Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807617-89.2018.4.05.8400 REQUERENTE: ROSA CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 01. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSA CAVALCANTE DA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, destinado, neste momento processual, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação em folha do percentual residual decorrente do reajuste de 28,86% reconhecido no título executivo judicial. 02. O título judicial foi formado em ação na qual a parte autora postulou a integralização do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 03. Na fase de conhecimento, a sentença havia reconhecido a prescrição do fundo de direito. Interposta apelação, contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, determinando a implantação do índice de 28,86%, observada a prescrição quinquenal e abatidas as diferenças pagas administrativamente. 04. O acórdão reconheceu, ainda, a existência de percentual residual em favor da parte autora, posteriormente identificado pela Contadoria Judicial em 15,75%. Os recursos interpostos contra o julgado não obtiveram êxito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2022. 05. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, postulando a implantação do percentual residual de 15,75%, já apurado pela Contadoria Judicial. O requerimento foi protocolado em 13/12/2022. 06. No curso do cumprimento de sentença, a questão relativa à forma de implantação foi submetida à Contadoria Judicial, que esclareceu a origem do percentual residual. Segundo a manifestação técnica, a parte autora havia recebido reajuste de aproximadamente 11,32% em decorrência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Para integralização do índice de 28,86%, remanesceu diferença de 15,75%, calculada pela relação entre os fatores 1,2886 e 1,1132. A Contadoria informou, ainda, que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, ocasião em que não havia ocorrido a correspondente implantação, apesar da Portaria MARE nº 2.179, de 28/07/1998. 07. Posteriormente, a decisão de ID 115947269 acolheu expressamente as conclusões da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o percentual residual de 15,75% a partir de julho de 1998, incidente sobre o vencimento básico da época, com reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas, determinando sua implantação nos proventos da parte autora. 08.A UFRN informa ter cumprido a obrigação mediante implantação da quantia de R$ 72,20, e que esse valor foi obtido mediante aplicação do percentual de 15,75% sobre o vencimento básico de julho de 1998, indicado como sendo de R$ 458,43, resultando na operação de R$ 458,43 × 15,75% = R$ 72,20. 09. A parte exequente impugnou a forma de cumprimento, sustentando que a adoção do valor fixo de R$ 72,20 não corresponde ao critério estabelecido no título executivo e na decisão de ID 115947269. 10. A executada, por sua vez, aproveitou o ensejo para ressuscitar a prejudicial de mérito de prescrição e defender a correção da metodologia empregada para apuração da parcela de R$ 72,20. 11. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito de prescrição 12. A UFRN suscita novamente a prejudicial de mérito de prescrição. A alegação, contudo, não merece acolhimento. 13. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição do fundo de direito já foi expressamente afastada no título executivo judicial. 14. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento havia acolhido a prescrição arguida pela autarquia, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a apelação da parte autora, reformou esse capítulo da sentença e afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo a procedência do pedido de integralização do reajuste de 28,86%, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas alcançadas pelo decurso do tempo. 15. A questão foi posteriormente submetida aos recursos cabíveis, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2022. 16. Trata-se, portanto, de matéria definitivamente solucionada na fase de conhecimento e alcançada pela coisa julgada, não sendo possível à executada renovar, em sede de cumprimento de sentença, a discussão acerca da prescrição do fundo de direito. 17. Diversa é a questão relativa à eventual prescrição da pretensão executória, que pode ser examinada nesta fase processual. 18. Também sob esse aspecto, entretanto, não há prescrição a reconhecer. 19. O título executivo transitou em julgado em 29/06/2022, ao passo que a parte autora provocou o cumprimento da sentença mediante petição protocolada em 13/12/2022. 20. Entre esses dois marcos transcorreram apenas alguns meses, período manifestamente inferior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública. 21. Assim, não houve prescrição da pretensão executória entre o trânsito em julgado e o protocolo da petição que deu início ao cumprimento da obrigação de fazer. Do cumprimento da obrigação de fazer 22. A questão remanescente diz respeito à forma de cumprimento da obrigação de fazer. 23. O título executivo reconheceu o direito da parte autora à integralização do reajuste de 28,86%, tendo a Contadoria Judicial apurado, após as compensações decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, percentual residual de 15,75%. 24. A origem desse percentual foi esclarecida pela Contadoria Judicial. Conforme consignado na manifestação técnica, a parte autora havia recebido reajuste de aproximadamente 11,32% em decorrência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Para que fosse integralizado o índice de 28,86%, remanesceu percentual de 15,75%, obtido pela relação entre os fatores 1,2886 e 1,1132. 