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0807617-89.2018.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807617-89.2018.4.05.8400 REQUERENTE: ROSA CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 01. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSA CAVALCANTE DA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, destinado, neste momento processual, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação em folha do percentual residual decorrente do reajuste de 28,86% reconhecido no título executivo judicial. 02. O título judicial foi formado em ação na qual a parte autora postulou a integralização do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 03. Na fase de conhecimento, a sentença havia reconhecido a prescrição do fundo de direito. Interposta apelação, contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, determinando a implantação do índice de 28,86%, observada a prescrição quinquenal e abatidas as diferenças pagas administrativamente. 04. O acórdão reconheceu, ainda, a existência de percentual residual em favor da parte autora, posteriormente identificado pela Contadoria Judicial em 15,75%. Os recursos interpostos contra o julgado não obtiveram êxito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2022. 05. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, postulando a implantação do percentual residual de 15,75%, já apurado pela Contadoria Judicial. O requerimento foi protocolado em 13/12/2022. 06. No curso do cumprimento de sentença, a questão relativa à forma de implantação foi submetida à Contadoria Judicial, que esclareceu a origem do percentual residual. Segundo a manifestação técnica, a parte autora havia recebido reajuste de aproximadamente 11,32% em decorrência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Para integralização do índice de 28,86%, remanesceu diferença de 15,75%, calculada pela relação entre os fatores 1,2886 e 1,1132. A Contadoria informou, ainda, que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, ocasião em que não havia ocorrido a correspondente implantação, apesar da Portaria MARE nº 2.179, de 28/07/1998. 07. Posteriormente, a decisão de ID 115947269 acolheu expressamente as conclusões da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o percentual residual de 15,75% a partir de julho de 1998, incidente sobre o vencimento básico da época, com reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas, determinando sua implantação nos proventos da parte autora. 08.A UFRN informa ter cumprido a obrigação mediante implantação da quantia de R$ 72,20, e que esse valor foi obtido mediante aplicação do percentual de 15,75% sobre o vencimento básico de julho de 1998, indicado como sendo de R$ 458,43, resultando na operação de R$ 458,43 × 15,75% = R$ 72,20. 09. A parte exequente impugnou a forma de cumprimento, sustentando que a adoção do valor fixo de R$ 72,20 não corresponde ao critério estabelecido no título executivo e na decisão de ID 115947269. 10. A executada, por sua vez, aproveitou o ensejo para ressuscitar a prejudicial de mérito de prescrição e defender a correção da metodologia empregada para apuração da parcela de R$ 72,20. 11. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito de prescrição 12. A UFRN suscita novamente a prejudicial de mérito de prescrição. A alegação, contudo, não merece acolhimento. 13. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição do fundo de direito já foi expressamente afastada no título executivo judicial. 14. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento havia acolhido a prescrição arguida pela autarquia, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a apelação da parte autora, reformou esse capítulo da sentença e afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo a procedência do pedido de integralização do reajuste de 28,86%, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas alcançadas pelo decurso do tempo. 15. A questão foi posteriormente submetida aos recursos cabíveis, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2022. 16. Trata-se, portanto, de matéria definitivamente solucionada na fase de conhecimento e alcançada pela coisa julgada, não sendo possível à executada renovar, em sede de cumprimento de sentença, a discussão acerca da prescrição do fundo de direito. 17. Diversa é a questão relativa à eventual prescrição da pretensão executória, que pode ser examinada nesta fase processual. 18. Também sob esse aspecto, entretanto, não há prescrição a reconhecer. 19. O título executivo transitou em julgado em 29/06/2022, ao passo que a parte autora provocou o cumprimento da sentença mediante petição protocolada em 13/12/2022. 20. Entre esses dois marcos transcorreram apenas alguns meses, período manifestamente inferior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública. 21. Assim, não houve prescrição da pretensão executória entre o trânsito em julgado e o protocolo da petição que deu início ao cumprimento da obrigação de fazer. Do cumprimento da obrigação de fazer 22. A questão remanescente diz respeito à forma de cumprimento da obrigação de fazer. 23. O título executivo reconheceu o direito da parte autora à integralização do reajuste de 28,86%, tendo a Contadoria Judicial apurado, após as compensações decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, percentual residual de 15,75%. 24. A origem desse percentual foi esclarecida pela Contadoria Judicial. Conforme consignado na manifestação técnica, a parte autora havia recebido reajuste de aproximadamente 11,32% em decorrência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Para que fosse integralizado o índice de 28,86%, remanesceu percentual de 15,75%, obtido pela relação entre os fatores 1,2886 e 1,1132. 25. A Contadoria estabeleceu, ainda, que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, quando não havia ocorrido sua correspondente implantação, apesar da edição da Portaria MARE nº 2.179, de 28/07/1998. 26. Posteriormente, a decisão de ID 115947269 acolheu as conclusões da Contadoria e determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o percentual residual de 15,75% a partir de julho de 1998, incidente sobre o vencimento básico da época, com reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas, determinando sua implantação nos proventos da parte autora. 27. Esse é, portanto, o parâmetro que deve orientar o cumprimento da obrigação de fazer. Não cabe, nesta fase, rediscutir a existência do percentual residual ou sua fixação em 15,75%, matérias já definidas no processo. 28. O que se deve verificar é se a forma de implantação adotada pela executada corresponde ao critério estabelecido no título executivo e posteriormente esclarecido pela Contadoria Judicial. 29. E, nesse ponto, verifica-se que a obrigação não foi corretamente cumprida. 30. A própria documentação apresentada pela UFRN demonstra que o valor de R$ 72,20 implantado em folha foi obtido mediante a aplicação do percentual de 15,75% sobre o vencimento básico de julho de 1998, no valor de R$ 458,43. 31 A operação realizada pela executada foi, portanto, a seguinte: R$ 458,43 × 15,75% = R$ 72,20. 32. O problema não está na utilização do vencimento básico como base de incidência, pois esse é justamente um dos parâmetros estabelecidos pela Contadoria e acolhidos judicialmente. 33. O equívoco está em converter o resultado da aplicação do percentual sobre o vencimento básico histórico de julho de 1998 em uma parcela nominal fixa de R$ 72,20, sem demonstrar que esse valor corresponda à expressão remuneratória da vantagem reconhecida judicialmente ao longo do período iniciado em julho de 1998 e se há ou não os demais reflexos determinados no título. 34. Com efeito, o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a uma parcela fixa de R$ 72,20. 35. Reconheceu-se o direito à integralização do reajuste de 28,86%, sendo apurado pela Contadoria percentual residual de 15,75%, devido a partir de julho de 1998, com incidência sobre o vencimento básico e reflexos nas demais rubricas pertinentes. 36. A simples aplicação do percentual sobre o valor nominal do vencimento básico histórico de julho de 1998, com congelamento do resultado em R$ 72,20, não demonstra o cumprimento desse critério. 37. A própria Contadoria Judicial já havia apontado a inadequação da metodologia empregada pela UFRN para cumprimento da obrigação, esclarecendo que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, sobre o vencimento básico, com os reflexos correspondentes. 38. Não se está, com isso, reconhecendo que o percentual de 15,75% deva incidir indiscriminadamente sobre toda e qualquer parcela atualmente percebida pela autora, inclusive verbas instituídas ou modificadas posteriormente e que não integrem a base alcançada pelo título. 39. A questão ora examinada é exclusivamente a adequação do cumprimento da obrigação de fazer. Para esse fim, é necessário identificar qual é a expressão econômica atual da vantagem reconhecida no título, considerando sua incidência desde julho de 1998 e a evolução remuneratória pertinente, dentro dos limites definidos judicialmente, que inclui o reflexo sobre demais parcelas que tenham o vencimento básico como referência. 40. A documentação apresentada pela UFRN só demonstra que ela aplicou o percentual residual sobre o vencimento básico, persistindo dúvida sobre eventuais reflexos, uma vez que seu demonstrativo identifica expressamente, como origem do valor implantado, a incidência do índice remanescente de 15,75% sobre o valor nominal e histórico do vencimento básico de julho de 1998, de R$ 458,43. 41. É necessário, portanto, que a Contadoria Judicial examine as fichas financeiras da parte autora e os demais elementos remuneratórios constantes dos autos, de modo a verificar a evolução da base remuneratória pertinente e definir o valor correto da parcela a ser atualmente implantada em folha. 42. A providência não implica reabertura da discussão sobre o percentual devido, tampouco alteração do título executivo. 43. Ao contrário, trata-se de providência destinada justamente a assegurar seu cumprimento nos exatos termos em que foi formado. 44. Deverá a Contadoria, assim, tomar como premissas inalteráveis o percentual residual de 15,75% e o marco temporal de julho de 1998, verificando, a partir das fichas financeiras, a evolução da remuneração da autora e os reflexos que devam compor a vantagem, para chegar ao valor correto a ser atualmente implantado. 45. Somente após essa apuração será possível determinar, com segurança, qual é o valor correto da parcela e verificar a divergência em relação aos R$ 72,20 atualmente pagos pela executada. 46. Por ora, portanto, não há fundamento para reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer. DISPOSITIVO 47. Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela UFRN, uma vez que a prescrição do fundo de direito já foi definitivamente afastada pelo título executivo judicial e não se consumou, até o presente momento, eventual prescrição da pretensão executória; quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, reconheço que deverá observar os parâmetros já definidos no título executivo e esclarecidos pela Contadoria Judicial, consistentes na aplicação do percentual residual de 15,75%, devido a partir de julho de 1998, com incidência sobre o vencimento básico pertinente e os reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas. 48. A parte promovente devera promover a execução na conformidade da premissa anterior em até 30 dias. 49. No silêncio, arquivem-se. 50. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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