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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807616-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id. 38810292) interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. Por necessário, importa dizer que o STJ entende que é erro grosseiro a interposição de agravo interno ao invés do recurso de agravo previsto no art. 1.042, do CPC, e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC; logo, a oposição de recurso manifestamente incabível contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível, além de impedir a incidência do princípio da fungibilidade e do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. Precedente: AgInt no AREsp 1.719.261/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.063.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração posteriormente rejeitados na origem. 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção posterior do vício de indicação do dispositivo legal. 3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial proferida na origem. A interposição inadequada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a interposição, por se tratar de defeito insanável. 5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada, em razão da inadequação do meio recursal eleito. Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.077.149/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 4
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807616-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id. 38810292) interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. Por necessário, importa dizer que o STJ entende que é erro grosseiro a interposição de agravo interno ao invés do recurso de agravo previsto no art. 1.042, do CPC, e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC; logo, a oposição de recurso manifestamente incabível contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível, além de impedir a incidência do princípio da fungibilidade e do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. Precedente: AgInt no AREsp 1.719.261/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.063.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração posteriormente rejeitados na origem. 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção posterior do vício de indicação do dispositivo legal. 3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial proferida na origem. A interposição inadequada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a interposição, por se tratar de defeito insanável. 5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada, em razão da inadequação do meio recursal eleito. Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.077.149/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 4
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