2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807607-17.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SIMOES DE SANTANA MARQUES RÉU: CONSTRUTORA BRITO E CABETT LTDA. Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. Já o artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando a causa revelar-se incompatível com o procedimento instituído pela referida lei. No caso concreto, a controvérsia não se limita à interpretação de cláusulas contratuais, mas envolve a verificação da correção dos valores apurados pela parte ré quando da devolução das arras confirmatórias, incluindo a incidência de atualização de 1% ao mês sobre o saldo contratual, a aferição dos descontos realizados a título de custos operacionais e a apuração do efetivo montante devido à autora. A solução da demanda exige exame técnico-contábil para aferição da forma de cálculo empregada, da base de incidência da atualização aplicada e da correspondência entre os valores efetivamente devidos e aqueles restituídos. Trata-se de matéria que demanda análise especializada e produção de prova pericial, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais. Com efeito, a conclusão acerca da legitimidade ou não da cobrança impugnada não pode ser alcançada apenas mediante a análise dos documentos juntados pelas partes, sendo necessária dilação probatória mais ampla, com a realização de perícia contábil e eventual exame de documentos complementares relacionados à evolução dos valores contratados e aos custos deduzidos pela ré. Dessa forma, a causa apresenta grau de complexidade incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado para apreciação da matéria. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 15 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular