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0807621-29.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807621-29.2026.8.20.5124 AUTOR: BIANCA ALVES ACIOLY TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (RN020101) REU: Josafá Alves Flor Filho ADVOGADO(A) REU: Viviana Marileti Menna Dias (RN003177) SENTENÇA Vistos, etc. Bianca Alves Acioly Teixeira Resende opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada por este Juízo, sob amparo dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição/erro material quanto à identificação do beneficiário da gratuidade da justiça, bem como pelo esclarecimento de que a condenação em custas processuais abrange o ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela embargante. Contrarrazões do embargado no id 198443879, concordando com a correção do erro material apontado e pugnando pela manutenção dos demais termos da sentença. É o que basta relatar, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. No caso em comento, assiste razão à embargante quanto à contradição/erro material apontado. Com efeito, a sentença embargada, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, consignou expressamente que "Defiro a justiça gratuita ao embargado", porém, na sequência, ao dispor sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais, fez referência à "parte autora", ao consignar que "Suspendo a exigibilidade das custas, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora, segundo art. 98 §§ 2º e 3º do Código citado". Verifica-se, portanto, evidente contradição interna no dispositivo, reconhecida inclusive pelo próprio embargado em suas contrarrazões, devendo ser saneada para que passe a constar, corretamente, que a gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais foram concedidas ao embargado Josafá Alves Flor Filho, e não à parte autora, sem que tal correção implique qualquer efeito modificativo quanto ao mérito da causa. Já no que se refere ao pedido de esclarecimento de que a condenação do embargado nas custas processuais compreenderia também o ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela embargante, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais, tal como fixada na sentença, já abrange, por decorrência legal do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, o ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora, independentemente de menção expressa nesse sentido no dispositivo. Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença, sem qualquer efeito modificativo, passando a constar que a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, foram concedidas ao embargado Josafá Alves Flor Filho. Rejeito, no mais, o pedido de esclarecimento quanto ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas, mantida a sentença em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807621-29.2026.8.20.5124 AUTOR: BIANCA ALVES ACIOLY TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (RN020101) REU: Josafá Alves Flor Filho ADVOGADO(A) REU: Viviana Marileti Menna Dias (RN003177) SENTENÇA Vistos, etc. Bianca Alves Acioly Teixeira Resende opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada por este Juízo, sob amparo dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição/erro material quanto à identificação do beneficiário da gratuidade da justiça, bem como pelo esclarecimento de que a condenação em custas processuais abrange o ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela embargante. Contrarrazões do embargado no id 198443879, concordando com a correção do erro material apontado e pugnando pela manutenção dos demais termos da sentença. É o que basta relatar, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. No caso em comento, assiste razão à embargante quanto à contradição/erro material apontado. Com efeito, a sentença embargada, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, consignou expressamente que "Defiro a justiça gratuita ao embargado", porém, na sequência, ao dispor sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais, fez referência à "parte autora", ao consignar que "Suspendo a exigibilidade das custas, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora, segundo art. 98 §§ 2º e 3º do Código citado". Verifica-se, portanto, evidente contradição interna no dispositivo, reconhecida inclusive pelo próprio embargado em suas contrarrazões, devendo ser saneada para que passe a constar, corretamente, que a gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais foram concedidas ao embargado Josafá Alves Flor Filho, e não à parte autora, sem que tal correção implique qualquer efeito modificativo quanto ao mérito da causa. Já no que se refere ao pedido de esclarecimento de que a condenação do embargado nas custas processuais compreenderia também o ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela embargante, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais, tal como fixada na sentença, já abrange, por decorrência legal do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, o ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora, independentemente de menção expressa nesse sentido no dispositivo. Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença, sem qualquer efeito modificativo, passando a constar que a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, foram concedidas ao embargado Josafá Alves Flor Filho. Rejeito, no mais, o pedido de esclarecimento quanto ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas, mantida a sentença em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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