Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0807615-45.2025.8.19.0028/RJAUTOR: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO (OAB RJ180456)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE ANTONIO TOLEDO VELASCO (OAB RJ257609)
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a Ré se abstenha de realizar os descontos impugnados de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), ou qualquer cobrança correspondente à mesma rubrica cuja origem não tenha sido regularmente demonstrada, na conta bancária da Autora; b) condenar a Ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados indevidamente da conta da Autora em razão da cobrança ora reconhecida como irregular, desde o início dos lançamentos comprovados nos autos até a efetiva cessação, observados os valores constantes dos extratos bancários juntados ao processo; c) determinar que os valores serão acrescidosa de juros a contar da citação, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do desembolso, corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0807615-45.2025.8.19.0028/RJAUTOR: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO (OAB RJ180456)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE ANTONIO TOLEDO VELASCO (OAB RJ257609)
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a Ré se abstenha de realizar os descontos impugnados de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), ou qualquer cobrança correspondente à mesma rubrica cuja origem não tenha sido regularmente demonstrada, na conta bancária da Autora; b) condenar a Ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados indevidamente da conta da Autora em razão da cobrança ora reconhecida como irregular, desde o início dos lançamentos comprovados nos autos até a efetiva cessação, observados os valores constantes dos extratos bancários juntados ao processo; c) determinar que os valores serão acrescidosa de juros a contar da citação, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do desembolso, corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil.