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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807612-47.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SAMPAIO RAMOS, DANIELA DA SILVA DIAS RAMOS, CLARA DA SILVA DIAS RAMOS RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo autores em face das rés Narram os autores que contrataram transporte aéreo internacional, com partida do Rio de Janeiro e destino final Boston/EUA, mediante conexão na Cidade do Panamá, em 17/12/2025. Sustentam que o primeiro trecho sofreu atraso superior a duas horas, ocasionando a perda da conexão, sendo posteriormente reacomodados em outro voo, com chegada ao destino final mais de nove horas após o horário originalmente previsto. Requerem indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação na forma dos autos Rejeito a alegação de suspensão do feito em razão do Tema 1.417, pois o caso concreto não se trata de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Ausente a arguição de outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova em favor do autor. Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, tendo em vista que os autores contrataram transporte aéreo com destino a Boston, mediante conexão na Cidade do Panamá, e que o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão originalmente programada. A própria contestação reconhece que os passageiros foram reacomodados em outro voo e chegaram ao destino final mais de nove horas depois do horário inicialmente previsto.. . Tal fato enseja a aplicação do artigo 14 do CDC, respondendo, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, sendo evidente nexo causal entre a conduta da ré e o danos sofridos pelos autores. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, ao atrasar o voo sem prévio aviso ao consumidor. A manutenção programada configura fortuito interno, e se insere no risco da atividade explorada pela companhia aérea, não podendo o ônus ser atribuído ao consumidor. Diante disso, a ré deve reparar os danos morais causados aos autores, já que evidentes, diante do prejuízo ao conforto dos autores. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos defeitos e vícios resultantes do empreendimento. Na fixação do valor indenizatório, deve-se sempre atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o locupletamento da parte adversa. Assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, em especial as consequências advindas à vítima e o grau de culpa do ofensor, afigura-se como razoável e proporcional a fixação da importância em R$18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$6.000,00 ( seis mil reais ) para cada autor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais),sendo R$ 6.000,00 ( seis mil reais ) para cada autor a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária da presente nos termos do artigo 389 pu CC e juros da citação nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 15 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito