Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 10ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807607-71.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINETE BERLAMINO DE SOUZA TUNICO REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Vistos, etc. Francinete Belarmino de Souza Tunico, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco INSPFEM, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 158162850), após ter o pedido de justiça gratuita indeferido, a parte atora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 10 de agosto de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807607-71.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINETE BERLAMINO DE SOUZA TUNICO REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Vistos, etc. Francinete Belarmino de Souza Tunico, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco INSPFEM, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 158162850), após ter o pedido de justiça gratuita indeferido, a parte atora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 10 de agosto de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito