíssima do indivíduo, a ponto de fazer exsurgir o direito à reparação civil por danos morais e, sob esse prisma de análise, o mero recebimento de cobranças por meio de ligações telefônicas, por mais estressante que possa ser para o devedor, não possui o condão de lhe gerar abalo de ordem extrapatrimonial, designadamente quando o credor não recorre ao emprego de instrumentos ilícitos, como a humilhação ou mesmo a ofensa (CDC, art. 42), ainda mais quando o contorno fático da controvérsia não revele a presença de elementos agravantes, tais como a ilegitimidade do crédito vindicado, eventual excesso de linguagem ou proceder de cunho discriminatório, dentre outros. 4 - Sendo incontroverso que o Autor deve à Instituição Financeira Ré e ante a falta de elementos que conduzam à presença de abuso no proceder das Rés, é indubitável que a situação experimentada pelo Autor (cobranças reiteradas de dívida existente por telefone) não é apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade; quando muito, evidencia mero aborrecimento intrínseco à desenvoltura das relações contratuais cotidianas, o que, por certo, não enseja o direito a perceber indenização a título de danos morais. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1252992, 07308555320178070001, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07189041720218070003 1434714, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para: a) condenar as reclamadas Lojas Renner S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Redebrasil Gestão de Ativos Ltda, solidariamente, a se absterem definitivamente de realizar cobranças por via telefônica em face da autora, por qualquer número ou assessoria de cobrança, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ligação comprovada, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais pelos fundamentos expostos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no artigo 487, I, do CPC. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Intime. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Após o trânsito e julgado e não havendo requerimento das partes, certifique a arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0807641-47.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: ANA VITORIA SOARES RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11200, Conj Residencial João Coelho, Bloco 1, Apto 302, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: CARLA MARYAH COELHO ALVES OAB/PA 39611 PARTE RECLAMADA Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Av. Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Andar 5 Torre Sul, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA Endereço: Rua Protásio Alves, 47, Niterói, CANOAS - RS - CEP: 92120-160 Advogado: DANILO ANDRADE MAIA OAB/RS 13213-A Endereço: RUA QUINTINO BOCAIUVA, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-051 Advogado: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/RS 30820 Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: JONAS SILVA DO NASCIMENTO OAB/RN 17996-A Endereço: SANTA MARIA, 247, NOVO AMARANTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Com base nas informações constantes dos autos, verifica-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, §3º do Código de Processo Civil, 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 163226237). I – Preliminares I.1. Da ilegitimidade passiva da Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. A reclamada Redebrasil Gestão de Ativos Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou exclusivamente como mandatária e assessoria de cobrança da credora original, sem relação jurídica direta com a autora. A preliminar não merece acolhimento. Tendo em vista que o objeto da demanda é justamente a forma abusiva pela qual as cobranças foram realizadas, a empresa que efetivou os contatos telefônicos é parte legítima para responder pelos danos decorrentes de sua própria conduta. O fato de a Redebrasil atuar como assessoria de cobrança não a exime da responsabilidade pelos atos praticados no exercício da atividade delegada, respondendo solidariamente com o credor original nos termos do artigo 34 do CDC. Desta feita, rejeito a preliminar. I.2. Da ilegitimidade passiva da Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que a contratação do cartão teria se dado exclusivamente com a Lojas Renner S.A. A preliminar igualmente não prospera. A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A opera o braço financeiro do cartão CCR da Lojas Renner S.A., integrando o mesmo grupo econômico e sendo corresponsável pela gestão do crédito e pelos atos de cobrança decorrentes. A documentação acostada aos autos (ID 172888963) demonstra que a Realize detinha informações sobre os contratos e débitos da autora, o que evidencia sua integração à relação jurídica, pelo que rejeito a preliminar. I.3. Da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Indefiro a preliminar suscitada, pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, artigo 5º, XXXV e CPC, artigo 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio. II – Mérito Trata-se de relação de consumo (consumidor e fornecedor), pois as partes se amoldam às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), haja vista que a parte reclamante usufruía como destinatária final dos serviços de crédito e cobrança prestados pelas reclamadas. A parte promovente, além de consumidora, é hipossuficiente e, dessa forma, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID 163226237) e a hipossuficiência técnica da parte autora na produção probatória, pois as promovidas possuem melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas. Resta incontroverso nos autos que a autora é titular de débito com as reclamadas Lojas Renner S.A. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, oriundo de compras realizadas mediante o uso de cartão CCR em 22/11/2023 e 09/06/2023, gerando saldo devedor de R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), conforme documentação acostada pelas reclamadas (ID 172888956). A própria autora reconhece a existência do débito (ID 163226237 - Pág. 2), de modo que não se controverte a legitimidade do crédito, mas a forma pela qual a cobrança foi exercida. A autora comprovou, por meio de registros detalhados de seu terminal telefônico, o recebimento de volume excessivo e desproporcional de ligações em um curto intervalo de tempo, evidenciando o abuso cometido pela parte ré (ID 163226237 - Págs. 2 e seguintes; vídeos ID 163230596 e ID 163230600). No que tange à alegação das reclamadas Renner e Realize de que o número da autora não constaria em seus sistemas, tal argumento foi contraditado pelos próprios documentos por elas acostados. Conforme demonstrado na réplica (ID 172964652 - Pág. 4), as capturas de tela do sistema interno das reclamadas (ID 172888956) revelam o número telefônico da autora devidamente cadastrado na aba "Complementos", além de registros de ligações realizadas às 19h e, portanto, fora do horário comercial. Ademais, a mesma documentação demonstra que a dívida da autora foi atribuída simultaneamente a várias assessorias de cobrança distintas, o que explica o volume expressivo de contatos recebidos. A Redebrasil Gestão de Ativos Ltda, em sua contestação (ID 171788839), reconheceu ter recebido o contrato da autora para cobrança em 15/11/2025 e ter procedido ao bloqueio do número da autora em seus sistemas (ID 171788839 - Págs. 3 e 4), o que confirma que de fato realizou contatos telefônicos com a reclamante. Nesse sentido, o artigo 42 do CDC veda expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça no processo de cobrança. O volume de ligações apurado, com destaque para as 42 (quarenta e duas) ligações em um único dia, constitui conduta que extrapola os limites do exercício regular do direito de cobrança, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento consumerista. Deste modo, sendo a cessação das ligações medida necessária para o restabelecimento da ordem jurídica, o pedido de obrigação de fazer merece procedência. No tocante ao dano moral, conforme se depreende dos autos, a autora não providenciou, antes de ingressar em juízo, qualquer solicitação de bloqueio ao serviço "Não Me Perturbe", disponibilizado pela Anatel, tampouco demonstrou ter entrado em contato com as reclamadas por canais administrativos, como SAC, Procon, Reclame Aqui ou qualquer outra via extrajudicial para exigir a cessação das ligações. Tais medidas, de fácil acesso e reconhecida eficácia, seriam aptas a solucionar o problema sem necessidade de provocação jurisdicional, e sua omissão revela a inexistência de situação de anormal perturbação do cotidiano a ponto de justificar a compensação moral pleiteada. Por outro lado, a autora admite a inadimplência e a dívida cobrada é legítima, o que contextualiza os contatos realizados pelas reclamadas como exercício, ainda que excessivo em volume, do direito de cobrança. A situação narrada, embora incômoda, não ultrapassou os limites do razoável a ponto de causar constrangimento sério ou que a cobrança pudesse ser tida por vexatória, pois as ligações não foram realizadas em local de trabalho, não houve divulgação da situação a terceiros, não houve ameaças concretas demonstradas nos autos e não há prova de que o episódio tenha afetado a honra objetiva da autora perante seu círculo social. O fato se resolve, portanto, no plano do aborrecimento cotidiano, ou seja, daquelas adversidades que, por mais desagradáveis que sejam, integram a experiência comum e não alcançam a esfera psíquica em termos relevantes. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afastar a indenização por dano moral quando ausente efetiva lesão à dignidade do consumidor, pois o mero dissabor, a irritação ou o incômodo decorrente de cobrança, ainda que em quantidade excessiva, não é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pelo que o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: Prestação de serviços. Telefonia. Demanda condenatória em obrigação de não fazer cumulada com pretensão indenizatória. Alegada perturbação promovida pela ré em desfavor da autora, por meio de ligações telefônicas excessivas de cobrança em nome de terceiro e oferecimento de pacotes de serviços. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré à abstenção de ligar ou enviar SMS de cobranças para a autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insurgência de ambas as partes. Comprovação de titularidade dos números utilizados pela ré quanto às chamadas recebidas pela autora. Negativa genérica e evasiva da concessionária. Obrigação de abstenção de ligações e envio de SMS à autora efetivamente devida. Sentença mantida nesse particular. Dano moral, contudo, não verificado. Autora que sequer providenciou a solicitação prévia de bloqueio junto ao site "Não me perturbe", tampouco tendo entrado em contato com a ré para solucionar o problema antes de ingressar com a demanda. Inexistência de situação de anormal perturbação do cotidiano na busca de solução para o problema, optando a parte por ingressar imediatamente em juízo com a presente demanda. Situação que não ultrapassou os limites do razoável, a ponto de causar constrangimento sério, ou que pudesse ser tida por vexatória. Fato insuficiente para a afetação da esfera psíquica em termo relevantes, resolvendo-se a questão no plano de aborrecimento cotidiano. Indenização descabida. Sentença reformada para tal fim. Demanda parcialmente procedente, mas em menor extensão. Apelação da ré provida. Recurso da autora, voltado à majoração da indenização por danos morais, prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024114520248260038 Araras, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 07/10/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA POR TELEFONE. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. EXCESSO DE LINGUAGEM OU CUNHO DISCRIMINATÓRIO. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anexado comprovante que não se refere ao pagamento do preparo da apelação (valor de R$ 270,04), e, após as contrarrazões, acostado o comprovante do pagamento do preparo no valor correto e datado do mesmo dia da interposição da apelação (artigo 1.007, CPC). Não há que se falar em deserção. Preliminar rejeitada, recurso conhecido. 2. A despeito de a relação jurídica básica ser de natureza consumerista, certo é que o tão só fato de o caso ser regido pelas regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor não importa em automática acolhida da pretensão reparatória, sobretudo quando não se encontram satisfeitos os pressupostos caracterizados da responsabilidade civil. 3 - Não é todo e qualquer desconforto sofrido no dia a dia que importa violação à esfera personalíssima do indivíduo, a ponto de fazer exsurgir o direito à reparação civil por danos morais e, sob esse prisma de análise, o mero recebimento de cobranças por meio de ligações telefônicas, por mais estressante que possa ser para o devedor, não possui o condão de lhe gerar abalo de ordem extrapatrimonial, designadamente quando o credor não recorre ao emprego de instrumentos ilícitos, como a humilhação ou mesmo a ofensa (CDC, art. 42), ainda mais quando o contorno fático da controvérsia não revele a presença de elementos agravantes, tais como a ilegitimidade do crédito vindicado, eventual excesso de linguagem ou proceder de cunho discriminatório, dentre outros. 4 - Sendo incontroverso que o Autor deve à Instituição Financeira Ré e ante a falta de elementos que conduzam à presença de abuso no proceder das Rés, é indubitável que a situação experimentada pelo Autor (cobranças reiteradas de dívida existente por telefone) não é apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade; quando muito, evidencia mero aborrecimento intrínseco à desenvoltura das relações contratuais cotidianas, o que, por certo, não enseja o direito a perceber indenização a título de danos morais. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1252992, 07308555320178070001, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07189041720218070003 1434714, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para: a) condenar as reclamadas Lojas Renner S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Redebrasil Gestão de Ativos Ltda, solidariamente, a se absterem definitivamente de realizar cobranças por via telefônica em face da autora, por qualquer número ou assessoria de cobrança, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ligação comprovada, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais pelos fundamentos expostos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no artigo 487, I, do CPC. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Intime. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Após o trânsito e julgado e não havendo requerimento das partes, certifique a arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito

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