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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0807615-18.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: JOAO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA REU: RUBENS RICHA SOBRINHO, 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por JOÃO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA em face de RUBENS RICHA SOBRINHO e 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP, todos qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, ter celebrado com a pessoa jurídica ré, em 1º de fevereiro de 2020, contrato de locação não residencial relativo ao imóvel comercial consistente em galpão situado na RUA JOEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Nº 419, PARQUE ESPERANÇA, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, figurando o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO como responsável solidário pelas obrigações contratuais. Aduz que o prazo de vigência da locação foi estipulado em 36 (trinta e seis) meses, com aluguel mensal fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além do IPTU e demais encargos, tendo sido concedido desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros doze meses. Afirma que os réus não quitaram qualquer prestação locatícia ou encargo fiscal desde o início da avença e que, mesmo após a cassação municipal da licença de funcionamento da empresa, permaneceram no imóvel equipamentos utilizados em sua atividade empresarial, sem a restituição formal das chaves. Requereu, em sede de tutela provisória, a desocupação do imóvel e, ao final, a resolução da locação, o despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva restituição do bem, acrescidos dos encargos contratuais. Pugnou, ainda, pelo ressarcimento da quantia de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), relativa aos encargos municipais pagos pelo locador. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.692,18 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos). Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência para desocupação liminar e facultou o parcelamento das custas iniciais ao promovente (ID 93773441). O autor comprovou o pagamento parcelado das custas processuais (ID 93938041, ID 100458154, ID 102435932 e ID 111066771). Após tentativas frustradas, a citação foi validamente concretizada na pessoa do representante da pessoa jurídica (ID 105806601), comparecendo os demandados conjuntamente aos autos (ID 107472391). Apresentada contestação com reconvenção, os réus suscitaram prejudicial de prescrição trienal quanto a parte das prestações locatícias. No mérito, alegaram que teriam transferido ao autor a quantia de R$ 1.292.488,26 (um milhão duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), sustentando que os valores representariam pagamento antecipado dos aluguéis e encargos. Subsidiariamente, postularam a compensação das obrigações locatícias com crédito decorrente de operações de mútuo mantidas entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO. Em sede reconvencional, requereram a condenação do autor à devolução do saldo que entendiam remanescente e a decretação de indisponibilidade do imóvel. Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Com a defesa, juntaram documentos (ID 107472395 a ID 107474345). O autor apresentou réplica com resposta à reconvenção, impugnando as teses defensivas e sustentando que as transferências bancárias decorriam de operações de mútuo autônomas, sem relação com o contrato de locação (ID 109783201). Determinada a emenda da reconvenção (ID 110002122). Petição dos réus/reconvintes apresentando documentos e fixando R$ 1.624.074,33 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) como valor da reconvenção, reiterando o pedido de gratuidade (ID 111757707 a ID 111757710). Decisão recebendo a emenda à reconvenção e indeferindo a justiça gratuita aos reconvintes, mas autorizando o parcelamento das custas (ID 112555816). Irresignados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121844086 e ID 37000475). Diante da ausência do recolhimento das custas reconvencionais, a reconvenção foi extinta sem resolução de mérito (ID 122867832). Embargos de declaração opostos pelo autor apontando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais na extinção da reconvenção sem resolução de mérito (ID 123366404). Embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes apontando erro material e/ou omissão ao declarar extinta a reconvenção antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento, o qual versa acerca da concessão da gratuidade judiciária, requerendo efeito modificativo para anular a extinção da reconvenção até que haja decisão última acerca da gratuidade pretendida (ID 123680730). Sentença rejeitando os embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes e acolhendo os embargos opostos pelo autor, arbitrando honorários sucumbenciais em prol do patrono deste (ID 124470497). Contra essa deliberação, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0822533-52.2025.8.15.0000, ao qual foi negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos: a existência de inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios; a natureza jurídica das transferências financeiras realizadas em favor do autor; a efetiva ocupação do imóvel e a data de sua restituição; e a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Foi deferida a produção de prova oral e determinada a obtenção das declarações fiscais pertinentes (ID 131231477). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas (ID 136868498). Na oportunidade, foi ajustada a realização do ato de restituição das chaves em 20 de março de 2026. Posteriormente, foi deferida tutela provisória incidental para adequar a forma de restituição da posse, determinando-se que a entrega das chaves e a imissão do autor ocorressem no próprio imóvel, com acompanhamento de oficial de justiça (ID 155156413). A imissão do autor na posse foi efetivada em 20 de março de 2026 (IDs 156172077, 156176377 e 156176378). Em alegações finais, o autor reiterou a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos e formulou pedidos de indenização pelos danos materiais constatados no imóvel, lucros cessantes, ressarcimento de outras despesas, condenação dos réus por litigância de má-fé e remessa de cópias ao Ministério Público (ID 158051208). Os réus, por sua vez, reiteraram a prescrição, suscitaram a nulidade do contrato por simulação e, subsidiariamente, postularam a extinção da obrigação mediante compensação com crédito oriundo dos mútuos mantidos com o autor (ID 159631801). FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO Cumpre consignar, por imperativo de clareza processual, que a pretensão reconvencional formulada pelos réus na contestação já não integra o objeto deste julgamento. Isso porque a reconvenção foi expressamente extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais indispensáveis ao seu regular desenvolvimento, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822533-52.2025.8.15.0000, ocasião em que foram majorados para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados em razão da extinção da reconvenção. Desse modo, não cabe, nesta sentença, examinar eventual pretensão dos réus à condenação do autor ao pagamento de saldo remanescente dos mútuos ou reconhecer crédito em favor deles superior ao valor cobrado na ação principal. A extinção da reconvenção, contudo, não impede o exame da alegação de compensação enquanto matéria defensiva, limitada à eventual extinção, total ou parcial, do crédito perseguido pelo autor, sem possibilidade de formação de título executivo em favor dos réus quanto a eventual saldo excedente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de prescrição comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos. O mesmo prazo alcança os acessórios da locação, quando sua exigibilidade decorre diretamente do vínculo locatício. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com termo certo de vencimento mensal estipulado no contrato de locação, o prazo prescricional é deflagrado de forma autônoma a contar do vencimento de cada prestação individualizada, consoante a teoria da actio nata. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 12 de julho de 2024, considera-se interrompido o curso prescricional nessa data. Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição trienal todas as parcelas de aluguéis e respectivos acessórios vencidos no período anterior a 12 de julho de 2021, correspondentes, no caso, aos aluguéis com vencimento entre 5 de março de 2020 e 5 de julho de 2021. Remanescem hígidas e exigíveis, portanto, as prestações vencidas a partir de 5 de agosto de 2021, além das posteriores, até a efetiva restituição da posse. DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, conclui-se ser incontroverso que as partes celebraram, em 1º de fevereiro de 2020, contrato escrito de locação não residencial relativo ao galpão situado na Rua Joel Pereira de Albuquerque, nº 419, Parque Esperança, Cabedelo/PB (ID 93710261). Referido contrato possui pleno valor probante e eficácia jurídica, individualizando o imóvel, estabelecendo sua destinação empresarial, fixando o prazo de 36 (trinta e seis) meses, valor mensal, forma de pagamento, reajuste, encargos e obrigações relativas à conservação e restituição do bem. Também resta incontroverso que a pessoa jurídica ré ingressou na posse do imóvel e o utilizou no desenvolvimento de suas atividades empresariais, concretizando a finalidade prática prevista no instrumento. Encerrado o prazo contratual sem a restituição do imóvel e permanecendo a locatária na posse do bem sem oposição imediata do locador, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições contratuais, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. DA ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO Os réus sustentam que o contrato de locação teria sido celebrado apenas formalmente, como instrumento inserido em relação econômica mais ampla mantida entre as partes, sem que houvesse efetiva intenção de pagamento e cobrança dos aluguéis nele estipulados. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora a alegação tenha sido desenvolvida de forma expressa apenas nas alegações finais, essa pode ser conhecida, por se tratar de causa de nulidade absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de convalidação. Portanto, passo à sua análise. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, pressupõe divergência consciente entre a vontade declarada e a vontade efetivamente pretendida pelos contratantes, destinada a produzir aparência negocial diversa da realidade. Por se tratar de fato impeditivo da eficácia do negócio jurídico formalmente celebrado, incumbia aos réus demonstrar concretamente os elementos caracterizadores do vício, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, além da existência de contrato escrito contendo os elementos essenciais da locação, houve efetiva cessão da posse do imóvel e utilização do bem pela pessoa jurídica ré para o exercício de suas atividades empresariais. A existência de outras relações econômicas entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO, incluindo transferências financeiras, outorga de procuração, operações bancárias e atos de colaboração empresarial, não demonstra, por si só, que as partes tenham pretendido excluir a obrigação locatícia ou criar negócio meramente aparente. Tais circunstâncias evidenciam a manutenção de relações negociais paralelas, mas não afastam a efetiva cessão onerosa da posse do imóvel nem demonstram incompatibilidade entre a vontade real dos contratantes e o conteúdo do contrato de locação. Com efeito, a ausência de cobrança judicial imediata também não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da simulação. A tolerância do credor ou a demora na adoção de medidas judiciais não equivale à renúncia ao crédito nem comprova a inexistência da obrigação, especialmente porque o instrumento contratual prevê que o não exercício imediato dos direitos do locador não representa novação, remissão ou alteração das obrigações pactuadas. Assim, inexistindo prova suficiente de que o contrato tenha sido celebrado para ocultar relação jurídica diversa ou produzir aparência incompatível com a vontade real das partes, REJEITO a alegação de nulidade por simulação. DA NATUREZA DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS E DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO Os réus alegam que as transferências bancárias realizadas em favor do autor teriam constituído adiantamento dos aluguéis e encargos da locação. O conjunto probatório, contudo, indica que as transferências decorreram de operações de mútuo mantidas entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO – algumas delas iniciadas antes da celebração do contrato de locação. As próprias declarações fiscais juntadas aos autos qualificam os valores como créditos e dívidas decorrentes de empréstimos, sem vinculá-los ao pagamento dos aluguéis relativos ao imóvel objeto da demanda. Também não foram apresentados recibos, lançamentos contábeis, mensagens, instrumentos complementares ou outros elementos capazes de demonstrar que as partes tenham convencionado imputar as transferências ao pagamento antecipado das prestações locatícias. Embora a quitação não dependa necessariamente de documento revestido de todas as formalidades descritas no art. 320 do Código Civil, é indispensável que as circunstâncias permitam identificar a obrigação que se pretendeu extinguir. No caso, a natureza, a cronologia e a forma como os valores foram declarados pelas próprias partes afastam sua vinculação ao contrato de locação. Reconheço, portanto, que as transferências financeiras decorreram de relação de mútuo autônoma e não configuraram pagamento antecipado dos aluguéis ou encargos discutidos na presente ação. DA COMPENSAÇÃO Subsidiariamente, os réus pretendem compensar o débito locatício com crédito que o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO afirma possuir em face do autor, oriundo das operações de mútuo. Nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e constituídas por prestações fungíveis. Por se tratar de fato extintivo do direito afirmado na petição inicial, incumbia aos réus demonstrar a existência atual, a exigibilidade e a extensão do crédito oposto à cobrança, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. De fato, o conjunto probatório demonstra a existência histórica de operações de mútuo entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO. Contudo, os extratos bancários comprovam apenas a realização de transferências, não permitindo, isoladamente, apurar o saldo atual da relação, as amortizações realizadas, os vencimentos e os critérios de atualização aplicáveis. As declarações de imposto de renda constituem elementos relevantes para demonstrar que os valores foram tratados como empréstimos, mas não equivalem, por si sós, à apuração contábil de saldo remanescente líquido e exigível. Os cálculos apresentados unilateralmente pela defesa também não discriminam de maneira suficiente os valores transferidos, as amortizações, as respectivas datas e os critérios empregados para chegar aos montantes indicados. A admissão do autor quanto à existência de operações de empréstimo não implica confissão de que subsista, atualmente, crédito líquido e exigível nos valores de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), R$ 1.292.488,26 (um milhão duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) ou R$ 1.624.074,33 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil setenta e quatro reais e trinta e três centavos). Assim, não demonstrada, de maneira suficientemente individualizada, a coexistência de créditos recíprocos revestidos de liquidez e exigibilidade, REJEITO a compensação, sem prejuízo de que eventual crédito decorrente dos mútuos seja discutido em ação própria, mediante adequada apuração de sua existência e extensão. DO INADIMPLEMENTO E DA RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO O contrato discutido nos autos estipulou aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros doze meses, além do pagamento de IPTU e demais encargos municipais. A cláusula 1.1 determinou o vencimento das prestações no dia 5 de cada mês. As cláusulas 1.3 e 1.4 estabeleceram, respectivamente, os encargos incidentes em caso de inadimplemento e o reajuste anual do aluguel pelo IGP-M (ID 93710261, fls. 01/02). A existência do vínculo locatício e a utilização do imóvel são incontroversas. Por outro lado, os réus não comprovaram o pagamento das prestações locatícias nem demonstraram que as transferências efetuadas ao autor tenham sido destinadas ao adimplemento dos aluguéis. O inadimplemento autoriza a resolução da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. O pedido de despejo, por sua vez, foi materialmente satisfeito pela imissão judicial do autor na posse do imóvel em 20 de março de 2026, devendo a tutela provisória incidental deferida ser confirmada. Os aluguéis são devidos até a efetiva restituição da posse ao locador. A alegação de que a empresa teria deixado de desenvolver suas atividades ou abandonado materialmente o imóvel antes dessa data não afasta a obrigação, pois não houve entrega formal das chaves nem disponibilização inequívoca do bem ao autor. Consequentemente, os réus devem responder pelas prestações locatícias não prescritas vencidas entre 5 de agosto de 2021 e 5 de março de 2026, acrescidas do aluguel proporcional correspondente ao período de 1º a 20 de março de 2026, data em que ocorreu a efetiva restituição da posse ao locador. A apuração do montante será realizada em liquidação por simples cálculos, considerando-se o aluguel mensal contratualmente estipulado e sua evolução mediante os reajustes anuais pelo IGP-M previstos na cláusula 1.4 do contrato. Cumpre distinguir, nesse ponto, o reajuste anual do aluguel da atualização monetária incidente sobre cada prestação inadimplida. O primeiro destina-se a preservar, durante a vigência da relação locatícia, o valor econômico da prestação mensal e foi expressamente convencionado pelas partes com base na variação anual do IGP-M. A segunda incide depois do vencimento de cada obrigação e objetiva recompor a perda do poder aquisitivo da moeda durante o período de mora. A cláusula 1.3 do contrato prevê que os aluguéis e encargos não pagos no vencimento sofrerão correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento). Embora tenha sido expressamente estipulada a incidência da atualização monetária, o instrumento não indicou o índice a ser empregado para essa finalidade, pois o IGP-M foi previsto na cláusula 1.4 especificamente como índice de reajuste anual do aluguel: Cláusulas 1.3 e 1.4 (ID 93710261, fls. 01/02) Diante da ausência de convenção específica quanto ao índice de correção monetária das parcelas vencidas, deve ser adotado o IPCA, por constituir índice oficial destinado a refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Quanto ao período posterior a 30 de agosto de 2024, sua incidência decorre expressamente do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A aplicação do IPCA às parcelas vencidas antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 não decorre de atribuição retroativa à nova disciplina legal, mas de sua adoção, diante da omissão contratual, como índice adequado à recomposição monetária da obrigação. A partir de 30 de agosto de 2024, o mesmo critério passa a encontrar previsão expressa no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, preservando-se, assim, a uniformidade da atualização durante todo o período da condenação. Por outro lado, não se aplica a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, porquanto a norma possui caráter subsidiário e somente incide quando os juros não tiverem sido convencionados, quando forem estipulados sem indicação da respectiva taxa ou quando decorrerem diretamente da lei. No caso, as partes pactuaram expressamente juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, razão pela qual deve prevalecer a taxa contratual, em observância à autonomia privada. Também permanece aplicável a multa moratória de 10% (dez por cento), cuja incidência não foi alterada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, sobre cada prestação locatícia vencida, já considerado o reajuste anual do aluguel-base pelo IGP-M, incidirão correção monetária pelo IPCA, juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento. DOS ENCARGOS MUNICIPAIS O contrato objeto dos autos também atribui à locatária a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e demais tributos municipais incidentes sobre o imóvel durante a vigência da locação. A cláusula 3.1 estabelece que tais encargos deveriam ser pagos juntamente com o aluguel correspondente ao mês de seus vencimentos e que, caso fossem adimplidos pelo locador, a locatária ficaria obrigada ao imediato ressarcimento, com incidência das penalidades previstas para a mora no pagamento dos aluguéis. Os documentos de IDs 93710274 e 93710275 demonstram que o autor suportou pagamentos referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos incidentes sobre o imóvel, totalizando R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), quantia correspondente ao valor expressamente requerido na petição inicial. Os réus devem, portanto, ressarcir solidariamente ao autor a quantia de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir de cada desembolso realizado pelo autor. Quanto aos desembolsos anteriores a 30 de agosto de 2024, a adoção do referido índice decorre de sua aptidão para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda diante da ausência de índice contratual específico para a obrigação de ressarcimento. A partir de 30 de agosto de 2024, sua incidência encontra fundamento expresso no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Também incidirão juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, pois a cláusula 3.1 estabeleceu que o ressarcimento ao locador deveria ocorrer imediatamente e determinou a aplicação das penalidades contratuais previstas para a mora dos aluguéis. Não se aplica a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, uma vez que os juros moratórios foram expressamente convencionados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando, contudo, que os valores desembolsados pelo autor já compreendem multas, juros e outros acréscimos incorporados aos próprios débitos municipais, deixo de aplicar sobre o ressarcimento nova multa contratual de 10% (dez por cento), a fim de evitar a sobreposição de penalidades decorrentes do mesmo inadimplemento. A condenação fica limitada aos valores discriminados na petição inicial e comprovados pelos documentos que a instruíram, não sendo possível incluir, em liquidação, exercícios ou encargos distintos daqueles que integraram a demanda. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A cláusula 1.3 estabelece que, em caso de cobrança judicial decorrente do inadimplemento, os réus responderão pelos honorários advocatícios contratuais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito. A verba possui origem contratual e natureza distinta dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil: os honorários sucumbenciais remuneram o advogado em razão do êxito obtido no processo e pertencem diretamente ao patrono da parte vencedora. A verba contratual, por sua vez, constitui encargo obrigacional previamente convencionado entre os contratantes para a hipótese de inadimplemento que torne necessária a cobrança do débito. Tratando-se de contrato de locação empresarial celebrado por agentes economicamente capazes e inexistindo demonstração concreta de vício de consentimento, desproporcionalidade manifesta ou abusividade, deve ser prestigiada a autonomia privada. É possível, assim, a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais, por possuírem fontes e finalidades distintas, não havendo duplicidade de cobrança. RECONHEÇO, portanto, a incidência dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o débito locatício apurado, excluídas de sua base de cálculo a multa moratória e as próprias verbas honorárias. Por fim, destaque-se que, após a imissão na posse e a constatação do estado do imóvel, o autor formulou, em alegações finais, pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, ressarcimento de despesas de água, esgoto, energia elétrica e outros encargos não individualizados na petição inicial. Contudo, tais pretensões não integraram a demanda tal como proposta. A petição inicial limitou-se à resolução da locação, ao despejo, à cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, dos encargos contratuais e do montante de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) relativo aos encargos municipais então discriminados. A formulação de pretensões condenatórias autônomas em alegações finais configura inovação objetiva da demanda em momento posterior à estabilização prevista no art. 329 do Código de Processo Civil, sem aditamento da petição inicial e sem consentimento dos réus. O caráter superveniente da constatação dos alegados danos não autoriza a ampliação unilateral dos pedidos. O art. 493 do Código de Processo Civil permite que o julgador considere fatos supervenientes relevantes para decidir as pretensões já deduzidas, mas não dispensa a observância das regras relativas ao aditamento da demanda. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e ressarcimento de despesas de água, esgoto, energia elétrica e demais encargos não individualizados na petição inicial, ressalvada ao autor a possibilidade de deduzi-los em ação própria. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requer a condenação dos réus por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teriam alterado a verdade dos fatos, apresentado versões contraditórias e utilizado a reconvenção com finalidade protelatória. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta dolosa ou gravemente desleal, não decorrendo automaticamente da rejeição das teses defensivas. No caso, os réus apresentaram interpretação própria acerca da natureza das transferências financeiras e dos efeitos da relação econômica mantida entre as partes. Embora as teses de pagamento, simulação e compensação não sejam acolhidas, sua formulação encontra apoio na existência de transferências bancárias e de operações de mútuo efetivamente mantidas entre as partes. Não se verifica, portanto, alteração deliberada de fato objetivamente incontroverso nem utilização manifestamente abusiva dos meios processuais. Vale dizer, a extinção da reconvenção por ausência de recolhimento das custas já produziu as consequências processuais e sucumbenciais próprias, não autorizando, isoladamente, a imposição de penalidade adicional. REJEITO, assim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação de multa específica em razão da apresentação da reconvenção. DO PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO O autor requer a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho. A existência de divergência entre o relato da testemunha e a versão sustentada pela parte não basta, por si só, para caracterizar indício de afirmação conscientemente falsa sobre fato juridicamente relevante. Ausentes elementos objetivos suficientes para indicar a possível prática do delito previsto no art. 342 do Código Penal, INDEFIRO a providência, sem prejuízo de que a parte interessada encaminhe diretamente ao órgão competente os elementos que entender pertinentes. DA SUCUMBÊNCIA O autor obteve êxito quanto à resolução da locação, à retomada do imóvel, à cobrança dos aluguéis não prescritos, ao ressarcimento dos encargos municipais e aos honorários contratuais. Sucumbiu, contudo, quanto às prestações alcançadas pela prescrição, as quais representam parcela economicamente relevante da pretensão originalmente deduzida. Não se configura, portanto, hipótese de decaimento mínimo prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados apenas nas alegações finais não serão considerados na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois não foram julgados improcedentes, mas não conhecidos por inovação objetiva da demanda. Diante disso, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para o autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para DECLARAR PRESCRITA a pretensão de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação vencidos antes de 12 de julho de 2021 – correspondentes, no caso, às prestações com vencimento entre 05/03/2020 e 05/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, reconhecendo como termo final da relação locatícia o dia 20 de março de 2026; b) CONFIRMAR a tutela provisória incidental e RECONHECER como EFETIVADA A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL ao autor mediante a imissão na posse realizada em 20 de março de 2026; c) CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao PAGAMENTO das prestações locatícias vencidas entre 05/08/2021 e 05/03/2026, acrescidas do aluguel proporcional correspondente ao período de 01/03/2026 a 20/03/2026, data da efetiva imissão do autor na posse, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, considerando-se o valor mensal contratualmente estipulado e os reajustes anuais pelo IGP-M previstos na cláusula 1.4 do contrato. c.1) Sobre cada prestação locatícia vencida, já considerado o reajuste anual do aluguel-base pelo IGP-M, devem incidir correção monetária pelo IPCA, juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento – não se aplicando a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão da existência de taxa de juros expressamente convencionada; d) CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao RESSARCIMENTO da quantia de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente aos encargos municipais comprovadamente pagos pelo autor, sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desembolso, sem incidência de nova multa contratual de 10% (dez por cento), em razão de os valores ressarcidos já compreenderem os acréscimos decorrentes da mora tributária; e) CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 1.3, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o valor dos aluguéis devidos no período não prescrito, depois da aplicação dos reajustes anuais pelo IGP-M, da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês, excluídos da base de cálculo a multa moratória de 10% (dez por cento), o ressarcimento dos encargos municipais, os próprios honorários contratuais e os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença; f) NÃO CONHECER dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e ressarcimento de despesas de água, esgoto, energia elétrica e demais encargos não individualizados na petição inicial, por configurarem inovação objetiva da demanda em alegações finais, ressalvada ao autor a possibilidade de deduzi-los em ação própria; g) REJEITAR os pedidos de condenação dos réus por litigância de má-fé e de aplicação de multa específica em razão da apresentação da reconvenção; h) INDEFERIR o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho. Em razão da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição, correspondente ao valor atualizado das prestações excluídas da condenação. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ratifico a condenação dos réus/reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da reconvenção, estabelecida no ID 124470497 e majorada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822533-52.2025.8.15.0000, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, devendo a verba ser integralmente observada e satisfeita nos exatos termos das referidas decisões, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados nesta sentença em relação à ação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0807615-18.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: JOAO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA REU: RUBENS RICHA SOBRINHO, 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por JOÃO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA em face de RUBENS RICHA SOBRINHO e 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP, todos qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, ter celebrado com a pessoa jurídica ré, em 1º de fevereiro de 2020, contrato de locação não residencial relativo ao imóvel comercial consistente em galpão situado na RUA JOEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Nº 419, PARQUE ESPERANÇA, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, figurando o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO como responsável solidário pelas obrigações contratuais. Aduz que o prazo de vigência da locação foi estipulado em 36 (trinta e seis) meses, com aluguel mensal fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além do IPTU e demais encargos, tendo sido concedido desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros doze meses. Afirma que os réus não quitaram qualquer prestação locatícia ou encargo fiscal desde o início da avença e que, mesmo após a cassação municipal da licença de funcionamento da empresa, permaneceram no imóvel equipamentos utilizados em sua atividade empresarial, sem a restituição formal das chaves. Requereu, em sede de tutela provisória, a desocupação do imóvel e, ao final, a resolução da locação, o despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva restituição do bem, acrescidos dos encargos contratuais. Pugnou, ainda, pelo ressarcimento da quantia de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), relativa aos encargos municipais pagos pelo locador. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.692,18 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos). Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência para desocupação liminar e facultou o parcelamento das custas iniciais ao promovente (ID 93773441). O autor comprovou o pagamento parcelado das custas processuais (ID 93938041, ID 100458154, ID 102435932 e ID 111066771). Após tentativas frustradas, a citação foi validamente concretizada na pessoa do representante da pessoa jurídica (ID 105806601), comparecendo os demandados conjuntamente aos autos (ID 107472391). Apresentada contestação com reconvenção, os réus suscitaram prejudicial de prescrição trienal quanto a parte das prestações locatícias. No mérito, alegaram que teriam transferido ao autor a quantia de R$ 1.292.488,26 (um milhão duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), sustentando que os valores representariam pagamento antecipado dos aluguéis e encargos. Subsidiariamente, postularam a compensação das obrigações locatícias com crédito decorrente de operações de mútuo mantidas entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO. Em sede reconvencional, requereram a condenação do autor à devolução do saldo que entendiam remanescente e a decretação de indisponibilidade do imóvel. Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Com a defesa, juntaram documentos (ID 107472395 a ID 107474345). O autor apresentou réplica com resposta à reconvenção, impugnando as teses defensivas e sustentando que as transferências bancárias decorriam de operações de mútuo autônomas, sem relação com o contrato de locação (ID 109783201). Determinada a emenda da reconvenção (ID 110002122). Petição dos réus/reconvintes apresentando documentos e fixando R$ 1.624.074,33 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) como valor da reconvenção, reiterando o pedido de gratuidade (ID 111757707 a ID 111757710). Decisão recebendo a emenda à reconvenção e indeferindo a justiça gratuita aos reconvintes, mas autorizando o parcelamento das custas (ID 112555816). Irresignados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121844086 e ID 37000475). Diante da ausência do recolhimento das custas reconvencionais, a reconvenção foi extinta sem resolução de mérito (ID 122867832). Embargos de declaração opostos pelo autor apontando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais na extinção da reconvenção sem resolução de mérito (ID 123366404). Embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes apontando erro material e/ou omissão ao declarar extinta a reconvenção antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento, o qual versa acerca da concessão da gratuidade judiciária, requerendo efeito modificativo para anular a extinção da reconvenção até que haja decisão última acerca da gratuidade pretendida (ID 123680730). Sentença rejeitando os embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes e acolhendo os embargos opostos pelo autor, arbitrando honorários sucumbenciais em prol do patrono deste (ID 124470497). Contra essa deliberação, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0822533-52.2025.8.15.0000, ao qual foi negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos: a existência de inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios; a natureza jurídica das transferências financeiras realizadas em favor do autor; a efetiva ocupação do imóvel e a data de sua restituição; e a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Foi deferida a produção de prova oral e determinada a obtenção das declarações fiscais pertinentes (ID 131231477). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas (ID 136868498). Na oportunidade, foi ajustada a realização do ato de restituição das chaves em 20 de março de 2026. Posteriormente, foi deferida tutela provisória incidental para adequar a forma de restituição da posse, determinando-se que a entrega das chaves e a imissão do autor ocorressem no próprio imóvel, com acompanhamento de oficial de justiça (ID 155156413). A imissão do autor na posse foi efetivada em 20 de março de 2026 (IDs 156172077, 156176377 e 156176378). Em alegações finais, o autor reiterou a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos e formulou pedidos de indenização pelos danos materiais constatados no imóvel, lucros cessantes, ressarcimento de outras despesas, condenação dos réus por litigância de má-fé e remessa de cópias ao Ministério Público (ID 158051208). Os réus, por sua vez, reiteraram a prescrição, suscitaram a nulidade do contrato por simulação e, subsidiariamente, postularam a extinção da obrigação mediante compensação com crédito oriundo dos mútuos mantidos com o autor (ID 159631801). FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO Cumpre consignar, por imperativo de clareza processual, que a pretensão reconvencional formulada pelos réus na contestação já não integra o objeto deste julgamento. Isso porque a reconvenção foi expressamente extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais indispensáveis ao seu regular desenvolvimento, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822533-52.2025.8.15.0000, ocasião em que foram majorados para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados em razão da extinção da reconvenção. Desse modo, não cabe, nesta sentença, examinar eventual pretensão dos réus à condenação do autor ao pagamento de saldo remanescente dos mútuos ou reconhecer crédito em favor deles superior ao valor cobrado na ação principal. A extinção da reconvenção, contudo, não impede o exame da alegação de compensação enquanto matéria defensiva, limitada à eventual extinção, total ou parcial, do crédito perseguido pelo autor, sem possibilidade de formação de título executivo em favor dos réus quanto a eventual saldo excedente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de prescrição comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos. O mesmo prazo alcança os acessórios da locação, quando sua exigibilidade decorre diretamente do vínculo locatício. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com termo certo de vencimento mensal estipulado no contrato de locação, o prazo prescricional é deflagrado de forma autônoma a contar do vencimento de cada prestação individualizada, consoante a teoria da actio nata. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 12 de julho de 2024, considera-se interrompido o curso prescricional nessa data. Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição trienal todas as parcelas de aluguéis e respectivos acessórios vencidos no período anterior a 12 de julho de 2021, correspondentes, no caso, aos aluguéis com vencimento entre 5 de março de 2020 e 5 de julho de 2021. Remanescem hígidas e exigíveis, portanto, as prestações vencidas a partir de 5 de agosto de 2021, além das posteriores, até a efetiva restituição da posse. DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, conclui-se ser incontroverso que as partes celebraram, em 1º de fevereiro de 2020, contrato escrito de locação não residencial relativo ao galpão situado na Rua Joel Pereira de Albuquerque, nº 419, Parque Esperança, Cabedelo/PB (ID 93710261). Referido contrato possui pleno valor probante e eficácia jurídica, individualizando o imóvel, estabelecendo sua destinação empresarial, fixando o prazo de 36 (trinta e seis) meses, valor mensal, forma de pagamento, reajuste, encargos e obrigações relativas à conservação e restituição do bem. Também resta incontroverso que a pessoa jurídica ré ingressou na posse do imóvel e o utilizou no desenvolvimento de suas atividades empresariais, concretizando a finalidade prática prevista no instrumento. Encerrado o prazo contratual sem a restituição do imóvel e permanecendo a locatária na posse do bem sem oposição imediata do locador, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições contratuais, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. DA ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO Os réus sustentam que o contrato de locação teria sido celebrado apenas formalmente, como instrumento inserido em relação econômica mais ampla mantida entre as partes, sem que houvesse efetiva intenção de pagamento e cobrança dos aluguéis nele estipulados. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora a alegação tenha sido desenvolvida de forma expressa apenas nas alegações finais, essa pode ser conhecida, por se tratar de causa de nulidade absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de convalidação. Portanto, passo à sua análise. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, pressupõe divergência consciente entre a vontade declarada e a vontade efetivamente pretendida pelos contratantes, destinada a produzir aparência negocial diversa da realidade. Por se tratar de fato impeditivo da eficácia do negócio jurídico formalmente celebrado, incumbia aos réus demonstrar concretamente os elementos caracterizadores do vício, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, além da existência de contrato escrito contendo os elementos essenciais da locação, houve efetiva cessão da posse do imóvel e utilização do bem pela pessoa jurídica ré para o exercício de suas atividades empresariais. A existência de outras relações econômicas entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO, incluindo transferências financeiras, outorga de procuração, operações bancárias e atos de colaboração empresarial, não demonstra, por si só, que as partes tenham pretendido excluir a obrigação locatícia ou criar negócio meramente aparente. Tais circunstâncias evidenciam a manutenção de relações negociais paralelas, mas não afastam a efetiva cessão onerosa da posse do imóvel nem demonstram incompatibilidade entre a vontade real dos contratantes e o conteúdo do contrato de locação. Com efeito, a ausência de cobrança judicial imediata também não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da simulação. A tolerância do credor ou a demora na adoção de medidas judiciais não equivale à renúncia ao crédito nem comprova a inexistência da obrigação, especialmente porque o instrumento contratual prevê que o não exercício imediato dos direitos do locador não representa novação, remissão ou alteração das obrigações pactuadas. Assim, inexistindo prova suficiente de que o contrato tenha sido celebrado para ocultar relação jurídica diversa ou produzir aparência incompatível com a vontade real das partes, REJEITO a alegação de nulidade por simulação. DA NATUREZA DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS E DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO Os réus alegam que as transferências bancárias realizadas em favor do autor teriam constituído adiantamento dos aluguéis e encargos da locação. O conjunto probatório, contudo, indica que as transferências decorreram de operações de mútuo mantidas entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO – algumas delas iniciadas antes da celebração do contrato de locação. As próprias declarações fiscais juntadas aos autos qualificam os valores como créditos e dívidas decorrentes de empréstimos, sem vinculá-los ao pagamento dos aluguéis relativos ao imóvel objeto da demanda. Também não foram apresentados recibos, lançamentos contábeis, mensagens, instrumentos complementares ou outros elementos capazes de demonstrar que as partes tenham convencionado imputar as transferências ao pagamento antecipado das prestações locatícias. Embora a quitação não dependa necessariamente de documento revestido de todas as formalidades descritas no art. 320 do Código Civil, é indispensável que as circunstâncias permitam identificar a obrigação que se pretendeu extinguir. No caso, a natureza, a cronologia e a forma como os valores foram declarados pelas próprias partes afastam sua vinculação ao contrato de locação. Reconheço, portanto, que as transferências financeiras decorreram de relação de mútuo autônoma e não configuraram pagamento antecipado dos aluguéis ou encargos discutidos na presente ação. DA COMPENSAÇÃO Subsidiariamente, os réus pretendem compensar o débito locatício com crédito que o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO afirma possuir em face do autor, oriundo das operações de mútuo. Nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e constituídas por prestações fungíveis. Por se tratar de fato extintivo do direito afirmado na petição inicial, incumbia aos réus demonstrar a existência atual, a exigibilidade e a extensão do crédito oposto à cobrança, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. De fato, o conjunto probatório demonstra a existência histórica de operações de mútuo entre o autor e o corréu RUBENS RICHA SOBRINHO. Contudo, os extratos bancários comprovam apenas a realização de transferências, não permitindo, isoladamente, apurar o saldo atual da relação, as amortizações realizadas, os vencimentos e os critérios de atualização aplicáveis. As declarações de imposto de renda constituem elementos relevantes para demonstrar que os valores foram tratados como empréstimos, mas não equivalem, por si sós, à apuração contábil de saldo remanescente líquido e exigível. Os cálculos apresentados unilateralmente pela defesa também não discriminam de maneira suficiente os valores transferidos, as amortizações, as respectivas datas e os critérios empregados para chegar aos montantes indicados. A admissão do autor quanto à existência de operações de empréstimo não implica confissão de que subsista, atualmente, crédito líquido e exigível nos valores de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), R$ 1.292.488,26 (um milhão duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) ou R$ 1.624.074,33 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil setenta e quatro reais e trinta e três centavos). Assim, não demonstrada, de maneira suficientemente individualizada, a coexistência de créditos recíprocos revestidos de liquidez e exigibilidade, REJEITO a compensação, sem prejuízo de que eventual crédito decorrente dos mútuos seja discutido em ação própria, mediante adequada apuração de sua existência e extensão. DO INADIMPLEMENTO E DA RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO O contrato discutido nos autos estipulou aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros doze meses, além do pagamento de IPTU e demais encargos municipais. A cláusula 1.1 determinou o vencimento das prestações no dia 5 de cada mês. As cláusulas 1.3 e 1.4 estabeleceram, respectivamente, os encargos incidentes em caso de inadimplemento e o reajuste anual do aluguel pelo IGP-M (ID 93710261, fls. 01/02). A existência do vínculo locatício e a utilização do imóvel são incontroversas. Por outro lado, os réus não comprovaram o pagamento das prestações locatícias nem demonstraram que as transferências efetuadas ao autor tenham sido destinadas ao adimplemento dos aluguéis. O inadimplemento autoriza a resolução da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. O pedido de despejo, por sua vez, foi materialmente satisfeito pela imissão judicial do autor na posse do imóvel em 20 de março de 2026, devendo a tutela provisória incidental deferida ser confirmada. Os aluguéis são devidos até a efetiva restituição da posse ao locador. A alegação de que a empresa teria deixado de desenvolver suas atividades ou abandonado materialmente o imóvel antes dessa data não afasta a obrigação, pois não houve entrega formal das chaves nem disponibilização inequívoca do bem ao autor. Consequentemente, os réus devem responder pelas prestações locatícias não prescritas vencidas entre 5 de agosto de 2021 e 5 de março de 2026, acrescidas do aluguel proporcional correspondente ao período de 1º a 20 de março de 2026, data em que ocorreu a efetiva restituição da posse ao locador. A apuração do montante será realizada em liquidação por simples cálculos, considerando-se o aluguel mensal contratualmente estipulado e sua evolução mediante os reajustes anuais pelo IGP-M previstos na cláusula 1.4 do contrato. Cumpre distinguir, nesse ponto, o reajuste anual do aluguel da atualização monetária incidente sobre cada prestação inadimplida. O primeiro destina-se a preservar, durante a vigência da relação locatícia, o valor econômico da prestação mensal e foi expressamente convencionado pelas partes com base na variação anual do IGP-M. A segunda incide depois do vencimento de cada obrigação e objetiva recompor a perda do poder aquisitivo da moeda durante o período de mora. A cláusula 1.3 do contrato prevê que os aluguéis e encargos não pagos no vencimento sofrerão correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento). Embora tenha sido expressamente estipulada a incidência da atualização monetária, o instrumento não indicou o índice a ser empregado para essa finalidade, pois o IGP-M foi previsto na cláusula 1.4 especificamente como índice de reajuste anual do aluguel: Cláusulas 1.3 e 1.4 (ID 93710261, fls. 01/02) Diante da ausência de convenção específica quanto ao índice de correção monetária das parcelas vencidas, deve ser adotado o IPCA, por constituir índice oficial destinado a refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Quanto ao período posterior a 30 de agosto de 2024, sua incidência decorre expressamente do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A aplicação do IPCA às parcelas vencidas antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 não decorre de atribuição retroativa à nova disciplina legal, mas de sua adoção, diante da omissão contratual, como índice adequado à recomposição monetária da obrigação. A partir de 30 de agosto de 2024, o mesmo critério passa a encontrar previsão expressa no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, preservando-se, assim, a uniformidade da atualização durante todo o período da condenação. Por outro lado, não se aplica a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, porquanto a norma possui caráter subsidiário e somente incide quando os juros não tiverem sido convencionados, quando forem estipulados sem indicação da respectiva taxa ou quando decorrerem diretamente da lei. No caso, as partes pactuaram expressamente juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, razão pela qual deve prevalecer a taxa contratual, em observância à autonomia privada. Também permanece aplicável a multa moratória de 10% (dez por cento), cuja incidência não foi alterada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, sobre cada prestação locatícia vencida, já considerado o reajuste anual do aluguel-base pelo IGP-M, incidirão correção monetária pelo IPCA, juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento. DOS ENCARGOS MUNICIPAIS O contrato objeto dos autos também atribui à locatária a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e demais tributos municipais incidentes sobre o imóvel durante a vigência da locação. A cláusula 3.1 estabelece que tais encargos deveriam ser pagos juntamente com o aluguel correspondente ao mês de seus vencimentos e que, caso fossem adimplidos pelo locador, a locatária ficaria obrigada ao imediato ressarcimento, com incidência das penalidades previstas para a mora no pagamento dos aluguéis. Os documentos de IDs 93710274 e 93710275 demonstram que o autor suportou pagamentos referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos incidentes sobre o imóvel, totalizando R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), quantia correspondente ao valor expressamente requerido na petição inicial. Os réus devem, portanto, ressarcir solidariamente ao autor a quantia de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir de cada desembolso realizado pelo autor. Quanto aos desembolsos anteriores a 30 de agosto de 2024, a adoção do referido índice decorre de sua aptidão para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda diante da ausência de índice contratual específico para a obrigação de ressarcimento. A partir de 30 de agosto de 2024, sua incidência encontra fundamento expresso no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Também incidirão juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, pois a cláusula 3.1 estabeleceu que o ressarcimento ao locador deveria ocorrer imediatamente e determinou a aplicação das penalidades contratuais previstas para a mora dos aluguéis. Não se aplica a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, uma vez que os juros moratórios foram expressamente convencionados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando, contudo, que os valores desembolsados pelo autor já compreendem multas, juros e outros acréscimos incorporados aos próprios débitos municipais, deixo de aplicar sobre o ressarcimento nova multa contratual de 10% (dez por cento), a fim de evitar a sobreposição de penalidades decorrentes do mesmo inadimplemento. A condenação fica limitada aos valores discriminados na petição inicial e comprovados pelos documentos que a instruíram, não sendo possível incluir, em liquidação, exercícios ou encargos distintos daqueles que integraram a demanda. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A cláusula 1.3 estabelece que, em caso de cobrança judicial decorrente do inadimplemento, os réus responderão pelos honorários advocatícios contratuais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito. A verba possui origem contratual e natureza distinta dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil: os honorários sucumbenciais remuneram o advogado em razão do êxito obtido no processo e pertencem diretamente ao patrono da parte vencedora. A verba contratual, por sua vez, constitui encargo obrigacional previamente convencionado entre os contratantes para a hipótese de inadimplemento que torne necessária a cobrança do débito. Tratando-se de contrato de locação empresarial celebrado por agentes economicamente capazes e inexistindo demonstração concreta de vício de consentimento, desproporcionalidade manifesta ou abusividade, deve ser prestigiada a autonomia privada. É possível, assim, a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais, por possuírem fontes e finalidades distintas, não havendo duplicidade de cobrança. RECONHEÇO, portanto, a incidência dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o débito locatício apurado, excluídas de sua base de cálculo a multa moratória e as próprias verbas honorárias. Por fim, destaque-se que, após a imissão na posse e a constatação do estado do imóvel, o autor formulou, em alegações finais, pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, ressarcimento de despesas de água, esgoto, energia elétrica e outros encargos não individualizados na petição inicial. Contudo, tais pretensões não integraram a demanda tal como proposta. A petição inicial limitou-se à resolução da locação, ao despejo, à cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, dos encargos contratuais e do montante de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) relativo aos encargos municipais então discriminados. A formulação de pretensões condenatórias autônomas em alegações finais configura inovação objetiva da demanda em momento posterior à estabilização prevista no art. 329 do Código de Processo Civil, sem aditamento da petição inicial e sem consentimento dos réus. O caráter superveniente da constatação dos alegados danos não autoriza a ampliação unilateral dos pedidos. O art. 493 do Código de Processo Civil permite que o julgador considere fatos supervenientes relevantes para decidir as pretensões já deduzidas, mas não dispensa a observância das regras relativas ao aditamento da demanda. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e ressarcimento de despesas de água, esgoto, energia elétrica e demais encargos não individualizados na petição inicial, ressalvada ao autor a possibilidade de deduzi-los em ação própria. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requer a condenação dos réus por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teriam alterado a verdade dos fatos, apresentado versões contraditórias e utilizado a reconvenção com finalidade protelatória. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta dolosa ou gravemente desleal, não decorrendo automaticamente da rejeição das teses defensivas. No caso, os réus apresentaram interpretação própria acerca da natureza das transferências financeiras e dos efeitos da relação econômica mantida entre as partes. Embora as teses de pagamento, simulação e compensação não sejam acolhidas, sua formulação encontra apoio na existência de transferências bancárias e de operações de mútuo efetivamente mantidas entre as partes. Não se verifica, portanto, alteração deliberada de fato objetivamente incontroverso nem utilização manifestamente abusiva dos meios processuais. Vale dizer, a extinção da reconvenção por ausência de recolhimento das custas já produziu as consequências processuais e sucumbenciais próprias, não autorizando, isoladamente, a imposição de penalidade adicional. REJEITO, assim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação de multa específica em razão da apresentação da reconvenção. DO PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO O autor requer a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho. A existência de divergência entre o relato da testemunha e a versão sustentada pela parte não basta, por si só, para caracterizar indício de afirmação conscientemente falsa sobre fato juridicamente relevante. Ausentes elementos objetivos suficientes para indicar a possível prática do delito previsto no art. 342 do Código Penal, INDEFIRO a providência, sem prejuízo de que a parte interessada encaminhe diretamente ao órgão competente os elementos que entender pertinentes. DA SUCUMBÊNCIA O autor obteve êxito quanto à resolução da locação, à retomada do imóvel, à cobrança dos aluguéis não prescritos, ao ressarcimento dos encargos municipais e aos honorários contratuais. Sucumbiu, contudo, quanto às prestações alcançadas pela prescrição, as quais representam parcela economicamente relevante da pretensão originalmente deduzida. Não se configura, portanto, hipótese de decaimento mínimo prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados apenas nas alegações finais não serão considerados na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois não foram julgados improcedentes, mas não conhecidos por inovação objetiva da demanda. Diante disso, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para o autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para DECLARAR PRESCRITA a pretensão de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação vencidos antes de 12 de julho de 2021 – correspondentes, no caso, às prestações com vencimento entre 05/03/2020 e 05/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, reconhecendo como termo final da relação locatícia o dia 20 de março de 2026; b) CONFIRMAR a tutela provisória incidental e RECONHECER como EFETIVADA A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL ao autor mediante a imissão na posse realizada em 20 de março de 2026; c) CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao PAGAMENTO das prestações locatícias vencidas entre 05/08/2021 e 05/03/2026, acrescidas do aluguel proporcional correspondente ao período de 01/03/2026 a 20/03/2026, data da efetiva imissão do autor na posse, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, considerando-se o valor mensal contratualmente estipulado e os reajustes anuais pelo IGP-M previstos na cláusula 1.4 do contrato. c.1) Sobre cada prestação locatícia vencida, já considerado o reajuste anual do aluguel-base pelo IGP-M, devem incidir correção monetária pelo IPCA, juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento – não se aplicando a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão da existência de taxa de juros expressamente convencionada; d) CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao RESSARCIMENTO da quantia de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente aos encargos municipais comprovadamente pagos pelo autor, sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desembolso, sem incidência de nova multa contratual de 10% (dez por cento), em razão de os valores ressarcidos já compreenderem os acréscimos decorrentes da mora tributária; e) CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 1.3, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o valor dos aluguéis devidos no período não prescrito, depois da aplicação dos reajustes anuais pelo IGP-M, da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios convencionais de 1% (um por cento) ao mês, excluídos da base de cálculo a multa moratória de 10% (dez por cento), o ressarcimento dos encargos municipais, os próprios honorários contratuais e os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença; f) NÃO CONHECER dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e ressarcimento de despesas de água, esgoto, energia elétrica e demais encargos não individualizados na petição inicial, por configurarem inovação objetiva da demanda em alegações finais, ressalvada ao autor a possibilidade de deduzi-los em ação própria; g) REJEITAR os pedidos de condenação dos réus por litigância de má-fé e de aplicação de multa específica em razão da apresentação da reconvenção; h) INDEFERIR o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho. Em razão da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição, correspondente ao valor atualizado das prestações excluídas da condenação. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ratifico a condenação dos réus/reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da reconvenção, estabelecida no ID 124470497 e majorada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822533-52.2025.8.15.0000, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, devendo a verba ser integralmente observada e satisfeita nos exatos termos das referidas decisões, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados nesta sentença em relação à ação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.