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0807637-30.2026.8.02.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0807637-30.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: R. K. A. da S. - Agravado: Arístcoles Pacheco Gondim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruanna Kisia Alves da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Arapiraca, em "ação de investigação de paternidade c/c regulamentação de convivência, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Arístocles Pacheco Gondim. A decisão agravada (fls. 755-760 da origem) foi concluída nos seguintes termos: Ante o exposto, DECIDO: 1) ACOLHO o pedido de tutela provisória formulado por ARÍSTOCLES PACHECO GONDIM nas folhas 736/745 e DETERMINO o imediato cumprimento do regime provisório de convivência paterna estabelecido na decisão de folhas 599/607. 2) DETERMINO a intimação pessoal, com urgência, de RUANNA KISIA ALVES DA SILVA,preferencialmente também por meio eletrônico, para que, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, viabilize integralmente o início do regime provisório de convivência paterna, abstendo-se de praticar qualquer ato injustificado que dificulte ou impeça a entrega dos menores BIANCA ALVES DA SILVA e SAMUEL ALVES DA SILVA 3) DETERMINO que a genitora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe nosautos o local seguro e adequado para a retirada e a devolução das crianças,observadas as cautelas estabelecidas na decisão de folhas 599/607. Na ausência demanifestação ou consenso entre as partes, a convivência ocorrerá aos sábados, das14h às 16h, durante as primeiras 4 (quatro) semanas, passando, após esse períodoe inexistindo intercorrência relevante, a ocorrer aos sábados, das 14h às 18h. 4) AUTORIZO que a retirada e a devolução dos menores sejam realizadas porintermédio de CLAUDENICE ALVES PACHECO ou CLAUDINETE ALVES PACHECO,indicadas pelo genitor nas folhas 741/744, vedado qualquer contato direto entreos genitores. 5) DETERMINO que as pessoas autorizadas no item anterior atuem exclusivamentepara viabilizar o transporte das crianças, ficando vedada a transmissão demensagens pessoais, provocações, cobranças ou qualquer comunicação estranhaàs informações objetivamente indispensáveis aos cuidados dos menores. 6) ADVERTA-SE expressamente a genitora de que o descumprimento injustificado,reiterado ou suficientemente grave do regime provisório de convivência poderáensejar a imediata reavaliação da guarda provisória e do lar de referência,inclusive com eventual revogação da guarda anteriormente fixada, alteração daresidência de referência dos menores e apuração da possível prática de ato dealienação parental, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmentecabíveis. 7) RESSALVO que o cumprimento desta decisão não autoriza qualquer contato diretoentre os genitores que contrarie medida protetiva eventualmente vigente emautos próprios. As partes deverão observar integralmente as determinaçõesproferidas no respectivo feito. 8) DETERMINO que, em caso de resistência injustificada certificada pelo oficial dejustiça, expeça-se ofício à autoridade policial competente para suporteestritamente necessário ao cumprimento da ordem, preservada a integridadefísica e emocional dos menores. 9) INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos nas folhas 617/622, sem prejuízo de sua apreciação definitivaapós a observância do contraditório. 10) INTIME-SE o autor/reconvindo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-seacerca dos embargos de declaração de folhas 617/622 e dos documentos que osacompanham, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 11) DETERMINO à secretaria que proceda imediatamente à expedição do mandado deaverbação da paternidade, considerando a certidão lançada na folha 735 e o laudo efinitivo de exame de DNA positivo constante das folhas 218/229. 12) DETERMINO que o mandado de averbação faça constar o nome do genitorARÍSTOCLES PACHECO GONDIM e os respectivos ascendentes paternos, conformeos documentos constantes dos autos, observadas as cautelas cartorárias aplicáveis. 13) APRECIE-SE, por ocasião da expedição do mandado de averbação, o pedidoformulado nas folhas 733/734 quanto à inclusão dos patronímicos paternosPACHECO GONDIM nos nomes dos menores, mediante conferência dos dadosregistrais e preservação dos demais elementos constantes dos respectivosassentos de nascimento. 14) DETERMINO à secretaria que confira a regularidade do instrumento procuratório eproceda à habilitação da advogada JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA, conformerequerido na folha 753. 15) MANTENHO a realização do estudo psicossocial anteriormente determinado,devendo a equipe técnica avaliar expressamente a dinâmica de cumprimento doregime provisório de convivência, o grau de cooperação de cada genitor e aeventual necessidade de readequação da guarda ou das cautelas aplicáveis. 