Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0807637-94.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA PINUDO CARNEIRO RÉU: AUTO VIACAO BANGU LTDA, TRANSPORTES BARRA LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não contém preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se na negativa da ocorrência do acidente, da condição de passageira da autora, do nexo causal e dos danos alegados. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado na inicial, a condição da autora como passageira do coletivo operado pela ré, a conduta do preposto da transportadora, o nexo causal e a existência de danos indenizáveis. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da maior facilidade da transportadora para produzir elementos acerca da operação do coletivo e da conduta de seus prepostos, sem prejuízo da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora e o depoimento pessoal da autora requerido pela ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026 às 14:30 h. Faculto à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova. A audiência será realizada de forma presencial. Intimem-se todos, inclusive a autora para comparecimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL