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0807622-60.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807622-60.2026.8.20.0000 Polo ativo SIDNEY CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN. VALOR GLOBAL DA CAUSA. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ao fundamento de que, considerados isoladamente os pedidos formulados em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, o proveito econômico não ultrapassaria o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O agravante sustenta que, em razão do litisconsórcio passivo e da conexão fática entre as pretensões indenizatórias decorrentes da demora na expedição de Certidão de Tempo de Serviço e na conclusão do processo de aposentadoria, a competência deve ser definida pelo valor global da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, a competência deve ser fixada com base no valor global da causa, correspondente ao somatório dos pedidos formulados, ou no valor individual de cada pretensão deduzida em relação aos litisconsortes passivos, para fins de incidência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência, em hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, é definida pelo valor global da causa, correspondente ao somatório das pretensões deduzidas, conforme orientação consolidada do Tribunal Pleno do TJRN. 4. O fracionamento do proveito econômico para aferição da competência contraria a economia processual, favorece a multiplicação de demandas e amplia o risco de decisões conflitantes. 5. A existência de identidade do contexto fático e de afinidade entre as causas de pedir recomenda o julgamento conjunto das pretensões, tornando incabível a separação artificial dos pedidos apenas para definição da competência. 6. A observância dos precedentes firmados pelo Tribunal Pleno prestigia a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a aplicação adequada do critério de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009. 7. Deve ser mantida a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento integral da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, a competência é definida pelo valor global da causa, correspondente ao somatório dos pedidos formulados. 2. É incabível fracionar o proveito econômico de cada pedido para fins de incidência do limite de competência previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3. A apreciação conjunta de pretensões fundadas em contexto fático comum preserva a economia processual, evita decisões conflitantes e assegura a uniformidade da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0811017-65.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 11.12.2023; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0813511-97.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Glauber Rêgo; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0810087-13.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808233-81.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800819-32.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sidney Carvalho de Almeida em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de conhecimento nº 0829157-77.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, que declarou a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por entender que, em relação a cada litisconsorte passivo considerado isoladamente, o proveito econômico pretendido não ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência em hipóteses de litisconsórcio passivo envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN. Afirma que a demanda foi proposta em face de ambos os entes em razão de fatos conexos, pleiteando indenização pelos prejuízos decorrentes da demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, atribuída ao Estado, e da demora na conclusão do processo de aposentadoria, imputada ao IPERN, devendo ser considerado, para fins de definição da competência, o valor global da causa e não o valor individual de cada pedido. Defende, ainda, a existência de litisconsórcio passivo, a impossibilidade de fracionamento da demanda, a incidência da teoria da asserção e a observância dos precedentes do Tribunal Pleno desta Corte, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo o processamento integral da ação perante a Vara da Fazenda Pública. Deferido o pedido de concessão da medida de urgência para suspender os efeitos da decisão e determinar o prosseguimento da demanda perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 39800309. A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se, em demanda ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, a competência deve ser fixada considerando o valor global da causa ou o valor individual de cada pedido formulado em relação aos litisconsortes passivos, para fins de incidência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Consta dos autos originários que o autor ajuizou ação de conhecimento em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, pleiteando indenização pelos prejuízos decorrentes da demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, imputada ao Estado, e da demora na conclusão do processo administrativo de aposentadoria, atribuída ao IPERN, atribuindo à causa o valor correspondente ao somatório das pretensões deduzidas. O Juízo de origem, contudo, entendeu que o litisconsórcio formado seria facultativo e simples, concluindo que o proveito econômico deveria ser considerado isoladamente em relação a cada demandado. Em razão disso, reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por entender que cada pedido, individualmente considerado, não ultrapassaria o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, a decisão recorrida diverge da orientação atualmente consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça. O Tribunal Pleno desta Corte tem reiteradamente decidido que, em hipóteses de litisconsórcio passivo envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, a definição da competência deve considerar o valor global da causa, correspondente ao somatório dos pedidos formulados, e não o valor de cada pretensão isoladamente. Nesse sentido, confira-se: "Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, para que se fixe a competência, deve ser considerado o valor total da causa, e não o de cada pedido, isoladamente." (TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0811017-65.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 11.12.2023). No mesmo sentido: Conflito de Competência Cível nº 0813511-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno; Conflito de Competência Cível nº 0810087-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno; Agravo de Instrumento nº 0808233-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0800819-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível. A ratio decidendi desses precedentes repousa na necessidade de prestigiar a economia processual, evitar o fracionamento indevido da demanda e afastar o risco de decisões conflitantes, além de assegurar a observância do critério de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009 a partir do efetivo conteúdo econômico da ação. No caso concreto, embora os pedidos sejam direcionados a réus distintos, ambos decorrem de um mesmo contexto fático, relacionado ao atraso na implementação da aposentadoria do servidor, havendo manifesta afinidade entre as causas de pedir e evidente conveniência na apreciação conjunta da controvérsia. Nessas circunstâncias, o valor da causa deve corresponder ao montante global das pretensões deduzidas, sendo incabível o fracionamento adotado pela decisão agravada apenas para fins de definição da competência. Cumpre ressaltar que a própria orientação desta Corte já vem sendo aplicada em casos substancialmente idênticos, envolvendo demandas indenizatórias propostas em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, circunstância que recomenda a preservação da uniformidade da jurisprudência e da segurança jurídica. Correta, portanto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do pronunciamento recorrido, impondo-se sua confirmação pelo Colegiado. Pelo exposto, confirmo a liminar anteriormente proferida e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar integralmente a ação originária nº 0829157-77.2026.8.20.5001, determinando o regular prosseguimento do feito perante aquele Juízo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807622-60.2026.8.20.0000 Polo ativo SIDNEY CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN. VALOR GLOBAL DA CAUSA. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ao fundamento de que, considerados isoladamente os pedidos formulados em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, o proveito econômico não ultrapassaria o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O agravante sustenta que, em razão do litisconsórcio passivo e da conexão fática entre as pretensões indenizatórias decorrentes da demora na expedição de Certidão de Tempo de Serviço e na conclusão do processo de aposentadoria, a competência deve ser definida pelo valor global da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, a competência deve ser fixada com base no valor global da causa, correspondente ao somatório dos pedidos formulados, ou no valor individual de cada pretensão deduzida em relação aos litisconsortes passivos, para fins de incidência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência, em hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, é definida pelo valor global da causa, correspondente ao somatório das pretensões deduzidas, conforme orientação consolidada do Tribunal Pleno do TJRN. 4. O fracionamento do proveito econômico para aferição da competência contraria a economia processual, favorece a multiplicação de demandas e amplia o risco de decisões conflitantes. 5. A existência de identidade do contexto fático e de afinidade entre as causas de pedir recomenda o julgamento conjunto das pretensões, tornando incabível a separação artificial dos pedidos apenas para definição da competência. 6. A observância dos precedentes firmados pelo Tribunal Pleno prestigia a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a aplicação adequada do critério de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009. 7. Deve ser mantida a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento integral da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, a competência é definida pelo valor global da causa, correspondente ao somatório dos pedidos formulados. 2. É incabível fracionar o proveito econômico de cada pedido para fins de incidência do limite de competência previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3. A apreciação conjunta de pretensões fundadas em contexto fático comum preserva a economia processual, evita decisões conflitantes e assegura a uniformidade da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0811017-65.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 11.12.2023; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0813511-97.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Glauber Rêgo; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0810087-13.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808233-81.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800819-32.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sidney Carvalho de Almeida em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de conhecimento nº 0829157-77.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, que declarou a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por entender que, em relação a cada litisconsorte passivo considerado isoladamente, o proveito econômico pretendido não ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência em hipóteses de litisconsórcio passivo envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN. Afirma que a demanda foi proposta em face de ambos os entes em razão de fatos conexos, pleiteando indenização pelos prejuízos decorrentes da demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, atribuída ao Estado, e da demora na conclusão do processo de aposentadoria, imputada ao IPERN, devendo ser considerado, para fins de definição da competência, o valor global da causa e não o valor individual de cada pedido. Defende, ainda, a existência de litisconsórcio passivo, a impossibilidade de fracionamento da demanda, a incidência da teoria da asserção e a observância dos precedentes do Tribunal Pleno desta Corte, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo o processamento integral da ação perante a Vara da Fazenda Pública. Deferido o pedido de concessão da medida de urgência para suspender os efeitos da decisão e determinar o prosseguimento da demanda perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 39800309. A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se, em demanda ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, a competência deve ser fixada considerando o valor global da causa ou o valor individual de cada pedido formulado em relação aos litisconsortes passivos, para fins de incidência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Consta dos autos originários que o autor ajuizou ação de conhecimento em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, pleiteando indenização pelos prejuízos decorrentes da demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, imputada ao Estado, e da demora na conclusão do processo administrativo de aposentadoria, atribuída ao IPERN, atribuindo à causa o valor correspondente ao somatório das pretensões deduzidas. O Juízo de origem, contudo, entendeu que o litisconsórcio formado seria facultativo e simples, concluindo que o proveito econômico deveria ser considerado isoladamente em relação a cada demandado. Em razão disso, reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por entender que cada pedido, individualmente considerado, não ultrapassaria o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, a decisão recorrida diverge da orientação atualmente consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça. O Tribunal Pleno desta Corte tem reiteradamente decidido que, em hipóteses de litisconsórcio passivo envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, a definição da competência deve considerar o valor global da causa, correspondente ao somatório dos pedidos formulados, e não o valor de cada pretensão isoladamente. Nesse sentido, confira-se: "Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, para que se fixe a competência, deve ser considerado o valor total da causa, e não o de cada pedido, isoladamente." (TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0811017-65.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 11.12.2023). No mesmo sentido: Conflito de Competência Cível nº 0813511-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno; Conflito de Competência Cível nº 0810087-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno; Agravo de Instrumento nº 0808233-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0800819-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível. A ratio decidendi desses precedentes repousa na necessidade de prestigiar a economia processual, evitar o fracionamento indevido da demanda e afastar o risco de decisões conflitantes, além de assegurar a observância do critério de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009 a partir do efetivo conteúdo econômico da ação. No caso concreto, embora os pedidos sejam direcionados a réus distintos, ambos decorrem de um mesmo contexto fático, relacionado ao atraso na implementação da aposentadoria do servidor, havendo manifesta afinidade entre as causas de pedir e evidente conveniência na apreciação conjunta da controvérsia. Nessas circunstâncias, o valor da causa deve corresponder ao montante global das pretensões deduzidas, sendo incabível o fracionamento adotado pela decisão agravada apenas para fins de definição da competência. Cumpre ressaltar que a própria orientação desta Corte já vem sendo aplicada em casos substancialmente idênticos, envolvendo demandas indenizatórias propostas em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, circunstância que recomenda a preservação da uniformidade da jurisprudência e da segurança jurídica. Correta, portanto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do pronunciamento recorrido, impondo-se sua confirmação pelo Colegiado. Pelo exposto, confirmo a liminar anteriormente proferida e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar integralmente a ação originária nº 0829157-77.2026.8.20.5001, determinando o regular prosseguimento do feito perante aquele Juízo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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