Processo no TRF5

Processo 0807628-98.2016.4.05.8300

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807628-98.2016.4.05.8300 APELANTE: VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRUNA GABRIELA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE

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: DANIELA CORREIA DE LIMA BEZERRA - PE39186 ADVOGADO do(a) APELANTE: JEYSE MARILIA LINDOSO GUSMAO - PE26266 APELADO: BRUNA GABRIELA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JEYSE MARILIA LINDOSO GUSMAO - PE26266 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE OBRA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE ENTREGA PREVISTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEMA 996/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA 971/STJ. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR. 1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES S.A. e de recurso adesivo interposto por BRUNA GABRIELA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a CEF a restituir à autora os valores indevidamente pagos a título de taxa de evolução da obra, desde o pagamento indevido (01/01/2016), bem como condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, incidentes sobre o valor do imóvel. Em face da sucumbência recíproca, a sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em relação à parte autora suspendeu a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. 2. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por BRUNA GABRIELA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES S.A., objetivando a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra referente ao contrato de financiamento habitacional nº 1.5555.3293.852-0; a declaração de nulidade do item 8.3 da Cláusula Oitava do contrato; a correção do saldo devedor pelo INPC; a condenação das rés ao pagamento de aluguel mensal e taxa de condomínio, ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente a título de taxa de evolução de obra, ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), à restituição dos valores que a autora pagou a título de aluguel e condomínio, no total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de multa compensatória de 2% (dois por cento) pelo atraso da entrega da obra, com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a efetiva entrega do imóvel, sobre o valor do contrato em tela, com início em 01/2015. 3. Na inicial, a parte autora afirmou que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES S.A., para aquisição de imóvel localizado no loteamento Bosque das Villas, Sucupira, Edifício Vila Bragança, Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo quitado a entrada mediante sinal e parcelas intermediárias e firmado, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o contrato de financiamento habitacional nº 1.5555.3293.852-0 para pagamento do saldo remanescente. Sustentou que, embora tenha solicitado às rés cópia do contrato de financiamento, não lhe foi disponibilizada, razão pela qual acreditava inexistir cláusula contratual autorizando a cobrança da denominada taxa de evolução de obra. Aduziu que passou a suportar cobranças mensais a esse título desde 03/2015, as quais reputa ilegais, abusivas e indevidas. Alegou, ainda, que o imóvel deveria ter sido entregue em 31 de dezembro 2015, admitida tolerância contratual de até 180 (cento e oitenta) dias, mas que, mesmo após o transcurso desse prazo, as chaves do imóvel ainda não haviam sido entregues. 4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que: a) eventual multa e os juros moratórios pelo atraso da conclusão da obra são devidos exclusivamente pela Construtora, em razão da previsão expressa constante da cláusula oitava, item 8.3, do instrumento de promessa de compra e venda; e b) faz-se necessária a adequação da data de entrega do imóvel àquela prevista no contrato de financiamento habitacional, tanto para efeitos da chamada "taxa de evolução de obra", quanto para verificação de mora e suas eventuais penalidades, caso impostas à CEF. 5. VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES S.A., em seu recurso de apelação, aduz: a) a impossibilidade da cumulação de lucros cessantes e multa moratória, tendo em vista a existência de cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem, eis que possuem a mesma natureza de recompor as perdas patrimoniais do promitente comprador; e b) que não há fundamento apto a amparar as pretensões da apelada, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para entrega do imóvel em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 6. BRUNA GABRIELA DA SILVA interpôs recurso adesivo, no qual sustenta em síntese que: a) a restituição da taxa de evolução de obra deve ocorrer em dobro, em obediência ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde a data da primeira cobrança (24/03/2015); b) as recorridas devem ser condenadas ao pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao valor dos alugueis pagos pela recorrente durante 24 (vinte e quatro) meses, bem como o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), relativo às taxas condominiais pagas pela recorrente nesse mesmo intervalo; c) por se tratar de documento novo, declarando a quitação e entrega do imóvel alugado, requer a juntada e o acolhimento do documento anexado ao recurso, o qual comprova que arcou com o pagamento de aluguel por 24 (vinte e quatro) meses por culpa exclusiva das recorridas; d) ficou demonstrada a ocorrência de danos morais suportados pela recorrente, em virtude da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto (dezembro de 2015), nem no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; e) as recorridas devem ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 7. Esta Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES S.A.; deu parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fixar como prazo final da conclusão da obra aquele previsto na Cláusula C6 do Contrato de Mútuo; e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por BRUNA GABRIELA DA SILVA para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para majorar a condenação das rés ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Além disso, foram fixados honorários recursais em desfavor da apelante VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES S.A. no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (id. 1506608). Em sequência, foram julgados os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por BRUNA GABRIELA DA SILVA, os quais foram improvidos, por unanimidade, por esta Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada (id. 1506558). 8. Inconformada, BRUNA GABRIELA DA SILVA interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que foi inadmitido (id. 1506574). Diante disso, BRUNA GABRIELA DA SILVA interpôs agravo em recurso especial, o qual foi conhecido pelo STJ para "dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação, considerando a contagem do prazo de entrega do imóvel nos termos do contrato de promessa compra e venda, conforme precedente vinculante desta Corte (Tema 996/STJ)" (id. 1506532). 9. Trata-se de processo que retorna a esta Corte em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.599.030/PE, por meio da qual foi conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial interposto pela parte autora. Na oportunidade, o STJ entendeu que "o Tribunal de origem decidiu contrariamente à atual jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, esta relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)". Por essa razão, determinou o "retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação, considerando a contagem do prazo de entrega do imóvel nos termos do contrato de promessa compra e venda, conforme precedente vinculante desta Corte (Tema 996/STJ)". 10. Assim, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ, o prazo de entrega estipulado no contrato de financiamento habitacional não pode ser considerado, no presente caso, em detrimento daquele especificado no contrato de promessa de compra e venda - mais favorável à consumidora/apelante -, o qual estabelece que a data prevista para a conclusão das obras era 31 de dezembro de 2015, conforme item 2.1 da Cláusula Segunda (id. 1506339, p.

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