2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807607-08.2024.8.15.2003 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA IVONETE DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. MARIA IVONETE DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, falha na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. Afirmou que ingressou no serviço público em data anterior à Constituição da República de 1988 e que, ao passar para a inatividade, deparou-se com saldo incompatível com o tempo de contribuição, apontando desfalques decorrentes da ausência de adequada capitalização, aplicação de juros, atualização monetária e distribuição de reservas pela instituição bancária gestora. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.733,92 e requereu a concessão da justiça gratuita. No curso do feito, este Juízo proferiu despacho (Id 163574657 e Id 163786011) no qual registrou que a parte autora se aposentou e efetuou o saque-aposentadoria em 12/12/2008 (Id 103312997, p. 2), marco eleito para contagem da prescrição decenal. Desse modo, considerando o ajuizamento da demanda em 06/11/2024, a última petição apresentada (Id 159427690) e o princípio da não surpresa, determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, com subsequente conclusão para julgamento. A demandante manifestou-se por meio da petição juntada ao Id 165154098. Sustentou, nuclearmente, a impossibilidade de acolhimento de plano da prescrição com fulcro no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo haver distinção jurídica entre saque efetuado e saque integral do principal, sob a premissa de que o montante levantado em 12/12/2008 era inferior ao patrimônio real devido. Argumentou que a incidência da tese vinculante pressupõe instrução probatória para apurar se os valores depositados sofreram desfalques, invocando ainda o Tema 1.300 do STJ acerca da distribuição probatória e postulando a juntada de extratos analíticos e realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto do necessário. A presente demanda comporta imediato julgamento, haja vista que a questão prejudicial de mérito encontra-se madura para deliberação, tendo sido amplamente assegurado o contraditório prévio determinado pelo despacho judicial (Id 163574657 e Id 163786011), em estrita reverência ao princípio da não surpresa. A pretensão indenizatória veiculada em face do Banco do Brasil S.A., administrador das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), visa à reparação civil por danos materiais atribuídos a supostos desfalques e falhas na correta capitalização de rendimentos. Tratando-se de demanda reparatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços por instituição financeira privada administradora do fundo, a pretensão submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos disciplinado no art. 205 do Código Civil. No tocante ao termo inicial da contagem prescricional, a controvérsia restou definitivamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, cuja tese vinculante fixou como marco deflagrador do prazo decenal o momento da realização do saque integral do principal pelo participante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A orientação firmada pela Corte Superior consolida a aplicação da teoria da actio nata em seu aspecto objetivo, estabelecendo que, ao realizar o encerramento de sua conta individualizada por ocasião da aposentadoria e retirar o saldo existente, o participante passa a ter inequívoca ciência da extensão de seu patrimônio financeiro e da liquidação da conta perante o administrador. No caso concreto, o extrato analítico coligido aos autos (Id 103312997, p. 2) comprova, de modo conclusivo, que a autora se aposentou e procedeu ao levantamento do saldo de sua conta vinculada em 12/12/2008. Nessa data, operou-se o saque definitivo em razão da inatividade funcional, zerando o saldo disponível na respectiva conta do PASEP. Contudo, a presente demanda indenizatória somente veio a ser distribuída em 06/11/2024 (Id 159427690 e Id 163574657), quando já transcorridos quase dezesseis anos do efetivo levantamento do numerário. Entre o ato liberatório definitivo de 12/12/2008 e o ajuizamento da petição inicial em novembro de 2024, operou-se integralmente o decurso do prazo decenal estatuído no art. 205 do Código Civil. Não merecem prosperar as teses ventiladas pela demandante em sua manifestação ao Id 165154098. A autora sustenta que haveria dissociação entre a figura do simples saque do saldo disponibilizado e o saque integral do principal, alegando que o montante levantado decorria de falhas prévias de gestão e desfalques, o que exigiria prova pericial e exibição de documentos com esteio no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que essa linha argumentativa incorre em evidente confusão entre a prejudicial de prescrição e o próprio mérito da controvérsia. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ estabelece o saque integral do principal como fato objetivo deflagrador da prescrição justamente nas ações em que o titular questiona saques indevidos, desfalques ou incorreção na evolução das cotas. Admitir que a alegação de incorreção do valor sacado afasta o termo inicial tornaria imprescritível a pretensão de todo participante insatisfeito com a quantia recebida por ocasião da aposentadoria, esvaziando por completo a finalidade pacificadora da tese vinculante. De igual modo, a invocação do Tema 1.300 do STJ mostra-se impertinente à espécie. O referido precedente cuida da distribuição do ônus probatório para a apuração da regularidade de operações bancárias específicas durante a fase de instrução cognitivo-meritória, não se prestando a reabrir prazo prescricional já fatalmente fulminado pelo decurso do tempo. Estando comprovada a data do levantamento definitivo por ocasião da inatividade (Id 103312997, p. 2), revela-se inócua qualquer dilação probatória, perícia contábil ou requisição de novos extratos analíticos, impondo-se a declaração da prescrição. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição decenal da pretensão deduzida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional e a baixa complexidade da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos digitais, com as cautelas de praxe. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito