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0807623-93.2023.8.15.2003

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0807623-93.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Locação de Imóvel] AUTOR: JOAO RIQUE MARTINS. REU: IGREJA CRISTA NOVA VIDA NO GEISEL, GILSON ABILIO DA SILVA. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais e reparação por danos morais movida por João Rique Martins em face da Igreja Cristã Nova Vida no Geisel e de Gilson Abílio da Silva, decorrente da desocupação de contrato de locação de imóvel urbano para fins não residenciais. Em sua petição inicial (ID 82092051), a parte autora sustentou que celebrou originariamente com a instituição religiosa demandada, no ano de 2004, contrato de locação do imóvel localizado na Rua João Barbosa de Lucena, número 07, no Bairro do Geisel, nesta Capital, formalizado para a transformação de prédio residencial em templo religioso. Noticiou que, após a pactuação de novo instrumento escrito em 30 de dezembro de 2014, a locação se prorrogou por prazo indeterminado, findando formalmente com a restituição das chaves em 30 de janeiro de 2022. Alegou o autor que, ao inspecionar o imóvel após a entrega das chaves, constatou que a edificação havia sido devolvida em estado de absoluta ruína e depredação, desprovida de toda a cobertura metálica do salão do templo e da porta de acesso em vidro, sem que houvesse a recomposição ou instalação de itens substitutos, descumprindo a expressa previsão da cláusula primeira da avença. Afirmou que as instalações hidráulicas e elétricas foram desfeitas, com destruição de paredes, fiação arrancada, quadro central retirado e remoção indevida dos vasos sanitários dos banheiros. Ressaltou que é idoso, portador de graves comorbidades e aposentado por incapacidade pelo Regime Geral de Previdência Social, dependendo economicamente dos aluguéis para a sua subsistência. Explicou que, para viabilizar a recuperação física do imóvel sem dispor de recursos líquidos imediatos, entabulou nova locação comercial com terceiro, a Igreja Presbiteriana do Geisel, concedendo-lhe carência de vinte e quatro meses no valor de dois mil reais mensais sobre o locativo estipulado, com o encargo de executar as obras de reestruturação indispensáveis. Juntou laudo técnico de vistoria assinado por engenheiro e arquiteta (ID 82092056) e comprovantes de notas fiscais que totalizaram quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de dez mil reais a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em prol do promovente (ID 85150294). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição consensual restou infrutífera (ID 90026324). Os promovidos apresentaram contestação conjunta (ID 91004067). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam de Gilson Abílio da Silva, ao argumento de que atuou na condição de mero representante da pessoa jurídica religiosa locatária. No mérito, alegaram que o telhado metálico e a porta de vidro consistiam em benfeitorias construídas pela locatária e que a cláusula primeira do contrato autorizava o levantamento de tais itens ao término da avença. Sustentaram que as instalações elétricas e hidráulicas demandavam ajustes desde o início da locação para atendimento às necessidades da igreja e que não houve ato ilícito na devolução do imóvel. Impugnaram os comprovantes fiscais apresentados pelo autor, aduzindo despesas superfaturadas e compras alheias à estrutura básica. Negaram o dever de indenizar danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de mero dissabor e requerendo a condenação do promovente por litigância de má-fé. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 93521794), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da vestibular. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica de engenharia (ID 97406061 e ID 97940864). Por meio da decisão saneadora (ID 111857976), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial às expensas dos promovidos. Diante da proposta de honorários periciais, os réus postularam a desistência da prova técnica (ID 155064921). Em decisão interlocutória (ID 156885058), o juízo homologou a desistência da perícia, declarou sua dispensabilidade e designou audiência de instrução e julgamento presencial e híbrida (ID 160618346). No ato instrutório (ID 160697934), foi tomado o depoimento pessoal do promovente e dispensado o do demandado. Em seguida, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pelo autor, Antônio Costa de Lima, rejeitada contradita suscitada pela defesa, e ouvida como declarante a testemunha Wendell Max Rique da Silva. Pela parte ré, foram ouvidas as testemunhas Jaciel Oliveira da Silva e Saulo Altamir Gomes Barbosa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais de alegações (ID 161023420 e ID 161956888), recapitulando seus arrazoados fáticos e jurídicos. 2. Questões Preliminares e Valoração de Prova Testemunhal Inicialmente, impõe-se ratificar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo promovido Gilson Abílio da Silva, matéria outrora enfrentada na decisão saneadora (ID 111857976). Embora a defesa insista na tese de que sua atuação restringiu-se à esfera representativa da instituição religiosa, o exame do acervo contratual evidencia que a sua vinculação subjetiva à obrigação locatícia vai muito além da simples representação orgânica. Com efeito, no contrato de locação formalizado em 2004 e renovado em 2014, o demandado Gilson Abílio da Silva assumiu expressamente a condição de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pela locatária (ID 82092058 e ID 82092059). O pacto locatício expressamente previu a sua responsabilidade solidária por todos os deveres assumidos na avença, inclusive no que concerne aos prejuízos e danos materiais causados no imóvel locado, estendendo essa garantia até a efetiva desocupação e a formal devolução das chaves do prédio. Havendo cláusula contratual expressa prevendo a permanência da garantia fidejussória até a entrega definitiva do imóvel, a prorrogação legal da locação por prazo indeterminado mantém a higidez da responsabilidade solidária do fiador pelas reparações materiais decorrentes da inexecução da avença. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A egrégia Terceira Seção, nos EREsp 566.633/CE, decidiu que, havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador pelos débitos locatícios subsequentes à prorrogação do contrato, a menos que se tenha exonerado na forma do art. 1.500 do CC/16 ou do art. 835 do CC/2002, a depender da época da avença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 36.618/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.) O precedente mencionado confirma que o fiador permanece plenamente vinculado às obrigações decorrentes do contrato de locação prorrogado quando houver assumido a responsabilidade até a entrega das chaves. Assim, configurada a sua responsabilidade solidária na qualidade de garante e de coobrigado pelas reparações do imóvel locado, afasta-se de forma definitiva a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao incidente de contradita deduzido pela defesa contra a testemunha Antônio Costa de Lima, reiterado em sede de memoriais finais (ID 161956888), não assiste razão aos réus. Na assentada de instrução (ID 160697934), a contradita foi adequadamente indeferida porque o interesse em litígio cinge-se às obrigações do contrato pretérito firmado entre o autor e os réus, não se confundindo com o contrato superveniente pactuado entre o proprietário e a nova locatária. O fato de a referida testemunha exercer as funções pastorais na igreja que sucedeu a posse do bem e ter negociado período de carência nos aluguéis para a execução de reparos no prédio não a transforma em parte interessada na demanda indenizatória. Trata-se de testemunha presencial que recebeu as chaves do imóvel logo após a saída dos réus, detendo conhecimento direto sobre o estado em que a edificação foi devolvida. O seu compromisso legal com a verdade foi tomado regularmente e as suas declarações foram avaliadas em conjunto com as fotografias, com o laudo pericial unilateral prévio e com os comprovantes fiscais dos reparos executados, consoante o princípio da persuasão racional da prova. 3. Encerramento da Instrução e Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares e incidentais, o processo encontra-se em estágio de pleno amadurecimento para julgamento definitivo de mérito. O acervo probatório documental colacionado pela parte autora e a prova oral colhida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Cumpre assentar que a dispensa da prova pericial de engenharia decorreu de manifestação expressa de desistência dos próprios demandados (ID 155064921), devidamente homologada por este juízo (ID 156885058). Não há falar em deficiência instrutória ou necessidade de novas diligências, uma vez que a reconstituição dos fatos restou viabilizada pela documentação fotográfica contemporânea à entrega das chaves, pelo laudo técnico subscrito por profissionais habilitados e pelos depoimentos colhidos em audiência. A resolução da controvérsia rege-se pela regra ordinária de distribuição do encargo probatório insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo convenção em sentido diverso ou derrogação legal. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito indenizatório, consistente na existência da relação locatícia, na efetiva ocorrência das avarias no imóvel desocupado e na extensão monetária do desfalque material sofrido. Em contrapartida, cabia aos promovidos o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, especialmente a consonância do estado do imóvel com o desgaste normal do uso ou a comprovação de que as retiradas de elementos construtivos observaram estritamente as condicionantes do pacto locatício. 4. Mérito Danos Materiais e Violação Contratual Locatícia No mérito principal, cinge-se a lide a definir se a restituição do imóvel locado operou-se em desconformidade com os padrões legais e contratuais, bem como se os danos materiais apontados pelo locador devem ser indenizados pelos requeridos. A disciplina da locação de imóveis urbanos consagra expressamente o dever jurídico do locatário de preservar a integridade do bem e de restituí-lo, ao término da locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas apenas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, consoante impõe o artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/1991. As avarias que extrapolam o desgaste ordinário do tempo e do uso regular configuram violação culposa do contrato, atraindo a responsabilidade civil do locatário pelas perdas e danos correlatas. Sobre o dever de reparação integral decorrente da restituição do imóvel urbano em estado de precariedade e depreciação, o Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão lapidar: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) A jurisprudência colacionada espelha com precisão a hipótese vertente, reafirmando que o locatário deve responder pela recomposição material das perdas verificadas no prédio desocupado. No caso concreto, os promovidos sustentaram a legalidade de sua conduta amparando-se na Cláusula Primeira, item de observação, do contrato firmado em 2014 (ID 82092059). Todavia, a leitura atenta da cláusula contratual revela que o direito concedido à locatária de retirar o telhado metálico e a porta de vidro do templo não possuía caráter irrestrito. Pelo contrário, o levantamento desses itens sujeitava-se a uma condição cumulativa clara: deixar a fachada do prédio em perfeitas condições e instalar as portas e afins necessários para a devida reestruturação e utilização do imóvel. A redação do negócio jurídico ainda ressaltou, em sua parte final, que as demais benfeitorias e reformas não seriam objeto de remoção, ficando incorporadas de pleno direito ao imóvel. O que se comprovou nos autos, de forma contundente, foi o descumprimento total dessa obrigação de recomposição funcional e estrutural. O Relatório Técnico de Vistoria (ID 82092056), subscrito por engenheiro civil e arquiteta, instruído com acervo fotográfico conclusivo, atestou que a cobertura do cômodo maior em que funcionavam os cultos religiosos foi inteiramente suprimida, deixando o salão sem cobertura de telhas, sem estrutura metálica e sem calhas, totalmente exposto às chuvas e ao sol. O mesmo laudo comprovou que a porta frontal de acesso foi arrancada sem instalação de substituta, a fiação elétrica foi puxada e exposta em diversas paredes, os disjuntores e o quadro de energia foram danificados, e os banheiros tiveram louças sanitárias e ralos removidos. A prova testemunhal produzida pelos próprios promovidos ratificou o desmonte do imóvel sem a devida reconstrução. O depoente Jaciel Oliveira da Silva, mestre de obras contratado pela igreja ré, confirmou expressamente que retirou o telhado e a porta de vidro sem colocar outros no local, admitindo ainda que a fiação elétrica ficou exposta e que sua equipe removeu um vaso sanitário do banheiro. A alegação de que a equipe foi impedida de finalizar os reparos pelo proprietário não restou minimamente demonstrada pelos réus, sendo inclusive desmentida pela testemunha Saulo Altamir Gomes Barbosa, que confirmou ter ingressado posteriormente no imóvel para retirar os equipamentos de ar-condicionado. Quanto à alegada devolução do vaso sanitário retirado, a assertiva de Jaciel foi enfaticamente rechaçada pelo atual inquilino Antônio Costa de Lima, que declarou em audiência que o imóvel estava sem vaso sanitário ao ser recebido e que a igreja sucessora necessitou adquirir louças sanitárias inteiramente novas. Essa circunstância foi documentalmente corroborada pela nota fiscal de compra das bacias sanitárias com caixa acoplada (ID 82092057). A extensão monetária dos prejuízos materiais encontra-se demonstrada pelas notas fiscais, faturas comerciais e recibos de mão de obra carreados aos autos com a exordial (ID 82092057), compreendendo materiais de alvenaria, perfis metálicos e bobinas para reconstrução da cobertura, condutores elétricos, quadro de distribuição, louças sanitárias, portas e serviços de instalação civil e elétrica. As despesas detalhadas alcançam a quantia líquida de quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos, montante que guarda estrita proporcionalidade com a reforma necessária descrita no laudo de engenharia. Os orçamentos genéricos e extemporâneos apresentados pelos réus na peça defensiva (ID 91004071 e ID 91004072) carecem de higidez probatória frente a notas fiscais idôneas de serviços efetivamente executados e pagos. Configurado o ilícito contratual pela inexecução das condicionantes de desocupação e demonstrado o desfalque patrimonial direto sofrido pelo autor, impõe-se a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral dos danos materiais emergentes no valor de R$ 43.666,57. 5. Mérito Responsabilidade Civil por Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a jurisprudência pátria consolidou a premissa de que o simples inadimplemento de cláusula contratual não enseja, como regra geral, reparação por danos extrapatrimoniais, constituindo mero dissabor cotidiano. Contudo, tal entendimento comporta temperamento em situações excepcionais, nas quais o ilícito perpetrado desborda da esfera patrimonial e atinge diretamente a higidez física, a dignidade e a tranquilidade psicológica da vítima. No caso concreto, o conjunto fático e probatório demonstra que o ato ilícito praticado pelos promovidos ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento. O autor é pessoa idosa, acometida por severas enfermidades ortopédicas e degenerativas crônicas na coluna, quadris e ombros, consoante laudos e ressonâncias magnéticas encartadas aos autos (ID 82092055), circunstância que ensejou sua aposentadoria por incapacidade permanente perante a Previdência Social (ID 82092054). Os rendimentos do promovente restringem-se ao benefício previdenciário e ao aluguel do imóvel objeto da lide, tratando-se de renda complementar indispensável ao custeio de seus tratamentos médicos e subsistência pessoal. A devolução do imóvel desprovido de telhado, portas, vasos sanitários e com instalações destruídas causou inequívoco impacto gravoso sobre a esfera anímica do autor. A prova oral coligida sob contraditório corroborou a ocorrência de aflição desmedida e mal-estar físico agudo no momento da entrega do bem. O declarante Wendell Max Rique da Silva, que acompanhou o autor na vistoria de entrega das chaves, relatou que o promovente entrou em estado de pânico, desfaleceu diante do cenário de devastação de seu patrimônio e precisou ser acolhido por vizinhos com auxílio emergencial, permanecendo profundamente abalado emocionalmente nos dias seguintes. A testemunha Antônio Costa de Lima confirmou que, durante as primeiras tratativas após a saída da ré, o autor encontrava-se expressamente desolado, angustiado e preocupado com o estado inabitável em que a edificação foi deixada. A devolução de bem imóvel em estado de severa ruína, violando deveres anexos de boa-fé e gerando desamparo financeiro e perturbação à saúde de pessoa hipervulnerável, ultrapassa a normalidade dos desacertos negociais. Em casos análogos envolvendo a prática de condutas arbitrárias na execução de contratos locatícios com ofensa à esfera anímica do contratante, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a configuração de dano moral indenizável: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0817696-43.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-A APELADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLÊNCIA. RETIRADA DOS PERTENCES DO AUTOR PELO LOCADOR. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade . - Ainda que a parte autora tenha ficado inadimplente com os aluguéis ou que, eventualmente, tenha abandonado o imóvel, não pode o locador retirar os bens deixados no local, em evidente exercício arbitrário das próprias razões, devendo adotar as medidas cabíveis. - Independentemente da modalidade contratual instituída pelas partes, seja aluguel, seja cessão onerosa com afirma o Apelante, o certo é que a Constituição da República atribui o monopólio da justiça ao Poder Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria o exercício arbitrário das próprias razões - Constatando-se que o promovido retirou os pertences da parte autora, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a demanda. - Se o locador constrangeu o locatário a desocupar o imóvel locado, em vez de propor a necessária ação de despejo, resta configurado o exercício arbitrário das próprias razões, evento causador de dano moral indenizável, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano . VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817696-43.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2023) O julgado transcrito evidencia que atitudes desmedidas no encerramento de relações locatícias acarretam violação à dignidade da pessoa humana, justificando a imposição de reparação moral. No arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, valorando-se a gravidade do evento, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Atenta a tais parâmetros, revela-se proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais na quantia pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante apto a mitigar a dor moral suportada pelo autor. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar solidariamente os promovidos, Igreja Cristã Nova Vida no Geisel e Gilson Abílio da Silva, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o montante de R$ 43.666,57 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); b) condenar solidariamente os promovidos a pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância à disciplina dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às dívidas civis decorrentes da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito (Súmula 54 do STJ), bem como às diretrizes da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais incidirão de acordo com as seguintes balizas temporais: Quanto aos danos materiais, desde a data do evento danoso e de cada desembolso comprovado nos autos até 29 de agosto de 2024, incidirá a Taxa SELIC plena, a qual engloba juros moratórios e atualização monetária; a partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) até 03 de novembro de 2025, incidirão juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, cumulados com a correção monetária pelo IPCA; e, a partir de 04 de novembro de 2025, manter-se-á a incidência cumulada de juros legais correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA sobre o montante devido. Quanto aos danos morais, desde o evento danoso (janeiro de 2022) até 29 de agosto de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem correção monetária sobre o principal ante a eficácia vinculante da Súmula 362 do STJ; de 30 de agosto de 2024 até 03 de novembro de 2025, incidirão juros legais correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, ainda sem correção monetária sobre o principal; e, a partir de 04 de novembro de 2025 (termo fixado para o arbitramento judicial), incidirão cumulativamente os juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA e a correção monetária calculada pela variação do IPCA. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, a instrução probatória oral realizada e o trabalho desempenhado. Publique-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0807623-93.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Locação de Imóvel] AUTOR: JOAO RIQUE MARTINS. REU: IGREJA CRISTA NOVA VIDA NO GEISEL, GILSON ABILIO DA SILVA. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais e reparação por danos morais movida por João Rique Martins em face da Igreja Cristã Nova Vida no Geisel e de Gilson Abílio da Silva, decorrente da desocupação de contrato de locação de imóvel urbano para fins não residenciais. Em sua petição inicial (ID 82092051), a parte autora sustentou que celebrou originariamente com a instituição religiosa demandada, no ano de 2004, contrato de locação do imóvel localizado na Rua João Barbosa de Lucena, número 07, no Bairro do Geisel, nesta Capital, formalizado para a transformação de prédio residencial em templo religioso. Noticiou que, após a pactuação de novo instrumento escrito em 30 de dezembro de 2014, a locação se prorrogou por prazo indeterminado, findando formalmente com a restituição das chaves em 30 de janeiro de 2022. Alegou o autor que, ao inspecionar o imóvel após a entrega das chaves, constatou que a edificação havia sido devolvida em estado de absoluta ruína e depredação, desprovida de toda a cobertura metálica do salão do templo e da porta de acesso em vidro, sem que houvesse a recomposição ou instalação de itens substitutos, descumprindo a expressa previsão da cláusula primeira da avença. Afirmou que as instalações hidráulicas e elétricas foram desfeitas, com destruição de paredes, fiação arrancada, quadro central retirado e remoção indevida dos vasos sanitários dos banheiros. Ressaltou que é idoso, portador de graves comorbidades e aposentado por incapacidade pelo Regime Geral de Previdência Social, dependendo economicamente dos aluguéis para a sua subsistência. Explicou que, para viabilizar a recuperação física do imóvel sem dispor de recursos líquidos imediatos, entabulou nova locação comercial com terceiro, a Igreja Presbiteriana do Geisel, concedendo-lhe carência de vinte e quatro meses no valor de dois mil reais mensais sobre o locativo estipulado, com o encargo de executar as obras de reestruturação indispensáveis. Juntou laudo técnico de vistoria assinado por engenheiro e arquiteta (ID 82092056) e comprovantes de notas fiscais que totalizaram quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de dez mil reais a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em prol do promovente (ID 85150294). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição consensual restou infrutífera (ID 90026324). Os promovidos apresentaram contestação conjunta (ID 91004067). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam de Gilson Abílio da Silva, ao argumento de que atuou na condição de mero representante da pessoa jurídica religiosa locatária. No mérito, alegaram que o telhado metálico e a porta de vidro consistiam em benfeitorias construídas pela locatária e que a cláusula primeira do contrato autorizava o levantamento de tais itens ao término da avença. Sustentaram que as instalações elétricas e hidráulicas demandavam ajustes desde o início da locação para atendimento às necessidades da igreja e que não houve ato ilícito na devolução do imóvel. Impugnaram os comprovantes fiscais apresentados pelo autor, aduzindo despesas superfaturadas e compras alheias à estrutura básica. Negaram o dever de indenizar danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de mero dissabor e requerendo a condenação do promovente por litigância de má-fé. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 93521794), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da vestibular. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica de engenharia (ID 97406061 e ID 97940864). Por meio da decisão saneadora (ID 111857976), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial às expensas dos promovidos. Diante da proposta de honorários periciais, os réus postularam a desistência da prova técnica (ID 155064921). Em decisão interlocutória (ID 156885058), o juízo homologou a desistência da perícia, declarou sua dispensabilidade e designou audiência de instrução e julgamento presencial e híbrida (ID 160618346). No ato instrutório (ID 160697934), foi tomado o depoimento pessoal do promovente e dispensado o do demandado. Em seguida, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pelo autor, Antônio Costa de Lima, rejeitada contradita suscitada pela defesa, e ouvida como declarante a testemunha Wendell Max Rique da Silva. Pela parte ré, foram ouvidas as testemunhas Jaciel Oliveira da Silva e Saulo Altamir Gomes Barbosa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais de alegações (ID 161023420 e ID 161956888), recapitulando seus arrazoados fáticos e jurídicos. 