16) Após a manifestação do autor acerca dos embargos de declaração, ABRA-SE vistaao Ministério Público para parecer, em razão do interesse de incapazes. Em suas razões (fls. 1-16), a agravante sustenta, em resumo, que: (a) existe medida protetiva de urgência vigente em seu favor, a qual proíbe contato do agravado com a ofendida, inclusive por interposta pessoa, sendo incompatível com a autorização concedida para que familiares do recorrido intermedeiem a convivência; (b) o recorrido possui histórico de violência física e psicológica, reconhecida em procedimentos judiciais e administrativos, além de possuir suspensão administrativa do porte de arma e medida protetiva em vigor; (c) a decisão recorrida incorre em contradição ao determinar a realização de estudo psicossocial e, simultaneamente, autorizar o início imediato da convivência antes da conclusão da avaliação técnica; (d) houve desconsideração de fatos supervenientes que evidenciariam risco concreto às crianças, incluindo alegações de comportamento intimidatório do agravado perante a pediatra dos menores e episódios ocorridos durante visita realizada em 13/06/2026; (e) o regime de convivência fixado afrontaria o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral; (f) a decisão impôs à genitora ônus excessivo ao exigir a indicação de local para entrega dos menores sem disponibilização de mecanismo institucional neutro compatível com a medida protetiva vigente; e (g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do regime provisório de convivência e, subsidiariamente, a realização das visitas de forma supervisionada por equipe técnica do juízo, bem como o provimento integral do recurso para reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto às teses relativas à incompatibilidade entre o regime de visitas fixado, as medidas protetivas deferidas em favor da genitora e o histórico de violência atribuído ao agravado, verifica-se que tais matérias já foram objeto de apreciação no decisum de fls. 599-607, contra a qual a própria agravante opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento (fls. 617-622). Nesse contexto, incide o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a simultânea impugnação de um mesmo pronunciamento judicial por vias recursais distintas, sobretudo quando ainda subsiste recurso apto a ensejar eventual integração ou modificação da decisão. Assim, a pendência de julgamento dos aclaratórios obsta o conhecimento do presente agravo quanto a esses pontos, conforme julgado retirado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL DURANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar a multa tributária a 100% do tributo principal e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado. A agravante sustentou a legalidade da CDA, a existência de múltiplas infrações e a impossibilidade de reconhecimento de excesso de execução sem a juntada de processo administrativo. Alegou, ainda, que a condenação em honorários seria indevida. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso por sua interposição ocorrer durante a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes na origem, diante do disposto no art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração viola o disposto no art. 1.026, caput, do CPC, pois os embargos, quando tempestivos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A pendência de julgamento dos embargos de declaração impede o esgotamento da jurisdição na instância de origem, o que torna prematura a interposição do agravo e configura hipótese de não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. 5. A decisão que julgar os embargos de declaração poderá modificar ou integrar a decisão agravada, inclusive com efeitos infringentes, o que reforça a inadmissibilidade do agravo interposto antecipadamente. 6. A jurisprudência do próprio tribunal, inclusive em precedentes da 1ª Câmara Cível, é firme no sentido de que o agravo de instrumento é incabível na pendência de embargos de declaração, por ausência de exaurimento da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 8. É inadmissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração pendentes na origem, por ausência de exaurimento da jurisdição e interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 9. A interposição prematura de recurso configura vício de admissibilidade, ensejando o seu não conhecimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 10. A pendência de julgamento de embargos de declaração impede a formação definitiva da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar o mérito do recurso, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.026 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI n.º 0804424-50.2025.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJPR, AI n.º 0012837-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2025. (Número do Processo: 9000016-90.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de São Luís do Quitunde; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2025; Data de registro: 10/10/2025) Da mesma forma, os fatos supervenientes suscitados pela agravante, ocorridos após a prolação da decisão agravada, igualmente não comportam conhecimento nesta sede recursal, porquanto não foram previamente submetidos ao crivo do juízo de origem, implicando sua apreciação originária nesta Corte de Justiça indevida supressão de instância. No tocante à insurgência relacionada à regulamentação das visitas antes da realização do estudo social, vejo que a questão igualmente foi enfrentada no decisum de fls. 599-607, motivo pelo pela qual se submete à mesma lógica acima delineada. Isso porque a decisão ora agravada apenas confirmou o regime de convivência já anteriormente estabelecido, de modo que, enquanto pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos contra aquele decisum, revela-se inviável o reexame da matéria em sede de agravo de instrumento. Não obstante, considerando que, em relação a tais matérias, não houve oportunidade de manifestação pela agravante, deixo para deliberar acerca do conhecimento parcial do presente recurso após a oitiva das partes, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Diversa, contudo, é a situação atinente à fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicação do local destinado à realização das visitas, sob pena de multa, pois se trata de comando judicial novo, introduzido na decisão agravada, sem correspondência no decisum anteriormente proferido, o que autoriza seu conhecimento nesta via recursal. Logo, no que concerne a este ponto impugnado da decisão agravada, verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. Nesse primeiro momento, o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante do histórico de acentuada conflituosidade entre os genitores, somado à existência de medidas protetivas em favor da mãe das crianças, o prazo assinalado de 24 (vinte e quatro) horas revela-se excessivamente exíguo para a adequada definição do local em que se dará o exercício da convivência paterna. Nesse ponto, a questão exige cautela e articulação prévia, especialmente porque, em observância às medidas protetivas vigentes, os genitores estão impedidos de manter contato direto entre si, devendo a comunicação necessária para viabilização das visitas ocorrer por intermédio de terceiros de confiança, por eles indicados, conforme expressamente consignado no item 6 da sentença de fls. 599-607. Além disso, conforme consignado no item 6.1, a indicação do local para realização das visitas deve ocorrer "preferencialmente na residência de pessoa de confiança indicada pela genitora ou em outro local neutro ajustado entre as partes, vedada a permanência simultânea conflituosa dos genitores no mesmo ambiente". Diante desse cenário, a dilação do prazo, ao menos por meio de um juízo de cognição sumária, é medida adequada e proporcional, apta a assegurar a efetividade do regime de convivência sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto e as limitações impostas pelas medidas protetivas. Portanto, reputo que, ao menos nesse primeiro momento, a fixação do prazo de 72 (setenta e duas) horas mostra-se medida proporcional e adequada às particularidades do caso concreto, pois concilia a necessidade de dar efetividade ao regime de convivência paterna com as cautelas indispensáveis para sua implementação segura. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, tão somente para determinar a ampliação do prazo fixado na decisão agravada para 72 (setenta e duas) horas para indicação do local de realização das visitas, preservando-se, no mais, os demais termos da decisão agravada. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC. INTIME-SE a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conhecimento parcial do recurso. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após, VISTAS dos autos à PGJ. Por fim, cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Advs: Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) - Andréia Patrícia de Jesus Oliveira (OAB: 10490/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0807637-30.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: R. K. A. da S. - Agravado: Arístcoles Pacheco Gondim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruanna Kisia Alves da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Arapiraca, em "ação de investigação de paternidade c/c regulamentação de convivência, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Arístocles Pacheco Gondim. A decisão agravada (fls. 755-760 da origem) foi concluída nos seguintes termos: Ante o exposto, DECIDO: 1) ACOLHO o pedido de tutela provisória formulado por ARÍSTOCLES PACHECO GONDIM nas folhas 736/745 e DETERMINO o imediato cumprimento do regime provisório de convivência paterna estabelecido na decisão de folhas 599/607. 2) DETERMINO a intimação pessoal, com urgência, de RUANNA KISIA ALVES DA SILVA,preferencialmente também por meio eletrônico, para que, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, viabilize integralmente o início do regime provisório de convivência paterna, abstendo-se de praticar qualquer ato injustificado que dificulte ou impeça a entrega dos menores BIANCA ALVES DA SILVA e SAMUEL ALVES DA SILVA 3) DETERMINO que a genitora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe nosautos o local seguro e adequado para a retirada e a devolução das crianças,observadas as cautelas estabelecidas na decisão de folhas 599/607. Na ausência demanifestação ou consenso entre as partes, a convivência ocorrerá aos sábados, das14h às 16h, durante as primeiras 4 (quatro) semanas, passando, após esse períodoe inexistindo intercorrência relevante, a ocorrer aos sábados, das 14h às 18h. 4) AUTORIZO que a retirada e a devolução dos menores sejam realizadas porintermédio de CLAUDENICE ALVES PACHECO ou CLAUDINETE ALVES PACHECO,indicadas pelo genitor nas folhas 741/744, vedado qualquer contato direto entreos genitores. 5) DETERMINO que as pessoas autorizadas no item anterior atuem exclusivamentepara viabilizar o transporte das crianças, ficando vedada a transmissão demensagens pessoais, provocações, cobranças ou qualquer comunicação estranhaàs informações objetivamente indispensáveis aos cuidados dos menores. 6) ADVERTA-SE expressamente a genitora de que o descumprimento injustificado,reiterado ou suficientemente grave do regime provisório de convivência poderáensejar a imediata reavaliação da guarda provisória e do lar de referência,inclusive com eventual revogação da guarda anteriormente fixada, alteração daresidência de referência dos menores e apuração da possível prática de ato dealienação parental, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmentecabíveis. 7) RESSALVO que o cumprimento desta decisão não autoriza qualquer contato diretoentre os genitores que contrarie medida protetiva eventualmente vigente emautos próprios. As partes deverão observar integralmente as determinaçõesproferidas no respectivo feito. 8) DETERMINO que, em caso de resistência injustificada certificada pelo oficial dejustiça, expeça-se ofício à autoridade policial competente para suporteestritamente necessário ao cumprimento da ordem, preservada a integridadefísica e emocional dos menores. 9) INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos nas folhas 617/622, sem prejuízo de sua apreciação definitivaapós a observância do contraditório. 10) INTIME-SE o autor/reconvindo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-seacerca dos embargos de declaração de folhas 617/622 e dos documentos que osacompanham, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 11) DETERMINO à secretaria que proceda imediatamente à expedição do mandado deaverbação da paternidade, considerando a certidão lançada na folha 735 e o laudo efinitivo de exame de DNA positivo constante das folhas 218/229. 12) DETERMINO que o mandado de averbação faça constar o nome do genitorARÍSTOCLES PACHECO GONDIM e os respectivos ascendentes paternos, conformeos documentos constantes dos autos, observadas as cautelas cartorárias aplicáveis. 13) APRECIE-SE, por ocasião da expedição do mandado de averbação, o pedidoformulado nas folhas 733/734 quanto à inclusão dos patronímicos paternosPACHECO GONDIM nos nomes dos menores, mediante conferência dos dadosregistrais e preservação dos demais elementos constantes dos respectivosassentos de nascimento. 14) DETERMINO à secretaria que confira a regularidade do instrumento procuratório eproceda à habilitação da advogada JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA, conformerequerido na folha 753. 15) MANTENHO a realização do estudo psicossocial anteriormente determinado,devendo a equipe técnica avaliar expressamente a dinâmica de cumprimento doregime provisório de convivência, o grau de cooperação de cada genitor e aeventual necessidade de readequação da guarda ou das cautelas aplicáveis. 16) Após a manifestação do autor acerca dos embargos de declaração, ABRA-SE vistaao Ministério Público para parecer, em razão do interesse de incapazes. Em suas razões (fls. 1-16), a agravante sustenta, em resumo, que: (a) existe medida protetiva de urgência vigente em seu favor, a qual proíbe contato do agravado com a ofendida, inclusive por interposta pessoa, sendo incompatível com a autorização concedida para que familiares do recorrido intermedeiem a convivência; (b) o recorrido possui histórico de violência física e psicológica, reconhecida em procedimentos judiciais e administrativos, além de possuir suspensão administrativa do porte de arma e medida protetiva em vigor; (c) a decisão recorrida incorre em contradição ao determinar a realização de estudo psicossocial e, simultaneamente, autorizar o início imediato da convivência antes da conclusão da avaliação técnica; (d) houve desconsideração de fatos supervenientes que evidenciariam risco concreto às crianças, incluindo alegações de comportamento intimidatório do agravado perante a pediatra dos menores e episódios ocorridos durante visita realizada em 13/06/2026; (e) o regime de convivência fixado afrontaria o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral; (f) a decisão impôs à genitora ônus excessivo ao exigir a indicação de local para entrega dos menores sem disponibilização de mecanismo institucional neutro compatível com a medida protetiva vigente; e (g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do regime provisório de convivência e, subsidiariamente, a realização das visitas de forma supervisionada por equipe técnica do juízo, bem como o provimento integral do recurso para reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto às teses relativas à incompatibilidade entre o regime de visitas fixado, as medidas protetivas deferidas em favor da genitora e o histórico de violência atribuído ao agravado, verifica-se que tais matérias já foram objeto de apreciação no decisum de fls. 599-607, contra a qual a própria agravante opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento (fls. 617-622). Nesse contexto, incide o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a simultânea impugnação de um mesmo pronunciamento judicial por vias recursais distintas, sobretudo quando ainda subsiste recurso apto a ensejar eventual integração ou modificação da decisão. Assim, a pendência de julgamento dos aclaratórios obsta o conhecimento do presente agravo quanto a esses pontos, conforme julgado retirado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL DURANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar a multa tributária a 100% do tributo principal e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado. A agravante sustentou a legalidade da CDA, a existência de múltiplas infrações e a impossibilidade de reconhecimento de excesso de execução sem a juntada de processo administrativo. Alegou, ainda, que a condenação em honorários seria indevida. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso por sua interposição ocorrer durante a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes na origem, diante do disposto no art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração viola o disposto no art. 1.026, caput, do CPC, pois os embargos, quando tempestivos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A pendência de julgamento dos embargos de declaração impede o esgotamento da jurisdição na instância de origem, o que torna prematura a interposição do agravo e configura hipótese de não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. 5. A decisão que julgar os embargos de declaração poderá modificar ou integrar a decisão agravada, inclusive com efeitos infringentes, o que reforça a inadmissibilidade do agravo interposto antecipadamente. 6. A jurisprudência do próprio tribunal, inclusive em precedentes da 1ª Câmara Cível, é firme no sentido de que o agravo de instrumento é incabível na pendência de embargos de declaração, por ausência de exaurimento da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 8. É inadmissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração pendentes na origem, por ausência de exaurimento da jurisdição e interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 9. A interposição prematura de recurso configura vício de admissibilidade, ensejando o seu não conhecimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 10. A pendência de julgamento de embargos de declaração impede a formação definitiva da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar o mérito do recurso, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.026 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI n.º 0804424-50.2025.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJPR, AI n.º 0012837-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2025. (Número do Processo: 9000016-90.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de São Luís do Quitunde; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2025; Data de registro: 10/10/2025) Da mesma forma, os fatos supervenientes suscitados pela agravante, ocorridos após a prolação da decisão agravada, igualmente não comportam conhecimento nesta sede recursal, porquanto não foram previamente submetidos ao crivo do juízo de origem, implicando sua apreciação originária nesta Corte de Justiça indevida supressão de instância. No tocante à insurgência relacionada à regulamentação das visitas antes da realização do estudo social, vejo que a questão igualmente foi enfrentada no decisum de fls. 599-607, motivo pelo pela qual se submete à mesma lógica acima delineada. Isso porque a decisão ora agravada apenas confirmou o regime de convivência já anteriormente estabelecido, de modo que, enquanto pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos contra aquele decisum, revela-se inviável o reexame da matéria em sede de agravo de instrumento. Não obstante, considerando que, em relação a tais matérias, não houve oportunidade de manifestação pela agravante, deixo para deliberar acerca do conhecimento parcial do presente recurso após a oitiva das partes, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Diversa, contudo, é a situação atinente à fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicação do local destinado à realização das visitas, sob pena de multa, pois se trata de comando judicial novo, introduzido na decisão agravada, sem correspondência no decisum anteriormente proferido, o que autoriza seu conhecimento nesta via recursal. Logo, no que concerne a este ponto impugnado da decisão agravada, verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. Nesse primeiro momento, o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante do histórico de acentuada conflituosidade entre os genitores, somado à existência de medidas protetivas em favor da mãe das crianças, o prazo assinalado de 24 (vinte e quatro) horas revela-se excessivamente exíguo para a adequada definição do local em que se dará o exercício da convivência paterna. Nesse ponto, a questão exige cautela e articulação prévia, especialmente porque, em observância às medidas protetivas vigentes, os genitores estão impedidos de manter contato direto entre si, devendo a comunicação necessária para viabilização das visitas ocorrer por intermédio de terceiros de confiança, por eles indicados, conforme expressamente consignado no item 6 da sentença de fls. 599-607. Além disso, conforme consignado no item 6.1, a indicação do local para realização das visitas deve ocorrer "preferencialmente na residência de pessoa de confiança indicada pela genitora ou em outro local neutro ajustado entre as partes, vedada a permanência simultânea conflituosa dos genitores no mesmo ambiente". Diante desse cenário, a dilação do prazo, ao menos por meio de um juízo de cognição sumária, é medida adequada e proporcional, apta a assegurar a efetividade do regime de convivência sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto e as limitações impostas pelas medidas protetivas. Portanto, reputo que, ao menos nesse primeiro momento, a fixação do prazo de 72 (setenta e duas) horas mostra-se medida proporcional e adequada às particularidades do caso concreto, pois concilia a necessidade de dar efetividade ao regime de convivência paterna com as cautelas indispensáveis para sua implementação segura. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, tão somente para determinar a ampliação do prazo fixado na decisão agravada para 72 (setenta e duas) horas para indicação do local de realização das visitas, preservando-se, no mais, os demais termos da decisão agravada. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC. INTIME-SE a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conhecimento parcial do recurso. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após, VISTAS dos autos à PGJ. Por fim, cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Advs: Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) - Andréia Patrícia de Jesus Oliveira (OAB: 10490/AL) - 319

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