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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807611-17.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIKA SILVA LIMA e outros (2) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ERIKA SILVA LIMA FERREIRA, SIRDILEI DE SOUZA LIMA e EDNALVA SOARES SANTOS, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02343-5. No curso do feito, foi realizada penhora sobre veículo de propriedade do executado SIRDILEI DE SOUZA LIMA. Posteriormente, certificou-se que, apesar da constrição, o referido executado não havia sido formalmente citado. SIRDILEI DE SOUZA LIMA, por advogado constituído, compareceu aos autos e ajuizou os Embargos à Execução nº 0814227-03.2026.8.14.0028. O exequente requereu, ainda, a renovação das diligências citatórias e a citação de EDNALVA SOARES SANTOS por oficial de justiça. É o relatório. Decido. 1. Do comparecimento espontâneo de Sirdilei de Souza Lima Consta dos autos que a diligência que resultou na penhora do veículo Toyota Hilux, placa QVY4J99, de propriedade de SIRDILEI DE SOUZA LIMA, não foi acompanhada da realização formal de sua citação. Posteriormente, entretanto, o executado, devidamente representado por advogado, compareceu ao processo e, em 03/08/2026, ajuizou Embargos à Execução por dependência a estes autos. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação. Dessa forma, RECONHEÇO SUPRIDA A CITAÇÃO DE SIRDILEI DE SOUZA LIMA, a partir de 03/08/2026, ficando prejudicada a renovação do ato citatório anteriormente requerida em relação a ele. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que as futuras intimações de SIRDILEI DE SOUZA LIMA sejam realizadas em nome de seu patrono ELVIS RODOLFO DA SILVA CARVALHO, OAB/PA nº 20.785, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. 2. Dos Embargos à Execução O executado SIRDILEI DE SOUZA LIMA ajuizou os Embargos à Execução nº 0814227-03.2026.8.14.0028, distribuídos por dependência. Naqueles autos, foi indeferido, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, razão pela qual a presente execução deve prosseguir regularmente, ressalvada eventual decisão superveniente em sentido contrário. MANTENHO, por ora, a penhora realizada sobre o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa QVY4J99, permanecendo SIRDILEI DE SOUZA LIMA como depositário do bem, até ulterior deliberação. 3. Da citação de Erika Silva Lima Ferreira A tentativa de citação postal de ERIKA SILVA LIMA FERREIRA restou infrutífera, tendo o expediente sido devolvido sem a efetiva citação da executada. Considerando a necessidade de formação regular da relação processual e constatado o recolhimento das despesas correspondentes à diligência por oficial de justiça, DEFIRO A CITAÇÃO DE ERIKA SILVA LIMA FERREIRA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, no endereço indicado nos autos, para que a executada, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC, sem prejuízo do prazo legal para oposição de embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. Não localizada a executada, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. Estando concretamente presentes os pressupostos previstos nos arts. 252 e seguintes do CPC, fica autorizada a realização da citação por hora certa, independentemente de nova conclusão. 4. Da citação de Ednalva Soares Santos Quanto a EDNALVA SOARES SANTOS, verifica-se que a tentativa postal igualmente não resultou em citação válida. O exequente requereu sua citação por oficial de justiça, inclusive no endereço em que localizado SIRDILEI DE SOUZA LIMA. Todavia, não consta, até o momento, comprovação do recolhimento das despesas necessárias à expedição e ao cumprimento do respectivo mandado por oficial de justiça. Assim, DEFIRO o pedido de citação de EDNALVA SOARES SANTOS por Oficial de Justiça, condicionada sua expedição ao prévio recolhimento das despesas correspondentes. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento integral das custas necessárias à expedição do mandado e à diligência do Oficial de Justiça, mediante juntada dos documentos pertinentes. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO DE EDNALVA SOARES SANTOS, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, consignando-se também o prazo legal para oposição de embargos à execução. Não localizada a executada, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. 5. Da atualização do débito Verifico que o demonstrativo que instruiu a execução apresenta saldo atualizado apenas até 15/06/2023, no valor de R$ 281.209,88. Considerando o significativo lapso temporal transcorrido e a necessidade de que eventual prosseguimento dos atos executivos recaia sobre valor atualizado e discriminado, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, indicando separadamente o principal, juros, multa, demais encargos contratuais, custas e honorários advocatícios. A memória deverá observar os critérios constantes do título que aparelha a execução e possibilitar a identificação objetiva da evolução do débito. 6. Prosseguimento Cumpridas as providências acima: a) prossiga-se com a citação de ERIKA SILVA LIMA FERREIRA; b) comprovado o recolhimento das respectivas despesas, prossiga-se também com a citação de EDNALVA SOARES SANTOS; c) mantenha-se a vinculação entre estes autos e os Embargos à Execução nº 0814227-03.2026.8.14.0028; d) após a regularização das citações, apresentação da memória atualizada do débito e decurso dos prazos, voltem conclusos. Intime-se. CUMPRA-SE, servindo essa de expediente de comunicação. Via de consequência,DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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