25. A Contadoria estabeleceu, ainda, que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, quando não havia ocorrido sua correspondente implantação, apesar da edição da Portaria MARE nº 2.179, de 28/07/1998. 26. Posteriormente, a decisão de ID 115947269 acolheu as conclusões da Contadoria e determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o percentual residual de 15,75% a partir de julho de 1998, incidente sobre o vencimento básico da época, com reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas, determinando sua implantação nos proventos da parte autora. 27. Esse é, portanto, o parâmetro que deve orientar o cumprimento da obrigação de fazer. Não cabe, nesta fase, rediscutir a existência do percentual residual ou sua fixação em 15,75%, matérias já definidas no processo. 28. O que se deve verificar é se a forma de implantação adotada pela executada corresponde ao critério estabelecido no título executivo e posteriormente esclarecido pela Contadoria Judicial. 29. E, nesse ponto, verifica-se que a obrigação não foi corretamente cumprida. 30. A própria documentação apresentada pela UFRN demonstra que o valor de R$ 72,20 implantado em folha foi obtido mediante a aplicação do percentual de 15,75% sobre o vencimento básico de julho de 1998, no valor de R$ 458,43. 31 A operação realizada pela executada foi, portanto, a seguinte: R$ 458,43 × 15,75% = R$ 72,20. 32. O problema não está na utilização do vencimento básico como base de incidência, pois esse é justamente um dos parâmetros estabelecidos pela Contadoria e acolhidos judicialmente. 33. O equívoco está em converter o resultado da aplicação do percentual sobre o vencimento básico histórico de julho de 1998 em uma parcela nominal fixa de R$ 72,20, sem demonstrar que esse valor corresponda à expressão remuneratória da vantagem reconhecida judicialmente ao longo do período iniciado em julho de 1998 e se há ou não os demais reflexos determinados no título. 34. Com efeito, o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a uma parcela fixa de R$ 72,20. 35. Reconheceu-se o direito à integralização do reajuste de 28,86%, sendo apurado pela Contadoria percentual residual de 15,75%, devido a partir de julho de 1998, com incidência sobre o vencimento básico e reflexos nas demais rubricas pertinentes. 36. A simples aplicação do percentual sobre o valor nominal do vencimento básico histórico de julho de 1998, com congelamento do resultado em R$ 72,20, não demonstra o cumprimento desse critério. 37. A própria Contadoria Judicial já havia apontado a inadequação da metodologia empregada pela UFRN para cumprimento da obrigação, esclarecendo que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, sobre o vencimento básico, com os reflexos correspondentes. 38. Não se está, com isso, reconhecendo que o percentual de 15,75% deva incidir indiscriminadamente sobre toda e qualquer parcela atualmente percebida pela autora, inclusive verbas instituídas ou modificadas posteriormente e que não integrem a base alcançada pelo título. 39. A questão ora examinada é exclusivamente a adequação do cumprimento da obrigação de fazer. Para esse fim, é necessário identificar qual é a expressão econômica atual da vantagem reconhecida no título, considerando sua incidência desde julho de 1998 e a evolução remuneratória pertinente, dentro dos limites definidos judicialmente, que inclui o reflexo sobre demais parcelas que tenham o vencimento básico como referência. 40. A documentação apresentada pela UFRN só demonstra que ela aplicou o percentual residual sobre o vencimento básico, persistindo dúvida sobre eventuais reflexos, uma vez que seu demonstrativo identifica expressamente, como origem do valor implantado, a incidência do índice remanescente de 15,75% sobre o valor nominal e histórico do vencimento básico de julho de 1998, de R$ 458,43. 41. É necessário, portanto, que a Contadoria Judicial examine as fichas financeiras da parte autora e os demais elementos remuneratórios constantes dos autos, de modo a verificar a evolução da base remuneratória pertinente e definir o valor correto da parcela a ser atualmente implantada em folha. 42. A providência não implica reabertura da discussão sobre o percentual devido, tampouco alteração do título executivo. 43. Ao contrário, trata-se de providência destinada justamente a assegurar seu cumprimento nos exatos termos em que foi formado. 44. Deverá a Contadoria, assim, tomar como premissas inalteráveis o percentual residual de 15,75% e o marco temporal de julho de 1998, verificando, a partir das fichas financeiras, a evolução da remuneração da autora e os reflexos que devam compor a vantagem, para chegar ao valor correto a ser atualmente implantado. 45. Somente após essa apuração será possível determinar, com segurança, qual é o valor correto da parcela e verificar a divergência em relação aos R$ 72,20 atualmente pagos pela executada. 46. Por ora, portanto, não há fundamento para reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer. DISPOSITIVO 47. Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela UFRN, uma vez que a prescrição do fundo de direito já foi definitivamente afastada pelo título executivo judicial e não se consumou, até o presente momento, eventual prescrição da pretensão executória; quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, reconheço que deverá observar os parâmetros já definidos no título executivo e esclarecidos pela Contadoria Judicial, consistentes na aplicação do percentual residual de 15,75%, devido a partir de julho de 1998, com incidência sobre o vencimento básico pertinente e os reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas. 48. A parte promovente devera promover a execução na conformidade da premissa anterior em até 30 dias. 49. No silêncio, arquivem-se. 50. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.