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0807631-65.2025.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0807631-65.2025.8.19.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELLEN CRISTINA FREITAS NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Barra do Piraí contra Ellen Cristina Freitas Nascimento. Na petição de id. n. 279871077, o Município manifestou-se no sentido de não se opor aos cálculos apresentados pela exequente em relação às diferenças remuneratórias referentes à aplicação do Piso Nacional do Magistério. Já na petição de id. n. 284806598, o Município traz novas questões ao juízo. Aduz a impossibilidade jurídica do pedido à luz da súmula vinculante n. 37; requer, ainda, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001. A exequente manifestou-se no id. n. 287319099. Requer o não conhecimento da impugnação diante da preclusão lógica. Enfrentou o mérito das teses debatidas pela Fazenda Pública. É o relatório. Fundamento para decidir. No caso, entendo pelo acolhimento da tese principal da exequente, qual seja, pelo não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença diante da preclusão lógica. Da análise dos autos, vejo que na primeira manifestação da Fazenda Pública, esta anuiu com os valores apresentados pela exequente, conforme se vê de id. n. 279871077. Com efeito, a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública após manifestação expressa de anuência no que concerne aos cálculos apresentados pela exequente configura inovação no pedido que se revela incompatível com a cronologia processual, operando-se a preclusão lógica. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE PRETENSÃO À RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS, PELO ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE SEIS MESES PARA A COBRANÇA DE DIÁRIAS, PREVISTA NO ART. 328, (sec)5º, DO CTB. TESE AFASTADA. ACAUTELAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO SE APLICANDO A NORMA INVOCADA, DESTINADA A REMOÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO BANCO SOBRE O ACAUTELAMENTO, MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. OMISSÃO DO BANCO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO APRESENTADA TÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/11/2025 - Data de Publicação: 25/11/2025 (*).0053888-05.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Preclusão lógica. Pagamento voluntário sem ressalva. Extinção da execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. O executado sustenta que o depósito realizado teria natureza de garantia do juízo, e não de pagamento, alegando, ainda, que a sentença foi proferida antes do término do prazo para impugnação. II. Questão em discussão Discute-se se o depósito judicial integral realizado pelo executado, sem qualquer ressalva, deve ser considerado pagamento voluntário da obrigação ou mera garantia do juízo, bem como se é possível a posterior impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir O depósito integral do valor executado, realizado sem ressalva expressa quanto à intenção de impugnar o cumprimento de sentença, configura inequívoco pagamento voluntário da obrigação. Tal conduta revela comportamento incompatível com a posterior pretensão de discutir a execução, caracterizando preclusão lógica. A tentativa de atribuir natureza diversa ao depósito, de forma posterior e após a extinção do feito, não possui o condão de alterar os efeitos jurídicos já produzidos, sobretudo diante da quitação expressa conferida pela credora e da prolação da sentença extintiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento integral sem ressalvas impede a posterior apresentação de impugnação, por incompatibilidade lógica entre os atos processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios.Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/06/2026 - Data de Publicação: 01/07/2026 (*) Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).0816605-04.2024.8.19.0014- APELAÇÃO. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOda impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios. Por fim, quanto à execução do presente julgado, cumpre salientar que no julgamento da ADI nº 4.167/DF, em 27/05/2022, o STF afetou ao rito dos recursos repetitivos o julgamento do RE 1.326.541/SP, em que se discute a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário- base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Trata-se do Tema de Repercussão Geral nº 1.218, nestes termos: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". A despeito de não haver ainda determinação do relator no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes relacionados à matéria,o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, (sec)8º, da Lei nº 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Nesse sentido, suspendo a execução até o trânsito em julgado na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 21 de julho de 2026. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto

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