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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0807621-11.2025.8.10.0058 MONITÓRIA (40) Autor(a/es): BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Ré/u(s): R.P.DOS SANTOS FILHO - ME Advogado do(a) REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BAMAQ S.A. BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS em face de R.P. DOS SANTOS FILHO - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.445,78 (onze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), decorrente de notas fiscais relativas a mercadorias fornecidas à requerida e não adimplidas. Narra a parte autora, em síntese, que forneceu produtos à requerida, os quais foram regularmente entregues, sem que houvesse o pagamento dos respectivos valores. Sustenta que as notas fiscais e os comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente da relação obrigacional, embora desprovida de eficácia executiva. A ação teve seu trâmite regular. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 11.445,78, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), facultando-se à requerida a apresentação de embargos monitórios. A requerida apresentou tempestivamente a petição de ID 174593268, intitulada “Embargos à Execução c/c Pedido de Parcelamento e Efeito Suspensivo”, por meio da qual reconheceu expressamente a dívida e requereu autorização para pagamento mediante entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do débito e o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, invocando o art. 916 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID 177119308, na qual concordou expressamente com a proposta de parcelamento, consistente no pagamento de entrada de 30% e do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, acrescidas de juros de 1% ao mês. Vieram-me conclusos. É o relatório. Sentencio. Inicialmente, embora a manifestação apresentada pela requerida tenha sido denominada “embargos à execução”, deve ser recebida como embargos monitórios, considerando-se o conteúdo do ato processual e a natureza do procedimento em curso. Não há controvérsia acerca da existência da relação jurídica ou da dívida perseguida pela autora. Com efeito, além da documentação apresentada com a inicial, a requerida reconheceu expressamente o débito, limitando sua pretensão à obtenção de parcelamento. A própria credora, por sua vez, manifestou concordância com a forma de pagamento proposta. A controvérsia, portanto, prescinde de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O parcelamento requerido encontra previsão expressa no procedimento monitório. Nos termos do art. 701, § 5º, do Código de Processo Civil, aplica-se à ação monitória, no que couber, o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal. O art. 916 do CPC, por sua vez, admite que o devedor, reconhecendo o crédito, requeira o pagamento mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, acrescido de custas e honorários advocatícios, e o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso concreto, além do reconhecimento inequívoco do crédito pela requerida, a própria autora concordou expressamente com o pagamento mediante entrada de 30% e parcelamento do saldo em seis prestações mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês. Embora não se identifique, até o presente momento, comprovação do pagamento da entrada correspondente a 30%, tal circunstância não impede o acolhimento da solução consensualmente admitida pelas partes, devendo a efetivação do parcelamento ficar condicionada ao pagamento da parcela inicial. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento da dívida pela requerida torna incontroverso o crédito perseguido, inexistindo matéria defensiva remanescente a demandar instrução. Dessa forma, mostra-se adequada a constituição do título executivo judicial e o acolhimento do parcelamento nos termos expressamente aceitos pelas partes, observadas as consequências legais para a hipótese de inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 701, § 5º, 702 e 916 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ressalvado o pedido de parcelamento, que DEFIRO, e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BAMAQ S.A. BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e em desfavor de R.P. DOS SANTOS FILHO - ME, relativamente ao crédito objeto da presente ação. DETERMINO que a requerida efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do débito atualizado, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes, tomando-se por base o demonstrativo atualizado apresentado pela parte autora. Comprovado o pagamento da entrada, DEFIRO o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Enquanto regularmente adimplido o parcelamento, SUSPENDAM-SE os atos destinados à satisfação coercitiva do crédito. O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, independentemente de nova intimação, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o imediato prosseguimento dos atos executivos, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, na forma do art. 916, § 5º, II, do CPC. A requerida deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela, até o respectivo vencimento. Considerando a sucumbência da requerida quanto à pretensão monitória, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos aguardando o integral cumprimento do parcelamento. Integralmente satisfeita a obrigação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e, nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento. Em caso de inadimplemento, a requerimento da credora, PROSSIGA-SE com o cumprimento do título executivo judicial, observando-se o saldo remanescente e os encargos acima estabelecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0807621-11.2025.8.10.0058 MONITÓRIA (40) Autor(a/es): BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Ré/u(s): R.P.DOS SANTOS FILHO - ME Advogado do(a) REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BAMAQ S.A. BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS em face de R.P. DOS SANTOS FILHO - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.445,78 (onze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), decorrente de notas fiscais relativas a mercadorias fornecidas à requerida e não adimplidas. Narra a parte autora, em síntese, que forneceu produtos à requerida, os quais foram regularmente entregues, sem que houvesse o pagamento dos respectivos valores. Sustenta que as notas fiscais e os comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente da relação obrigacional, embora desprovida de eficácia executiva. A ação teve seu trâmite regular. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 11.445,78, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), facultando-se à requerida a apresentação de embargos monitórios. A requerida apresentou tempestivamente a petição de ID 174593268, intitulada “Embargos à Execução c/c Pedido de Parcelamento e Efeito Suspensivo”, por meio da qual reconheceu expressamente a dívida e requereu autorização para pagamento mediante entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do débito e o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, invocando o art. 916 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID 177119308, na qual concordou expressamente com a proposta de parcelamento, consistente no pagamento de entrada de 30% e do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, acrescidas de juros de 1% ao mês. Vieram-me conclusos. É o relatório. Sentencio. Inicialmente, embora a manifestação apresentada pela requerida tenha sido denominada “embargos à execução”, deve ser recebida como embargos monitórios, considerando-se o conteúdo do ato processual e a natureza do procedimento em curso. Não há controvérsia acerca da existência da relação jurídica ou da dívida perseguida pela autora. Com efeito, além da documentação apresentada com a inicial, a requerida reconheceu expressamente o débito, limitando sua pretensão à obtenção de parcelamento. A própria credora, por sua vez, manifestou concordância com a forma de pagamento proposta. A controvérsia, portanto, prescinde de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O parcelamento requerido encontra previsão expressa no procedimento monitório. Nos termos do art. 701, § 5º, do Código de Processo Civil, aplica-se à ação monitória, no que couber, o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal. O art. 916 do CPC, por sua vez, admite que o devedor, reconhecendo o crédito, requeira o pagamento mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, acrescido de custas e honorários advocatícios, e o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso concreto, além do reconhecimento inequívoco do crédito pela requerida, a própria autora concordou expressamente com o pagamento mediante entrada de 30% e parcelamento do saldo em seis prestações mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês. Embora não se identifique, até o presente momento, comprovação do pagamento da entrada correspondente a 30%, tal circunstância não impede o acolhimento da solução consensualmente admitida pelas partes, devendo a efetivação do parcelamento ficar condicionada ao pagamento da parcela inicial. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento da dívida pela requerida torna incontroverso o crédito perseguido, inexistindo matéria defensiva remanescente a demandar instrução. Dessa forma, mostra-se adequada a constituição do título executivo judicial e o acolhimento do parcelamento nos termos expressamente aceitos pelas partes, observadas as consequências legais para a hipótese de inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 701, § 5º, 702 e 916 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ressalvado o pedido de parcelamento, que DEFIRO, e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BAMAQ S.A. BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e em desfavor de R.P. DOS SANTOS FILHO - ME, relativamente ao crédito objeto da presente ação. DETERMINO que a requerida efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do débito atualizado, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes, tomando-se por base o demonstrativo atualizado apresentado pela parte autora. Comprovado o pagamento da entrada, DEFIRO o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Enquanto regularmente adimplido o parcelamento, SUSPENDAM-SE os atos destinados à satisfação coercitiva do crédito. O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, independentemente de nova intimação, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o imediato prosseguimento dos atos executivos, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, na forma do art. 916, § 5º, II, do CPC. A requerida deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela, até o respectivo vencimento. Considerando a sucumbência da requerida quanto à pretensão monitória, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos aguardando o integral cumprimento do parcelamento. Integralmente satisfeita a obrigação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e, nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento. Em caso de inadimplemento, a requerimento da credora, PROSSIGA-SE com o cumprimento do título executivo judicial, observando-se o saldo remanescente e os encargos acima estabelecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024