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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807625-80.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLELIA MARCIA DOS SANTOS SILVA BOMFIM AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, CLICKBANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807625-80.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLELIA MARCIA DOS SANTOS SILVA BOMFIM ADVOGADO: AERTH LIRIO COPPO - OAB ES33015-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, CLICKBANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INCONSISTÊNCIA NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de readequação de margem consignável, por meio da qual a autora pretende a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, sob alegação de comprometimento excessivo de verba alimentar. O pedido de tutela recursal também foi indeferido por decisão monocrática, contra a qual foi interposto agravo interno. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da agravante; e (ii) se a documentação apresentada evidencia, de forma inequívoca, a extrapolação da margem consignável prevista na Lei nº 14.509/2022. III. Razões de decidir A pretensão deduzida na ação originária restringe-se à readequação da margem consignável, não se confundindo, propriamente, com o procedimento previsto na Lei do Superendividamento. Todavia, o equívoco no enquadramento jurídico adotado pelo juízo de origem não impõe, por si só, a reforma da decisão recorrida, permanecendo indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A planilha elaborada pela própria agravante evidencia inconsistência metodológica, ao utilizar a rubrica referente ao "Empréstimo Previdência Privada – Futuro" simultaneamente para reduzir a remuneração líquida considerada como base de cálculo e para compor o montante das consignações utilizado na aferição do percentual de comprometimento da renda, circunstância que compromete a confiabilidade da demonstração aritmética apresentada. Tratando-se de servidora pública federal, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei nº 14.509/2022, que estabelece limite global de 45% para consignações facultativas, observadas as reservas legais específicas para operações de cartão consignado. A documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, que a base remuneratória utilizada corresponde àquela prevista na legislação para apuração da margem consignável. Diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1413643-30.2023.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – na forma regimental. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLELIA MARCIA DOS SANTOS SILVA BOMFIM contra decisão interlocutória proferida pelo juízo do 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, CLICKBANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos requeridos na inicial. Em suas razões recursais, a agravante aduz que ajuizou a ação originária visando à limitação dos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração, os quais afirma comprometerem excessivamente verba de natureza alimentar. Afirma perceber remuneração bruta mensal de R$ 5.785,12 e líquida de aproximadamente R$ 4.192,58, suportando descontos consignados no montante de R$ 2.548,81, equivalentes a percentual expressivo de sua renda. Alega que os contracheques juntados demonstram, de forma individualizada, descontos em favor das instituições agravadas, com discriminação entre empréstimos e amortizações de cartão, afastando a conclusão de ausência de individualização. Defende a existência de probabilidade do direito, diante do comprometimento significativo da renda, em afronta ao mínimo existencial e aos limites legais aplicáveis às consignações, bem como a presença do perigo de dano, consistente na continuidade dos descontos mensais sobre verba alimentar, reduzindo substancialmente sua capacidade de subsistência. Assevera a reversibilidade da medida e a ausência de risco de dano inverso às instituições financeiras, com a necessidade de reforma da decisão agravada para concessão de tutela provisória, a fim de limitar os descontos ou, subsidiariamente, suspender as rubricas de amortização de cartão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal e posterior confirmação da medida em definitivo. O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido, por não se verificar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerou-se que a controvérsia relativa ao alegado superendividamento deve observar o procedimento estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com prévia tentativa de conciliação entre o consumidor e os credores, razão pela qual foi mantida a decisão agravada. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando que a demanda não se submete ao procedimento da Lei do Superendividamento, por versar sobre limitação de descontos consignados regidos por legislação específica. Defendeu a existência dos requisitos para concessão da tutela recursal e requereu, em juízo de retratação ou pelo órgão colegiado, a reforma da decisão para determinar a limitação dos descontos consignados ao teto legal de 35% da remuneração líquida, observados os sublimites aplicáveis às operações de cartão consignado. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno pelos agravados, foi sustentada a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que os contratos foram regularmente celebrados, mediante mecanismos seguros de contratação eletrônica, inexistindo demonstração de vício de consentimento, irregularidade nas operações ou comprometimento do mínimo existencial. Defenderam, ainda, a necessidade de observância do procedimento previsto na Lei do Superendividamento e requereram o desprovimento do agravo interno. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Prejudicado o exame do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. No mérito, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. Sustenta que os documentos já juntados aos autos oferecem suporte probatório mais consistente do que o reconhecido pelo Juízo de origem. Afirma que os contracheques de setembro, outubro e novembro de 2025 demonstram, de forma reiterada, a existência dos descontos, com a discriminação de rubricas distintas de empréstimo e de amortização de cartão, afastando a premissa de ausência absoluta de individualização das consignações. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a decisão agravada tenha relacionado a pretensão ao regime do superendividamento, verifica-se que a demanda originária possui objeto mais restrito, consistente na readequação da margem consignável da agravante, servidora pública federal. O equívoco quanto ao enquadramento procedimental, contudo, não conduz necessariamente à reforma da decisão recorrida, pois subsiste a necessidade de demonstração dos requisitos próprios da tutela de urgência. Na hipótese, a agravante sustenta que as consignações totalizam R$ 2.548,81 e representam aproximadamente 61% de sua remuneração líquida, indicada no valor de R$ 4.192,58. Para chegar a esse resultado, apresenta quadro demonstrativo no qual informa remuneração bruta de R$ 5.785,12, descontos obrigatórios de R$ 1.592,54 e rendimento líquido de R$ 4.192,58, afirmando que o excesso seria “aritmético, documental e incontestável”. Verifica-se, entretanto, que a planilha apresentada pela própria agravante inclui a rubrica “EMPREST PREV PRIVADA – FUTURO”, no valor de R$ 1.050,41, tanto entre os descontos utilizados para apuração da remuneração líquida quanto no total das consignações empregado para demonstrar o comprometimento de 61%. A composição apresentada pode ser sintetizada da seguinte forma: Apuração da remuneração líquida Valor Remuneração bruta R$ 5.785,12 Imposto de renda R$ 516,69 Previdência aberta – Futuro R$ 20,00 MG Seguros R$ 5,44 Empréstimo Previdência Privada – Futuro R$ 1.050,41 Total deduzido R$ 1.592,54 Remuneração líquida indicada R$ 4.192,58 Por sua vez, a mesma rubrica de R$ 1.050,41 volta a integrar o montante de R$ 2.548,81 utilizado como numerador para obtenção do percentual de comprometimento da renda. A metodologia empregada, portanto, utiliza a mesma operação financeira em ambas as etapas do cálculo: primeiramente, para reduzir a base remuneratória; em seguida, para compor o total das consignações que será confrontado com essa base já reduzida. Tal circunstância compromete a confiabilidade da demonstração aritmética apresentada para evidenciar, de plano, a extrapolação da margem consignável. Além disso, tratando-se de servidora pública federal, a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei nº 14.509/2022, que estabelece limite global de 45% da remuneração mensal para as consignações facultativas, observadas as reservas específicas de 5% para cartão de crédito consignado e de 5% para cartão consignado de benefício. A tese recursal, contudo, foi construída mediante comparação das consignações com uma remuneração líquida obtida a partir da metodologia anteriormente descrita, sem demonstração inequívoca de correspondência entre essa base e aquela legalmente considerada para apuração da margem consignável. Em situação análoga, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - LEI N. 14.509/2022. LIMITE DE 45% DO VENCIMENTO - NÃO ATINGIDO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de servidor público federal, a norma a ser aplicada ao caso é aquela prevista na Lei n. 14 .509/2022 que limita os descontos facultativos (nos quais estão incluídos os descontos de empréstimos consignados) a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor público. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413643-30.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Assim, embora a agravante sustente que o excesso seria aritmético, documental e incontestável, a própria planilha que fundamenta a pretensão revela inconsistência metodológica suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a alegada evidência da probabilidade do direito. Não se pode afirmar, portanto, que a extrapolação da margem consignável se apresentava, naquele momento processual, como fato objetivo e incontroverso. Ao contrário, a demonstração aritmética reclamava esclarecimentos quanto à base remuneratória e à classificação das rubricas empregadas no cálculo. Desse modo, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do julgamento do mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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