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0807633-34.2026.8.14.0040

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Anhanguera, 148, Parque dos Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DANIELLY FREITAS MACEDO Endereço: Rua Anhanguera, 148, Parque dos Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua das Piscinas Naturais, S/N, Quadra A, Lote 08-A,, Nossa Senhora do Ó, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: CONDOMINIO PORTO 2 LIFE RESORT Endereço: Rodovia PE 09, S/N, Estrada de Muro Alto, MURO ALTO, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 PROCESSO n. 0807633-34.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA e DANIELLY FREITAS MACEDO em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e CONDOMÍNIO PORTO 2 LIFE RESORT. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de multipropriedade celebrado entre as partes deve ser declarado nulo ou rescindido em razão de alegado vício de consentimento decorrente de venda emocional, marketing agressivo, ausência de informações adequadas e supostas cláusulas abusivas, com consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. No caso dos autos, ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA e DANIELLY FREITAS MACEDO alegam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento denominado PORTO 2 LIFE. Sustentam que a contratação ocorreu durante apresentação comercial realizada em contexto de lazer, marcada por forte pressão psicológica, insistência comercial, ambiente emocionalmente favorável à contratação, supostas falsas promessas e ausência de tempo adequado para análise das cláusulas contratuais. Alegam que manifestaram falta de interesse no negócio durante a abordagem, mas teriam sido persuadidos a contratar sem reflexão suficiente. Aduzem que não houve transparência quanto às condições de cancelamento, aos custos de manutenção e às consequências econômicas do distrato. Informam que efetuaram pagamentos que totalizam R$ 12.538,83 e que, ao buscarem a rescisão do negócio, encontraram resistência das rés e informações contraditórias. Defendem a abusividade das cláusulas que preveem retenção da comissão de corretagem, perda do sinal e aplicação de multa contratual. Ao final, requerem tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, declaração de nulidade contratual por vício de consentimento, subsidiariamente a rescisão contratual com retenção máxima de 10%, devolução integral dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e CONDOMÍNIO PORTO 2 LIFE RESORT apresentaram contestação, sustentando que a contratação ocorreu de forma livre, consciente e voluntária, sem coação, vício de consentimento, fraude ou prática abusiva. Alegam que os autores participaram espontaneamente da apresentação comercial, tiveram acesso às informações necessárias sobre o empreendimento, às condições contratuais e ao conteúdo integral do pacto, formalizado mediante assinatura eletrônica. Defendem que as técnicas de convencimento, recepção diferenciada, oferta de alimentação ou ambiente promocional não configuram coação psicológica. Afirmam que o contrato foi celebrado em 21/09/2024 e que a demanda somente foi ajuizada em 06/05/2026, circunstância que demonstraria arrependimento tardio e mera insatisfação posterior com o negócio. Sustentam a validade das cláusulas contratuais, a incidência da legislação específica da multipropriedade, especialmente a Lei nº 13.777/2018 e a Lei nº 13.786/2018, bem como a legitimidade da retenção da comissão de corretagem, das arras, da cláusula penal, da taxa de fruição e dos encargos condominiais. Alegam ainda que os autores não exerceram o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias. Defendem a inexistência de dano moral, a regular distribuição do ônus da prova e a ausência dos requisitos para tutela de urgência. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos. DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de incompetência territorial fundada na cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes não merece acolhida. Trata-se de contrato de adesão firmado em contexto de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de litigar no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). A cláusula de eleição de foro, quando imposta unilateralmente e em prejuízo da parte hipossuficiente, revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. Pois bem, primeiramente, cabe salientar que a insistência do vendedor em fechar o negócio não é vício de vontade, visto que não há violação do art. 104 do CC, ou seja, o agente é capaz o objeto é lícito e possível e a forma não é defesa em lei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA APELANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS COLIGADOS QUE PERMITEM A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEFEITO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O negócio jurídico pode ser eivado por vícios que atingem a sua estrutura e constituição (existência e validade) e manifestação (eficácia absoluta e relativa). Dispõe o Código Civil sobre os vícios de consentimento - em que, por algum defeito, a vontade manifestada não correspondente à declarada pelo agente - e sociais - realizados com o intuito de causar danos a terceiros" (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 178). 2. A insistência na venda do negócio não pode ser vista como causa suficiente para a anulação do contrato pactuado pelas partes, cabendo ao consumidor ter diligência no momento da contratação dos serviços. 3. Recurso da RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. conhecido e parcialmente provido e recurso Beach Park Hotéis e Turismo S/A conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1403964-0 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 21.02.2018) CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. QUITAÇÃO DA ENTRADA E DAS PARCELAS AJUSTADAS A TEMPO E MODO. PROBLEMA DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO. CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS DA OPERAÇÃO. CLÁUSULA QUE IMPÕE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 3 - Não havendo violação a art. 104 do Código Civil e ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 166 do CC/02, válido e eficaz é o contrato de cessão de direito de uso de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, por meio do qual o consumidor paga antecipadamente para utilização futura de unidades hoteleiras e o montante pago é convertido em pontuação que dá direito a hospedagem em hotéis. - Diante da impossibilidade de usufruto do que oferece o contrato, em razão de problema de saúde, assiste ao consumidor o direito de rescisão da avença, com a restituição integral dos valores pagos, diante da abusividade da cláusula que transfere ao consumidor os custos administrativos da operação, sem especificá-los e comprová-los, e da cláusula que impõe multa por descumprimento contratual. -- Em se tratando de rescisão de contrato de time sharing por iniciativa do consumidor, deverão incidir, sobre o valor a ser devolvido pelo fornecedor, correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença.(TJMG, AC Nº 1.0223.15.014309-5/001 - DIVINÓPOLIS - APELANTE (S): ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - APELADO (A)(S): CARLOS ANTONIO DE CARVALHO) Portanto, o arrependimento posterior dos autores não se confunde com vício de vontade. Consequentemente, não há que se falar em nulidade do contrato por vício de vontade em razão da insistência dos vendedores. Superado tal ponto, passemos a análise das cláusulas contratuais e sua suposta abusividade. Pois bem, é de clareza solar que se aplica o código de defesa do consumidor nas aquisições de multipropriedade. Assim, a legislação protege o consumidor de cláusulas abusivas, entendida aqui como as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem excessiva. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas. O artigo 51 do mesmo diploma legal declara nulas as cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, como aquelas que preveem retenção integral dos valores pagos ou deduções não justificadas. Portanto, a retenção pretendida pela ré deve observar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, estabelece que “A retenção de 25% os valores pagos é adequada para compensar custos administrativos e desestimular a rescisão unilateral do contrato, ressalvadas circunstâncias particulares devidamente esclarecidas pelo julgador. Caso o contrato firmado entre as partes estabeleça um percentual menor, ele deve ser respeitado”. Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em ; STJ, REsp n. 1.807.271/SP, relator Ministro Luis Felipe28/8/2019 Salomão, Quarta Turma, julgado em 6//8/2019. Quanto à comissão de corretagem, embora a Lei 13.786/2018 autorize sua retenção em distratos, o STJ (Tema 938) condiciona a validade da cobrança à informação clara e destacada no contrato. No presente caso, não se verifica a identificação expressa do corretor beneficiário do pagamento. Ora, o consumidor tem o direito de saber para quem o pagamento está sendo direcionado, seja para a imobiliária parceira, seja para um corretor autônomo específico. A ausência de indicação do profissional e de seu respectivo registro (CRECI) pode dificultar a verificação de que o serviço foi efetivamente prestado por um terceiro habilitado, o que poderia configurar desvirtuamento da cobrança. A respeito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos, com retenção de taxas e comissão de corretagem. O autor pleiteia a reforma da sentença para afastar a incidência da taxa de fruição e da comissão de corretagem, alegando abusividade e violação ao dever de informação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da cobrança da taxa de fruição e da comissão de corretagem, considerando a ausência de comprovação de uso do imóvel e a falta de identificação do beneficiário da corretagem. III. Razões de Decidir 3. A taxa de fruição é indevida, pois não houve comprovação de uso efetivo do imóvel pelo autor, conforme jurisprudência consolidada. 4. A comissão de corretagem é indevida, pois não foi destacada a identificação do beneficiário, violando o dever de informação e o disposto na legislação aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do autor a que se DÁ PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A taxa de fruição é abusiva sem uso do bem. 2. Comissão de corretagem deve conter a identificação expressa do beneficiário. Legislação Citada: CDC, art. 51, I, IV; Lei nº 13.786/18, art. 35-A, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003441-96.2024.8.26.0400, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, j. 05/12/2024; STJ, REsp 1.599.511/SP, Tema 938.(TJSP; Apelação Cível 1073820-92.2024.8.26.0002; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.Aplicação da tese 1.1.2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Entretanto, a retenção dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual incide sobre o montante efetivamente pago, conforme jurisprudência: Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Compromisso de compra e venda de frações de unidade hoteleira. Sistema de multipropriedade. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés. Contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/18. Aplicabilidade ao caso. Negócio jurídico, contudo, que não observou as balizas legais previstas na norma. Cláusula contratual que prevê o perdimento da quantia correspondente a 25% do valor do contrato, por conta dos custos de comercialização. Abusividade configurada. Percentual de retenção em 10% do valor pago, que se mostra razoável. Injustificável a utilização de um percentual maior de retenção, pois não ficaram comprovados os gastos realizados, os quais permitiriam dedução maior de valores. Comissão de corretagem. Retenção indevida. Ausência de especificação no contrato de que a consumidora estava assumindo tal pagamento. Resp nº 1.599.511/SP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002883-60.2023.8.26.0659; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Por derradeiro, os autores pleiteiam, além da rescisão contratual e restituição de valores, indenização por danos morais, alegando frustração da expectativa contratual e descumprimento de promessas. Contudo, não há nos autos prova de conduta ilícita por parte da requerida capaz de configurar violação a direitos da personalidade. As circunstâncias narradas, ainda que possam caracterizar inadimplemento contratual, não extrapolam o âmbito das obrigações civis, constituindo mero dissabor próprio das relações negociais. A jurisprudência consolidada orienta que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrado comportamento doloso ou abusivo que atinja a esfera extrapatrimonial do contratante, o que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de conduta ilícita da requerida e a inexistência de prova de abalo à honra ou à dignidade da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, devendo as requeridas se absterem de realizar qualquer cobrança relacionada ao referido contrato, inclusive lançamentos em cartão de crédito, bem como incluir o nome dos autores de cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00; b) Condenar as requeridas a restituírem aos autores 75% do valor total pago R$ 12.538,83 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), equivalente a R$ 9.404,12, devidamente corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros legais desde a citação, conforme os critérios estabelecidos pela Lei n.º 14.905/2024: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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