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0807635-05.2025.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0807635-05.2025.8.19.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MAGALI DE MELO DOMINGOS RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Barra do Piraí contra Magali de Melo Domingos. Na petição de id. n. 284752554, o Município manifestou-se no sentido de não se opor aos cálculos apresentados pela exequente em relação às diferenças remuneratórias referentes à aplicação do Piso Nacional do Magistério. Requereu, ainda, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001. A exequente manifestou-se no id. n.287300361. Enfrentou o mérito das teses debatidas pela Fazenda Pública. É o relatório. Fundamento para decidir. No caso, diante da concordância da Fazenda Municipal, id 284752554, com os cálculos apresentados pela exequente, homologo-os. Nos termos da súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios. Por fim, quanto à execução do presente julgado, cumpre salientar que no julgamento da ADI nº 4.167/DF, em 27/05/2022, o STF afetou ao rito dos recursos repetitivos o julgamento do RE 1.326.541/SP, em que se discute a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário- base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Trata-se do Tema de Repercussão Geral nº 1.218, nestes termos: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". A despeito de não haver ainda determinação do relator no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes relacionados à matéria,o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, (sec)8º, da Lei nº 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Nesse sentido, suspendo a execução até o trânsito em julgado na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 21 de julho de 2026. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto

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