Processo no TJRJ

Processo 0807640-22.2024.8.19.0213

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807640-22.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CARMEN LIMA RÉU: VIA S.A.

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Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ALINE CARMEN LIMA, em face de VIA S/A. Narra a exordial que a parte autora foi surpreendida com a informação da negativação de seu nome pela empresa Ré, referente a um débito que desconhece. Requer indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 126547049 a 126550710. Decisão de id. 129620155 deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação no id. 161597404, acompanhada dos documentos de ids. 161597405 a 161597409. Decisão de id. 187560901 indeferiu a tutela de urgência e intimou a autora em réplica. Certidão de id. no id.234172585 informa que, embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. Decisão de id. 234274051 inverteu o ônus da prova em favor da demandante e intimou as partes em provas. Manifestação do réu no id. 239926835, informando não ter mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou em provas. Decisão de id. 290128427 encerrou a instrução processual e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é consumidora nos termos do art. 2º, do CDC. A parte autora afirma quefoi surpreendida com a informação da negativação de seu nome pela empresa Ré, referente a um débito que desconhece. A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Dentro do contexto apresentado, temos que a parte autora comprovou a inscrição de seu nome, por parte da ré, no sistema de proteção ao crédito, conforme documentos de id.126550710 (p.02). Contudo, a parterélogrou êxito em demonstrara ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência da relação contratual originária da dívida objeto da lide, na medida em que apresentou o contrato (id. 161597406) assinado pela autora, bem como a ficha de aprovação de crédito (id. 161597407) e a planilha de demonstração de custo efetivo total (id. 161597405), também assinada, documentos estes não impugnados pela autora, que sequer apresentou réplica nos autos. Desta forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo ilicitude em sua conduta, pois a relação e as cobranças são decorrentes de contrato válido celebrado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)3º do código de processo civil, ficando suspensa a cobrança, na forma do artigo 98, (sec)3º do código de processo civil, ante a gratuidade de justiça concedida a parte autora. Transitada em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. MESQUITA, 27 de outubro de 2026. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença

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