Processo no TJPA

Processo 0807637-56.2026.8.14.0045

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (telefone omitido). E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0807637-56.2026.8.14.0045 AÇÃO

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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição, Crédito Rural] POLO ATIVO: Nome: MARIA JOVELINA PIRES DOS SANTOS Endereço: Chácara São Jorge, LOTE 09, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 |Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CECILIO DIPE NETO - TO14.571 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. BRASIL, Nº 2821, AG. 2517-8, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Jovelina Pires dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a prorrogação de operações de crédito rural. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a exigência de comprovação da insuficiência de recursos quando presentes elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade. No julgamento da ADC 80/DF, em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de hipossuficiência para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, reconhecendo a possibilidade de exigir documentação complementar para aferição da efetiva capacidade econômica do requerente. No caso, embora a autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, documentos relativos à agricultura familiar e extratos bancários, os elementos disponíveis não permitem aferir suficientemente sua renda líquida familiar e a efetiva disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de não obrigatoriedade de apresentação do imposto de renda, isoladamente, também não comprova a insuficiência econômica. Dessa forma, cabe oportunizar à requerente a demonstração de sua situação financeira, previamente à apreciação do benefício. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos atualizados que demonstrem a renda familiar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, as receitas e despesas da atividade rural e sua efetiva capacidade financeira, ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais. ADVIRTO que a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência ensejará o indeferimento da gratuidade, com a consequente exigência do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

Este processo, sem juridiquês.

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  • Situação atual
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Resumo explicado do processo

0807637-56.2026.8.14.0045 · TJPA
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