2. Questões Preliminares e Valoração de Prova Testemunhal Inicialmente, impõe-se ratificar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo promovido Gilson Abílio da Silva, matéria outrora enfrentada na decisão saneadora (ID 111857976). Embora a defesa insista na tese de que sua atuação restringiu-se à esfera representativa da instituição religiosa, o exame do acervo contratual evidencia que a sua vinculação subjetiva à obrigação locatícia vai muito além da simples representação orgânica. Com efeito, no contrato de locação formalizado em 2004 e renovado em 2014, o demandado Gilson Abílio da Silva assumiu expressamente a condição de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pela locatária (ID 82092058 e ID 82092059). O pacto locatício expressamente previu a sua responsabilidade solidária por todos os deveres assumidos na avença, inclusive no que concerne aos prejuízos e danos materiais causados no imóvel locado, estendendo essa garantia até a efetiva desocupação e a formal devolução das chaves do prédio. Havendo cláusula contratual expressa prevendo a permanência da garantia fidejussória até a entrega definitiva do imóvel, a prorrogação legal da locação por prazo indeterminado mantém a higidez da responsabilidade solidária do fiador pelas reparações materiais decorrentes da inexecução da avença. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A egrégia Terceira Seção, nos EREsp 566.633/CE, decidiu que, havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador pelos débitos locatícios subsequentes à prorrogação do contrato, a menos que se tenha exonerado na forma do art. 1.500 do CC/16 ou do art. 835 do CC/2002, a depender da época da avença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 36.618/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.) O precedente mencionado confirma que o fiador permanece plenamente vinculado às obrigações decorrentes do contrato de locação prorrogado quando houver assumido a responsabilidade até a entrega das chaves. Assim, configurada a sua responsabilidade solidária na qualidade de garante e de coobrigado pelas reparações do imóvel locado, afasta-se de forma definitiva a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao incidente de contradita deduzido pela defesa contra a testemunha Antônio Costa de Lima, reiterado em sede de memoriais finais (ID 161956888), não assiste razão aos réus. Na assentada de instrução (ID 160697934), a contradita foi adequadamente indeferida porque o interesse em litígio cinge-se às obrigações do contrato pretérito firmado entre o autor e os réus, não se confundindo com o contrato superveniente pactuado entre o proprietário e a nova locatária. O fato de a referida testemunha exercer as funções pastorais na igreja que sucedeu a posse do bem e ter negociado período de carência nos aluguéis para a execução de reparos no prédio não a transforma em parte interessada na demanda indenizatória. Trata-se de testemunha presencial que recebeu as chaves do imóvel logo após a saída dos réus, detendo conhecimento direto sobre o estado em que a edificação foi devolvida. O seu compromisso legal com a verdade foi tomado regularmente e as suas declarações foram avaliadas em conjunto com as fotografias, com o laudo pericial unilateral prévio e com os comprovantes fiscais dos reparos executados, consoante o princípio da persuasão racional da prova. 3. Encerramento da Instrução e Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares e incidentais, o processo encontra-se em estágio de pleno amadurecimento para julgamento definitivo de mérito. O acervo probatório documental colacionado pela parte autora e a prova oral colhida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Cumpre assentar que a dispensa da prova pericial de engenharia decorreu de manifestação expressa de desistência dos próprios demandados (ID 155064921), devidamente homologada por este juízo (ID 156885058). Não há falar em deficiência instrutória ou necessidade de novas diligências, uma vez que a reconstituição dos fatos restou viabilizada pela documentação fotográfica contemporânea à entrega das chaves, pelo laudo técnico subscrito por profissionais habilitados e pelos depoimentos colhidos em audiência. A resolução da controvérsia rege-se pela regra ordinária de distribuição do encargo probatório insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo convenção em sentido diverso ou derrogação legal. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito indenizatório, consistente na existência da relação locatícia, na efetiva ocorrência das avarias no imóvel desocupado e na extensão monetária do desfalque material sofrido. Em contrapartida, cabia aos promovidos o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, especialmente a consonância do estado do imóvel com o desgaste normal do uso ou a comprovação de que as retiradas de elementos construtivos observaram estritamente as condicionantes do pacto locatício. 4. Mérito Danos Materiais e Violação Contratual Locatícia No mérito principal, cinge-se a lide a definir se a restituição do imóvel locado operou-se em desconformidade com os padrões legais e contratuais, bem como se os danos materiais apontados pelo locador devem ser indenizados pelos requeridos. A disciplina da locação de imóveis urbanos consagra expressamente o dever jurídico do locatário de preservar a integridade do bem e de restituí-lo, ao término da locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas apenas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, consoante impõe o artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/1991. As avarias que extrapolam o desgaste ordinário do tempo e do uso regular configuram violação culposa do contrato, atraindo a responsabilidade civil do locatário pelas perdas e danos correlatas. Sobre o dever de reparação integral decorrente da restituição do imóvel urbano em estado de precariedade e depreciação, o Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão lapidar: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) A jurisprudência colacionada espelha com precisão a hipótese vertente, reafirmando que o locatário deve responder pela recomposição material das perdas verificadas no prédio desocupado. No caso concreto, os promovidos sustentaram a legalidade de sua conduta amparando-se na Cláusula Primeira, item de observação, do contrato firmado em 2014 (ID 82092059). Todavia, a leitura atenta da cláusula contratual revela que o direito concedido à locatária de retirar o telhado metálico e a porta de vidro do templo não possuía caráter irrestrito. Pelo contrário, o levantamento desses itens sujeitava-se a uma condição cumulativa clara: deixar a fachada do prédio em perfeitas condições e instalar as portas e afins necessários para a devida reestruturação e utilização do imóvel. A redação do negócio jurídico ainda ressaltou, em sua parte final, que as demais benfeitorias e reformas não seriam objeto de remoção, ficando incorporadas de pleno direito ao imóvel. O que se comprovou nos autos, de forma contundente, foi o descumprimento total dessa obrigação de recomposição funcional e estrutural. O Relatório Técnico de Vistoria (ID 82092056), subscrito por engenheiro civil e arquiteta, instruído com acervo fotográfico conclusivo, atestou que a cobertura do cômodo maior em que funcionavam os cultos religiosos foi inteiramente suprimida, deixando o salão sem cobertura de telhas, sem estrutura metálica e sem calhas, totalmente exposto às chuvas e ao sol. O mesmo laudo comprovou que a porta frontal de acesso foi arrancada sem instalação de substituta, a fiação elétrica foi puxada e exposta em diversas paredes, os disjuntores e o quadro de energia foram danificados, e os banheiros tiveram louças sanitárias e ralos removidos. A prova testemunhal produzida pelos próprios promovidos ratificou o desmonte do imóvel sem a devida reconstrução. O depoente Jaciel Oliveira da Silva, mestre de obras contratado pela igreja ré, confirmou expressamente que retirou o telhado e a porta de vidro sem colocar outros no local, admitindo ainda que a fiação elétrica ficou exposta e que sua equipe removeu um vaso sanitário do banheiro. A alegação de que a equipe foi impedida de finalizar os reparos pelo proprietário não restou minimamente demonstrada pelos réus, sendo inclusive desmentida pela testemunha Saulo Altamir Gomes Barbosa, que confirmou ter ingressado posteriormente no imóvel para retirar os equipamentos de ar-condicionado. Quanto à alegada devolução do vaso sanitário retirado, a assertiva de Jaciel foi enfaticamente rechaçada pelo atual inquilino Antônio Costa de Lima, que declarou em audiência que o imóvel estava sem vaso sanitário ao ser recebido e que a igreja sucessora necessitou adquirir louças sanitárias inteiramente novas. Essa circunstância foi documentalmente corroborada pela nota fiscal de compra das bacias sanitárias com caixa acoplada (ID 82092057). A extensão monetária dos prejuízos materiais encontra-se demonstrada pelas notas fiscais, faturas comerciais e recibos de mão de obra carreados aos autos com a exordial (ID 82092057), compreendendo materiais de alvenaria, perfis metálicos e bobinas para reconstrução da cobertura, condutores elétricos, quadro de distribuição, louças sanitárias, portas e serviços de instalação civil e elétrica. As despesas detalhadas alcançam a quantia líquida de quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos, montante que guarda estrita proporcionalidade com a reforma necessária descrita no laudo de engenharia. Os orçamentos genéricos e extemporâneos apresentados pelos réus na peça defensiva (ID 91004071 e ID 91004072) carecem de higidez probatória frente a notas fiscais idôneas de serviços efetivamente executados e pagos. Configurado o ilícito contratual pela inexecução das condicionantes de desocupação e demonstrado o desfalque patrimonial direto sofrido pelo autor, impõe-se a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral dos danos materiais emergentes no valor de R$ 43.666,57. 5. Mérito Responsabilidade Civil por Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a jurisprudência pátria consolidou a premissa de que o simples inadimplemento de cláusula contratual não enseja, como regra geral, reparação por danos extrapatrimoniais, constituindo mero dissabor cotidiano. Contudo, tal entendimento comporta temperamento em situações excepcionais, nas quais o ilícito perpetrado desborda da esfera patrimonial e atinge diretamente a higidez física, a dignidade e a tranquilidade psicológica da vítima. No caso concreto, o conjunto fático e probatório demonstra que o ato ilícito praticado pelos promovidos ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento. O autor é pessoa idosa, acometida por severas enfermidades ortopédicas e degenerativas crônicas na coluna, quadris e ombros, consoante laudos e ressonâncias magnéticas encartadas aos autos (ID 82092055), circunstância que ensejou sua aposentadoria por incapacidade permanente perante a Previdência Social (ID 82092054). Os rendimentos do promovente restringem-se ao benefício previdenciário e ao aluguel do imóvel objeto da lide, tratando-se de renda complementar indispensável ao custeio de seus tratamentos médicos e subsistência pessoal. A devolução do imóvel desprovido de telhado, portas, vasos sanitários e com instalações destruídas causou inequívoco impacto gravoso sobre a esfera anímica do autor. A prova oral coligida sob contraditório corroborou a ocorrência de aflição desmedida e mal-estar físico agudo no momento da entrega do bem. O declarante Wendell Max Rique da Silva, que acompanhou o autor na vistoria de entrega das chaves, relatou que o promovente entrou em estado de pânico, desfaleceu diante do cenário de devastação de seu patrimônio e precisou ser acolhido por vizinhos com auxílio emergencial, permanecendo profundamente abalado emocionalmente nos dias seguintes. A testemunha Antônio Costa de Lima confirmou que, durante as primeiras tratativas após a saída da ré, o autor encontrava-se expressamente desolado, angustiado e preocupado com o estado inabitável em que a edificação foi deixada. A devolução de bem imóvel em estado de severa ruína, violando deveres anexos de boa-fé e gerando desamparo financeiro e perturbação à saúde de pessoa hipervulnerável, ultrapassa a normalidade dos desacertos negociais. Em casos análogos envolvendo a prática de condutas arbitrárias na execução de contratos locatícios com ofensa à esfera anímica do contratante, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a configuração de dano moral indenizável: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0817696-43.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-A APELADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLÊNCIA. RETIRADA DOS PERTENCES DO AUTOR PELO LOCADOR. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade . - Ainda que a parte autora tenha ficado inadimplente com os aluguéis ou que, eventualmente, tenha abandonado o imóvel, não pode o locador retirar os bens deixados no local, em evidente exercício arbitrário das próprias razões, devendo adotar as medidas cabíveis. - Independentemente da modalidade contratual instituída pelas partes, seja aluguel, seja cessão onerosa com afirma o Apelante, o certo é que a Constituição da República atribui o monopólio da justiça ao Poder Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria o exercício arbitrário das próprias razões - Constatando-se que o promovido retirou os pertences da parte autora, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a demanda. - Se o locador constrangeu o locatário a desocupar o imóvel locado, em vez de propor a necessária ação de despejo, resta configurado o exercício arbitrário das próprias razões, evento causador de dano moral indenizável, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano . VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817696-43.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2023) O julgado transcrito evidencia que atitudes desmedidas no encerramento de relações locatícias acarretam violação à dignidade da pessoa humana, justificando a imposição de reparação moral. No arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, valorando-se a gravidade do evento, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Atenta a tais parâmetros, revela-se proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais na quantia pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante apto a mitigar a dor moral suportada pelo autor. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar solidariamente os promovidos, Igreja Cristã Nova Vida no Geisel e Gilson Abílio da Silva, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o montante de R$ 43.666,57 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); b) condenar solidariamente os promovidos a pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância à disciplina dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às dívidas civis decorrentes da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito (Súmula 54 do STJ), bem como às diretrizes da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais incidirão de acordo com as seguintes balizas temporais: Quanto aos danos materiais, desde a data do evento danoso e de cada desembolso comprovado nos autos até 29 de agosto de 2024, incidirá a Taxa SELIC plena, a qual engloba juros moratórios e atualização monetária; a partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) até 03 de novembro de 2025, incidirão juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, cumulados com a correção monetária pelo IPCA; e, a partir de 04 de novembro de 2025, manter-se-á a incidência cumulada de juros legais correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA sobre o montante devido. Quanto aos danos morais, desde o evento danoso (janeiro de 2022) até 29 de agosto de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem correção monetária sobre o principal ante a eficácia vinculante da Súmula 362 do STJ; de 30 de agosto de 2024 até 03 de novembro de 2025, incidirão juros legais correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, ainda sem correção monetária sobre o principal; e, a partir de 04 de novembro de 2025 (termo fixado para o arbitramento judicial), incidirão cumulativamente os juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA e a correção monetária calculada pela variação do IPCA. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, a instrução probatória oral realizada e o trabalho desempenhado. Publique-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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