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0807638-02.2025.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807638-02.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: JOSILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. A executada impugnou a execução, no id. 174844310, requerendo a nulidade da citação, alegando não ter recebido a correspondência, que foi recebida por terceiro,. Contudo, entendo que não assiste razão à executada. Explico. É que, em relação à alegada nulidade de citação, denota-se dos autos que a executada reside em condomínio edilícios, situação que atrai a possibilidade legal prevista no art. 248, §4º, CPC que autoriza a citação por intermédio de funcionário da portaria. Sobre isso, o Enunciado nº 05 do FONAJE é cristalino ao prevê que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeitos de citação, desde que identificado o seu recebedor”, situação que se amolda com perfeição à realidade dos autos. Ademais, a parte embargante não trouxe comprovante que comprove residir em outro endereço ou que não residia no endereço à época da citação. Assim, reputo válida a citação da executada, e JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. Considerando que a devedora manifestou interesse em conciliar, remetam-se ao CEJUSC, para que seja o feito incluído em pauta de audiências de conciliação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora, relativo ao valor mantido bloqueado. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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